28 de março de 2024
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Decreto na íntegra sobre atendimento parcial no comércio de Botucatu

Confira o decreto na íntegra sobre abertura gradual do comércio em Botucatu e cuidados que precisarão ser tomados por comerciantes e clientes:
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Decreto Nº 11.975 de 22 de abril de 2020.

“Altera e complementa o Decreto Municipal n° 11.943/ 2020, alterado
pelo Decreto Municipal 11.949/2020, estabelecendo novas medidas
temporárias e emergenciais de prevenção e enfrentamento de contágio
pelo COVID-19 (novo coronavírus) para atendimento dos estabelecimentos
comerciais por meio de delivery, drivre thru e dá outras providências ”.
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MÁRIO EDUARDO PARDINI AFFONSECA, Prefeito Municipal de Botucatu, no uso de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO a posição da Organização Mundial da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo,
sobre a importância do isolamento social, para prevenir a disseminação da Covid-19;
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CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, que decretou quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (novo corona-vírus), alterado pelo Decreto n°. 64.946 de 17 de
abril de 2.020.

CONSIDERANDO a deliberação n° 02, de 23 de março, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. Estadual n°. 64.864-2020;

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CONSIDERANDO os Decretos Municipais 11.937, 11.939, 11.941, 11.943, 11.945, 11.954 e 11.965 todos tendo por objetivo o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, no âmbito do Município de Botucatu;
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C O N S I D E R A N D O o disposto no Boletim Epidemiológico nº 7, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Saúde que prevê a possibilidade de migração para isolamento seletivo, de maneira segura, caso haja capacidade hospitalar destinada para o combate da COVID-19, de no mínimo, 50%
do total de leitos disponíveis;
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CONSIDERANDO que nos termos da Nota Técnica elaborada pela Comissão de Acompanhamento, Controle, Prevenção e Tratamento do Coronavírus – COVID-19 no Município de Botucatu, verifica-se que o Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu (HCFMB), que é referência para o município de Botucatu, na rede de saúde que engloba os municípios do Polo Cuesta e do Vale do Jurumirim, dispõe de 490 leitos no total, com taxa atual de ocupação de 61%. Deste total, 100 leitos de enfermaria
estão reservados para internação de casos de COVID-19 exclusivamente, com ocupação atual de 29%. Que dos 8 leitos de UTI reservados para atendimento exclusivo de COVID-19, a ocupação atual é de 62%;
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CONSIDERANDO que, de acordo com a demanda, os leitos de UTI e de Enfermaria do HCFMB dedicados ao atendimento exclusivo de pacientes com COVID-19 no HCFMB poderão ser ampliados;
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DECRETO Nº 11.975 de 22 de abril de 2020. CONSIDERANDO que o Hospital Estadual de Botucatu, integrado ao complexo do HCFMB, dispõe de 40 leitos de enfermaria, com taxa atual de ocupação dos leitos de 25%, sendo empregados no momento para o atendimento de pacientes de moderada complexidade não acometidos pela COVID-19. Se necessário, parte desses leitos podem ser deslocados para o atendimento da COVID-19, bem como
serem adequados e estruturados para novos leitos de UTI;
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CONSIDERANDO que a cooperativa de saúde UNIMED dispõe de duas unidades de internação, com 20 (vinte) leitos de UTI e 75 (setenta e cinco) leitos de enfermaria. Que o percentual de ocupação atual de leitos é inferior a 40% da capacidade instalada total. Que estão previstos para internação exclusiva de casos de COVID-19 10 (dez) leitos de UTI e 15 (quinze) leitos de enfermaria, e que a utilização atual desses leitos é de 10% de UTI e 60% de enfermaria, com possibilidade de expansão se houver demanda;
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CONSIDERANDO que o município de Botucatu apresenta, até o dia 22/04/2020, 40 casos confirmados de COVID-19, sendo 2 óbitos confirmados pela doença e 17 altas de pacientes curados, que necessitaram de internação hospitalar. Que foi observada, desde a adoção de medidas de
distanciamento social, uma redução na taxa de casos novos de COVID-19, redução do número de casos internados e da taxa de ocupação de leitos hospitalares.
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CONSIDERANDO a necessidade de adoção gradual e responsável de medidas de transição que permitam a retomada de atividades econômicas, inicialmente, de setores de menor risco de contaminação e maior vulnerabilidade econômica, com respeito rigoroso a medidas de prevenção
de contaminação (higienização das mãos e uso de máscaras artesanais), evitando aglomerações,
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D E C R E T A:
Art. 1° Fica mantida a prática do distanciamento social como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Botucatu
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Art. 2° Os estabelecimentos comerciais considerados não essenciais, poderão funcionar mantendo ½ porta ou portinhola aberta, sendo vedada a entrada do público ao seu interior. O atendimento dos estabelecimentos comerciais deverá ser realizado exclusivamente a veículos automotivos (delivery , drivre thru) onde os veículos permaneçam com vidros fechados, exceto pelo tempo minimamente necessário para recebimento do produto.
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§ 1° Os funcionários dos estabelecimentos deverão, obrigatoriamente, usar máscara e higienizar suas mãos, antes e após cada atendimento, devendo executar todas as medidas de limpeza e higienização, nos termos da nota
técnica que anexamos ao presente.
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§ 2º Os estabelecimentos comerciais que possuam mais que uma vaga de estacionamento, deverão disponibilizar somente 1 (uma) vaga para o atendimendo delivery.
§ 3° O estabelecido nesse Decreto não se aplica para estabelecimentos, cuja área seja superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros quadrados, devendo esses continuarem com suas atividades suspensas.
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DECRETO Nº 11.975de 22 de abril de 2020.

Art. 3º Os profissionais autônomos e prestadores de serviços, tais como: cabeleireiros, barbeiros, e similares deverão cumprir as seguintes as recomendações:
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I. não realizar atendimentos em clientes que apresentam sintomas respiratórios como: coriza, tosse, febre e mal estar;
II. fornecer álcool em gel 70% (setenta por cento) para seus clientes na entrada do estabelecimento;
III. higienizar as mãos com álcool 70% (setenta por cento) entre um procedimento e outro;
IV. atender clientes somente com horário marcado, não podendo ficar pessoas aguardando para serem atendidas;
V. demarcação e orientações de manter distâncias de ao menos 2,0 (dois) metros entre as cadeiras;
VI. fazer o uso de máscaras;
VII. exercer prioridade ao atendimento do grupo de risco;
VIII. orientar a não necessidade de mais de que um membro da família frequente o estabelecimento;
IX. manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;
X. manter disponível kit completo de higiene de mãos no sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquidos, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado.
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Art. 4º O descumprimento do previsto neste Decreto e demais normas editadas pelo Município de Botucatu, com relação ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, importa na notificação para o fechamento imediato do estabelecimento, a qual, se for
descumprida implicará na cassação do alvará, sem prejuízos das demais sanções a serem aplicadas.
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Parágrafo único. A fiscalização será exercida por meio da vigilância sanitária, fiscais de posturas e demais autoridades designadas para o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do COVID-19.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, sendo que as regras aqui estabelecidas deverão ser implementadas a partir de 1º de maio de 2020. Botucatu, 22 de abril de 2020.
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Mário Eduardo Pardini Affonseca – Prefeito Municipal. Registrado na Divisão de Secretaria e Expediente em 22 de abril de 2020 – 165º ano de emancipação políticoadministrativa de Botucatu. Antonio Marcos Camillo
Chefe da Divisão de Secretaria e Expediente.

ANEXO ÚNICO
Comissão de Acompanhamento, Controle, Prevenção e Tratamento do Coronavírus – COVID-19 no Município de Botucatu
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Nota técnica 01/2020 de 22/04/2020
Considerando o disposto no Boletim Epidemiológico nº 7, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Saúde, que prevê a possibilidade dos municípios que implementaram medidas de Distanciamento Social Ampliado (DSA), onde o número de casos confirmados de COVID-19 não tenha impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia, possam iniciar a transição gradual para Distanciamento Social Seletivo (DSS). Que, com a finalidade de promover essa transição com segurança, deve-se
garantir o adequado suprimento de equipamentos (leitos, Equipamentos de Proteção Individual, respiradores e testes laboratoriais) e equipes de saúde em quantitativo suficiente.

Considerando que o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu (HCFMB), que é referência para o município de Botucatu, na rede de saúde que engloba os municípios do Polo Cuesta e do Vale do Jurumirim, dispõe de 490 leitos no total, com taxa atual de ocupação de 61%.

Deste total, 100 leitos de enfermaria estão reservados para internação de casos de COVID-19 exclusivamente, com ocupação atual de 29%. Que dos 8 leitos de UTI reservados para atendimento exclusivo de COVID-19, a ocupação atual é de 62%.

Considerando que, de acordo com a demanda, os leitos de UTI e de Enfermaria do HCFMB dedicados ao atendimento exclusivo de pacientes com COVID-19 no HCFMB poderão ser ampliados.
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Considerando que o Hospital Estadual de Botucatu, integrado ao complexo do HCFMB, dispõe de 40 leitos de enfermaria, com taxa atual de ocupação dos leitos de 25%, sendo empregados no momento para o atendimento de
pacientes de moderada complexidade não acometidos pela COVID-19. Se necessário, parte desses leitos podem ser deslocados para o atendimento da COVID-19, bem como serem adequados e estruturados para novos leitos de UTI.

Considerando que a cooperativa de saúde UNIMED dispõe de duas unidades de internação, com 20 (vinte) leitos de UTI e 75 (setenta e cinco) leitos de enfermaria.
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Que o percentual de ocupação atual de leitos é inferior a 40% da capacidade instalada total. Que estão previstos para internação exclusiva de casos de COVID-19 10 (dez) leitos de UTI e 15 (quinze) leitos de enfermaria, e que a utilização atual desses leitos é de 10% de UTI e 60% de enfermaria, com possibilidade de expansão se houver demanda.

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Considerando que o município de Botucatu apresenta, até o dia 22/04/2020, 40 casos confirmados de COVID-19, sendo 2 óbitos confirmados pela doença e 17 altas de pacientes curados, que necessitaram de internação hospitalar. Que foi observada, desde a adoção de medidas de distanciamento social, uma redução na taxa de casos novos de COVID-19, redução do número de casos internados e da taxa de ocupação de leitos hospitalares.
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Considerando que a Prefeitura Municipal de Botucatu, em parceria com o Hemocentro, HCFMB, UNESP e iniciativa privada, disponibilizou testagem em massa para todos os munícipes de Botucatu que apresentem sintomas
de síndrome gripal, o que permite a rápida identificação e isolamento de pacientes positivos para COVID-19 e de seus contatos próximos, que propicia a redução na velocidade de transmissão do coronavírus.
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A Comissão de Acompanhamento, Controle, Prevenção e Tratamento do Coronavírus – COVID-19 – no Município de Botucatu, informa que:
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  1. As medidas de distanciamento social amplo devem
    ser mantidas, em conformidade com o decreto municipal
    11.975, de 22 de abril de 2020.
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  2. A situação epidemiológica atual da COVID-19 no município de Botucatu, bem como a capacidade instalada de leitos hospitalares, equipamentos e recursos humanos, permite a adoção gradual e responsável de medidas de transição que permitam a retomada de atividades econômicas, inicialmente, de setores de menor risco de
    contaminação e maior vulnerabilidade econômica, com respeito rigoroso a medidas de prevenção de contaminação (higienização das mãos e uso de máscaras artesanais), evitando aglomerações.
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  3. O planejamento da transição contempla a retomada de diversas atividades arroladas abaixo, a partir do dia 01/05/2020, válidas até o dia 10/05/2020, ocasião em que novas medidas de flexibilização da atividade econômica poderão ser consideradas, conforme reavaliação técnica da situação epidemiológica na ocasião. Por outro lado, se
    houver descumprimento das orientações estipuladas nesse decreto ou elevação expressiva do número de casos novos de COVID-19, que acarretem taxas de ocupação dos leitos hospitalares para níveis que indiquem potencial esgotamento da capacidade instalada, as medidas poderão ser revogadas a qualquer momento.
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  4. Estabelecimentos comerciais não essenciais, com metragem inferior a 750 m2: poderão reiniciar atividades na modalidade “drive-thru” e “delivery”, a partir do dia 01/05/2020, com as portas fechadas para acesso do público ao interior dos estabelecimentos. Os pedidos deverão ser realizados, preferencialmente, através de contato telefônico, aplicativos de mensagens ou pela internet; pedidos no
    local serão permitidos, desde que o tempo máximo de cada atendimento não ultrapasse o limite estabelecido. A entrega dos produtos deverá ser realizada no domicílio do cliente (“delivery”) ou através de retirada na frente da loja, desde que o cliente se dirija ao estabelecimento em veículo automotivo (“drive-thru”). Não será permitido o acesso a pé, bem como a formação de filas de transeuntes na entrada dos estabelecimentos. O estacionamento de veículos nos
    principais corredores comerciais do município deverá ser proibido, ficando as vagas destinadas exclusivamente para uso no formato “drive-thru”. Na modalidade “drivethru”, recomenda-se que os clientes permaneçam com os vidros fechados o maior tempo possível, sendo abertos apenas para o recebimento dos produtos e pagamento ou abertura do porta-malas do veículo, não devendo superar 15
    (quinze) minutos o tempo máximo de cada atendimento. Os
    funcionários dos estabelecimentos deverão obrigatoriamente
    estar em uso de máscaras artesanais, além de fornecer álcool gel para higienização de suas mãos e do cliente, antes e após cada atendimento, especialmente no manuseio dos produtos e de cartões e aparelhos de cobrança ou manipulação de cédulas de dinheiro.
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  5. Profissionais autônomos e prestadores de serviço
    como: cabeleireiros, barbeiros e similares, poderão retomar
    as atividades, desde que respeitados os cuidados abaixo:
    não realizar atendimentos em clientes que apresentam sintomas respiratórios como: coriza, tosse, febre e mal-estar:
    .
    I. fornecer álcool em gel 70% (setenta por cento) para
    seus clientes na entrada do estabelecimento;
    II. higienizar as mãos com álcool 70% (setenta por
    cento) entre um procedimento e outro;
    III. não realizar atendimentos em clientes que
    apresentem sintomas como: coriza, tosse, febre, dor de
    garganta e mal-estar;
    IV. atender clientes somente com horário marcado, não
    podendo ficar pessoas aguardando para serem atendidas;
    V. demarcação e orientações de manter distâncias de
    ao menos 2,0 (dois) metros entre as cadeiras;
    VI. fazer o uso de máscaras;
    VII. exercer prioridade ao atendimento do grupo de risco;
    VIII. orientar a não necessidade de mais de que um
    membro da família frequente o estabelecimento;
    IX. manter a higienização interna e externa dos
    estabelecimentos com limpeza permanente;
    X. manter disponível kit completo de higiene de mãos
    nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete
    líquidos, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado.
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    Mário Eduardo Pardini Affonseca
    Prefeito Municipal
    André Gasparini Spadaro
    Secretário Municipal de Saúde
    Ana Lúcia Forti Luque
    Chefe de Divisão da Rede Básica municipal
    Mara Sílvia Carmello
    Chefe de Divisão de Vigilância Epidemiológica municipal
    André Luiz Balbi
    Superintendente do Hospital das Clínicas
    Letícia Chamma Lastoria
    Coordenadora do Núcleo Hospitalar de Epidemiologia
    (NHE) e Centro de Referência de Imunobiológicos Especias
    (CRIE)
    Sebastião Pires Ferreira Filho
    Vice coordenador do Núcleo Hospitalar de Epidemiologia
    e Centro de Referência do Hospital das Clínicas e
    Infectologista da UNIMED Botucatu.
    Carlos Magno Castelo Branco Fortaleza
    Presidente da Comissão Permanente de Controle de
    Infecção hospitalar do HCFMB, Infectologista do HCFMB e
    membro do plano de contingência do COVID-19 do Estado
    de SP
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    https://14news.com.br/botucatu/prefeitura-publica-decreto-reforcando-isolamento-e-regulamentando-funcionamento-do-comercio/

Link do Decreto no Diário Oficial: https://dosp.com.br/exibe_do.php?i=MTA1NTEz

Redação 14 News

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