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Projeto tenta barrar alimentos em escolas para evitar obesidade infantil

Um projeto de lei que tramita na Câmara Municipal de Botucatu busca a mudança do hábito alimentar nas cantinas das escolas e estimula o consumo de itens mais saudáveis como frutas, assados (e não frituras ou salgadinhos industrializados), além de suco no lugar do refrigerante.

Segundo a autora, Erika Liao Tiago, a ideia é conscientizar os pais sobre os alimentos que enviam de casa para as crianças e também da importância do controle da obesidade na infância, para que não se tornem adolescentes e adultos obesos. Explica a parlamentar que isso causa danos, não só na autoestima, como também na saúde.

PROJETO DE LEI Nº. de 20 de outubro de 2021: “Dispõe sobre ações de Combate à Obesidade Infantil no município de Botucatu-SP, através da revisão dos padrões de alimentações oferecidas no âmbito escolar”.

Art. 1º. A presente lei, institui ações programáticas que combatem à obesidade infanto-juvenil, através da oferta de alimentos considerados saudáveis em escolas públicas e privadas em substituição à presença de alimentos ultra processados e bebidas em alto teor de açúcar no âmbito do Município de Botucatu.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se alimentos ultra processados:

a)  biscoitos, doces e salgadinhos de pacote;

b) sorvetes industrializados;

c)  balas e guloseimas em geral;

d) cereais açucarados para o desjejum matinal e barras de cereal industrializadas;

e)  bolos e misturas para bolos industrializados;

f)  sopas, molhos industrializados e temperos ‘instantâneos’;

g) refrescos, refrigerantes e bebidas do tipo néctar;

h) embutidos, produtos congelados e prontos para aquecimento

Art. 3º. Fica proibida a venda e ou a distribuição de tais alimentos nas escolas públicas e privadas, estabelecidas no Município da cidade de Botucatu.

Art. 4º. O Poder Público poderá adotar campanhas de conscientização para a alimentação escolar equilibrada, como forma de incentivo ao consumo de alimentos saudáveis.

Art. 5º. O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará nas seguintes sanções:

I – notificação para regularização no prazo de cinco dias;

II – advertência escrita;

III – em se tratando de estabelecimento de ensino privadas, multa de meio salário mínimo vigente a época;

IV – a reincidência causará a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento;

Art. 6º. A presente lei entrará em vigor no início do próximo ano eletivo da promulgação desta Lei.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Ver. “Laurindo Ezidoro Jaqueta”, 20 de outubro de 2021. Vereadora AutoraERIKA DA LIGA DE BEM – REPUBLICANOS.

Redação 14 News

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