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Simplificação para as empresas enquadradas como MEI

-Edvaldo Garcia é Contador. (Foto: Demétrius Leite)

A Resolução CGSIM nº 59, de 12 de agosto de 2020 veio alterar três de suas Resoluções vigentes, de forma a dispensar o MEI de alvarás e licenças de funcionamento, deixando a atividade menos burocrática, com validade a partir de 01/09/2020, sendo mais um reflexo da Lei de Liberdade Econômica, em vigor desde setembro de 2019.

Na prática, ao solicitar a abertura do negócio na categoria MEI, o empreendedor está automaticamente liberado para o exercício das suas atividades, desde que manifeste concordância com o termo de ciência e responsabilidade disponível no momento da inscrição do negócio no Portal do Empreendedor.

A principais alterações são:

– As atividades exercidas pelo MEI passam a ser consideradas de baixo risco; 

– Todas as ocupações do MEI dispensadas de alvarás e licenças de funcionamento, mediante a manifestação pelo empreendedor da concordância ao Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento a partir do ato de inscrição ou alteração;

– Fortalecimento de papel dos órgãos e entes federais, estaduais, distritais e municipais dispensarem exigências especiais ao MEI para início de seu funcionamento; e

– Adoção do mecanismo de acesso digital único do usuário aos serviços públicos, para fins de identificação e autenticação segura do empreendedor.

O MEI é dispensado do pagamento dos custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento.

Em posse do documento emitido eletronicamente, o empreendedor é autorizado a iniciar as suas atividades de imediato, mas fica ciente de que deve atuar de acordo com os requisitos legais que envolvem aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública e uso e ocupação do solo, entre outros.

O termo também deixa claro que o negócio pode ser fiscalizado pelo poder público, até mesmo se for instalado dentro da própria residência do empreendedor.

As fiscalizações para verificar os requisitos de dispensa continuarão a ser realizadas, no entanto, o empreendedor não precisa aguardar a visita dos agentes públicos para abrir a empresa.

Edvaldo Garcia – Contador – e-mail : garcia@sigmaconsultoria.cnt.br

Redação 14 News

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