25 de abril de 2024
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Câmara de Botucatu votará proibição de fogos de artifício

A Câmara Municipal de Botucatu (SP) votará na segunda-feira (16) Projeto de Lei que trata da proibição de fogos de artifício na cidade.

O vereador Sargento Laudo (PP) propôs uma enquete em torno do assunto na sua rede social. Ele que tem feito trabalho também junto a protetores de animais é autor do projeto.

Ele informou o seguinte: “Meus amigos, na próxima sessão ordinária da Câmara dos Vereadores será votado o Projeto de Lei 0081.14.11.2019 “Dispõe sobre a proibição de fogos de artifícios (bombas, morteiros, buscá-pé, sinalizadores marítimos e similares) que causem poluição sonora como estouros e estampidos no ambio (lugares abertos ou fechados, privados ou particulares) no Município de Botucatu. Sendo liberado apenas os fogos que produzem assobios e efeitos visuais”. “Deixo aqui uma enquete para ouvir a opinião dos munícipes botucatuense”.

Vereador Sargento Laudo é autor do projeto de lei na cidade.

O assunto deve gerar debates como já aconteceu em projetos que também chegaram a ser debatidos, mas sem a votação final sobre o tema.

Neste ano, algumas atitudes devem evitar a soltura de fogos como na Carreata de Caminhões Iluminados, em Botucatu, sem fogos. A organização citou que o barulho atinge idosos, enfermos e animais.

O que diz a lei:

Art. 1° Fica proibido manuseio e a soltura de fogos artificio que causem poluição sonora, como estouros e estampidos, no Município de Botucatu.
§ 1° Além da proibição dos fogos de artificio de que trata o caput, também fica proibido o manuseio e a soltura de bombas, morteiros, busca-pés, sinalizadores navais e similares.
§ 2° A proibição à qual se refere este artigo estende-se a todo o Município, em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.
§ 3° Constituem exceção à proibição contida no caput deste artigo os fogos de artifício que produzam apenas assobios e efeitos visuais.
Art. 2° O descumprimento da proibição constante do artigo 1° desta Lei sujeitará o infrator à pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos por índice oficial do Município, sendo a pena duplicada em cada reincidência sucessivamente.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(do 14News).

Redação 14 News

Redação 14 News

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