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Licitação do ônibus que foi adiada em Botucatu teve 28 pontos questionados no Tribunal de Contas

A licitação do transporte coletivo de Botucatu que foi adiada pelo Tribunal de Contas do Estado teve 28 pontos questionados pela Stadtbus e mais duas pessoas quanto a possíveis falhas ou falta de clareza no edital.

A seleção da empresa que assumiria o serviço ocorreria nessa quarta-feira (06), mas foi adiada dois dias antes após os questionamentos serem apresentados.

O Tribunal de Contas também solicitou que a Prefeitura apresente sua defesa até o julgamento do caso.

 

Veja a decisão atual:

DESPACHO PROFERIDO PELO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS DOS SANTOS.

Processos: 13761.989.17 / 14272.989.17 / 14304.989.17.

Representantes: JOÃO GILBERTO BELVES FERNANDES. CLÁUDIA REGINA ARAÚJO ROLFSEN. STADTBUS TRANSPORTES LTDA.

Representada: PREFEITURA DE BOTUCATU.

Assunto: Representações em face do Edital da concorrência nº 2/2017, da Prefeitura de Botucatu, visando à outorga de concessão para exploração e prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros. Exercício: 2017. Utilizando-se da faculdade conferida pelo artigo 113, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, os interessados em epígrafe representaram perante este Tribunal, insurgindo-se contra os termos do edital em referência. De forma breve, o primeiro questionou os seguintes pontos:

1.Especificação das quantidades de passageiros pagantes e dos itens adotados na planilha de Estudos de Viabilidade;

2.Esclarecimentos acerca das projeções financeiras, custos, tipo de veículo e as atividades compatíveis admitidas nos atestados;

3.Índices econômicos exigidos;

4.Valores em circulação dos passes e vales em circulação e o responsável pelo ressarcimento;

5.Necessidade de alternativas quanto ao ressarcimento e atestado de capacidade técnica em nome do responsável;

6.Elucidação das garantias e investimentos em relação a processos judiciais em curso. Por seu turno, a segunda Representante alegou:

7.Inobservância da lei de mobilidade urbana;

8.Exigência de metodologia de execução;

9.Propriedade prévia;

10.Quantitativo temporal mínimo de cinco anos exigido para fins de comprovação técnica-operacional;

11.Ausência da comprovação de regularidade trabalhista;

12.Garantia exigida sobre o valor da contratação.

Por fim, a Subscritora remanescente pontuou:

13.falta de submissão à Lei 1.144/2015;

14.utilização indevida da alíquota de ISS;

15.exigência do número de veículos e falta de clareza quanto ao tipo solicitado;

16.irregularidade na fórmula de reajuste;

17.subjetividade nos parâmetros e índices que serão considerados na revisão tarifária;

18.critério de reajuste e revisão;

19.injustificável o requisito para fins de reequilíbrio econô- mico-financeiro;

20.falta de clareza quanto às atividades acessórias, conexas ou complementares;

21.incongruência concernente ao início do prazo de vigência contratual;

22.erro referente ao prazo de validade dos documentos;

23.obscuridade quanto a forma de apresentação dos documentos contábeis;

24.índices contábeis desarrazoados;

25.forma de aferição da metodologia de execução;

26.contradição relativa ao intervalo para a “integração temporal”;

27.necessidade de detalhamento de itens e adequação do estudo de viabilidade; e

28.falta de menção do Órgão Regulador da concessão. Segundo consta, a abertura foi marcada para o dia 6/9/2017.

Relatório.

Decido. A matéria comporta uma análise mais pormenorizada, com a cautela que o caso requer, diante de indicativos de confronto com a lei ou jurisprudência da Casa, em face do teor de algumas insurgências relatadas. Ante o exposto, recebo os expedientes como Exame Prévio de Edital, bem como DETERMINO ao Órgão em tela que apresente a este Tribunal, na via eletrônica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, uma cópia integral do edital e anexos em referência, para o exame previsto no art. 113, § 2º da Lei nº 8.666/93 ou, alternativamente, que certifique a esta Corte que a cópia do texto convocatório acostada aos autos pelos Representantes corresponde fielmente à integralidade da via original. DETERMINO também, agora com fundamento no parágrafo único, nº 10, do artigo 53 do RITCESP, que o correspondente procedimento licitatório seja sustado de imediato e assim permaneça até que se profira decisão final sobre o caso. Fica ainda a Administração responsável NOTIFICADA para apresentar suas justificativas, no mesmo prazo acima fixado, em defesa do ato cuja legalidade se vê contestada.

O prefeito de Botucatu Mário Pardini disse ao site Agência14News que a administração municipal está preparando a defesa para apresentar no processo.

 

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(do Agência14News)

Redação 14 News

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