Por: Karina Sant’Ana
Há exatos 59 anos é celebrada uma data muito importante para a população que afeta diretamente o comércio em todas as suas esferas. Surgida por causa de um discurso feito, pelo então, presidente dos Estados Unidos John Kennedy em 15 de março de 1962. Neste discurso o chefe de estado norte-americano enfatiza a necessidade de que todo consumidor tem direito a ser ouvido, à escolha, segurança e informação. Surgia, assim, a comemoração do Dia Mundial do Consumidor em 15 de março. Aqui no Brasil, porém, essa data ganhou relevância a partir da criação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual entrou em vigor em 11 de março de 1991. Seu papel é garantir que o consumidor brasileiro tenha os seus direitos assegurados, tais como:
- respeito à dignidade;
- respeito à saúde;
- respeito à segurança;
- proteção de seus interesses econômicos;
- melhoria da sua qualidade de vida;
- Transparência e harmonia nas relações de consumo;
- Igualdade;
- Liberdade;
- Boa fé objetiva; e repressão eficiente dos abusos.
Desde então, passaram-se 31 anos que a população brasileira tem o suporte legal do CDC.
De lá pra cá muita coisa mudou, no que diz respeito as relações entre empresas e consumidores, a internet se tornou a nossa principal ferramenta de comunicação. Especialmente, neste período de pandemia, em que estamos vivendo. As plataformas digitais tem garantido a nossa sobrevivência e facilitado as relações de compra e venda. Mas você sabe o que pode ou não fazer o consumidor? Por falta de conhecimento sobre a lei de defesa do consumidor muitas pessoas são prejudicadas diariamente, empreendedores mal informados passam por constrangimentos desnecessários e empresários fecham as portas do seu estabelecimento por mera falta de organização e consulta sobre os seus deveres no CDC. Para lhe deixar bem informado(a) veja abaixo nesta lista, alguns dos seus direitos listados pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC e aproveite esta semana para fazer boas compras com consciência, conforto e segurança. #FiqueEmCasa #TodosContraCovid19
Direitos do Consumidor
Queda de energia: danos causados por queda de energia devem ser reparados, pois independentemente de culpa, a concessionária de energia elétrica é responsável pela reparação de danos a equipamentos eletroeletrônicos.
Comida no Cinema: você já foi impedido de entrar na sala de cinema com comida comprada em outro lugar? Obrigar os consumidores a comprar nas lojas do cinema é considerado venda casada e viola a liberdade de escolha do consumidor.
Venda Casada: quando você for pedir um empréstimo e o gerente exigir que você contrate um seguro ou título de capitalização você tem direito de rejeitá-lo. Ele não é obrigatório, isso é venda casada!
Serviço de Saúde Gratuito: todo brasileiro é usuário do SUS e desde o nascimento tem direito a serviços de saúde gratuitos, como vacinação, transplantes, medicamentos de alto custo, entre outros que visam a saúde da população.
Custeio de medicamentos: os planos de saúde têm o dever de fornecer todo o tratamento necessário aos pacientes, inclusive medicamentos para uso diferente do previsto na bula, não cabendo a eles controlarem o uso, mas sim, arcarem com seus custos.
Viagem gratuita aos idosos: de acordo com o Estatuto do Idoso, pessoas a partir de 60 anos e com renda de até 2 salários mínimos têm direito a viajar de graça. As empresas são obrigadas a reservar duas poltronas para idosos, e esses devem retirar o bilhete antecipadamente.
Passageiro é consumidor: segundo o CDC, passageiros também são considerados consumidores. Por isso, em caso de transtornos, como falha no serviço, superlotação e atraso, o usuário pode pedir o valor da passagem de volta.
Voo atrasado: se for viajar e o voo atrasar, dependendo do tempo que tiver de esperar, você tem direito a ligações telefônicas e acesso à internet, alimentação e hospedagem. Em caso de cancelamento, você pode exigir o reembolso ou remarcar a viagem.
Cadastro de Inadimplente: caso o consumidor tenha seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes sem justa causa, sem aviso prévio ou com informações incorretas, a empresa que requisitou a inclusão pode ser responsabilizada por danos morais e materiais.
Conta bancária sem tarifas: você sabia que pode ter uma conta corrente sem tarifas? Basta ir até a agência bancária onde deseja abrir a conta ou onde já tem uma aberta e solicitar a conversão para serviços essenciais, que reúne operações básicas e não tem custo.
Pagamento negado: caso tente realizar o pagamento de uma conta no caixa de uma agência e esse serviço seja negado, o banco é obrigado a informar quais são as opções fornecidas, seja por
caixa eletrônico, internet banking ou lotérica, por exemplo.
Compras Online
Compra online: quando comprar um produto online, desconfie de ofertas muito abaixo da média e leia o detalhamento do produto. Caso esteja mais barato por causa de um defeito, a descrição deve informar sobre esse fato previamente e de forma clara.
Desistência da compra: se você comprar pela internet e desistir, o reembolso deve ser total, inclusive de frete e outras taxas. O chamado “direito de arrependimento” está previsto no artigo 49 do CDC.
Atraso na entrega: se você comprou um produto e ele não foi entregue no prazo estipulado, entre em contato com a loja para comunicar o problema e cobrar providências. O atraso na entrega caracteriza descumprimento de oferta, de acordo com o artigo 35 do CDC. [Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC]
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