O prefeito de Botucatu (SP), Mário Pardini publicou decreto nesta terça-feira (23) para que medidas sejam adotadas para reduzir o risco de contaminação por Covid-19 em casas de repouso, onde 6 pessoas morreram após surto em 2 unidades da cidade.
Segundo a Prefeitura, foi constatado ainda nas duas residências que 20 idosos e 11 funcionários testaram positivo para COVID-19.
Entre as medidas, as casas não poderão receber novos moradores durante a pandemia.
Veja a publicação do prefeito:
“Acabo de assinar um decreto, fortalecendo medidas de prevenção nas casas de repouso com as seguintes responsabilidades conferidas a essas instituições:
- Elaborar um Plano de Contingência para a prevenção e o controle de infecções pelo novo coronavírus;
- Monitorar diariamente os residentes quanto à febre, sintomas respiratórios, registrar sinais vitais no mínimo de 06 em 06 horas; os responsáveis deverão comunicar imediatamente a Central Coronavírus, na observância de alterações ou sintomas respiratórios sugestivos de COVID-19;
- Deve ser reduzido o tempo dos residentes nas áreas comuns da instituição, garantindo a distância mínima de 1,5 m entre eles;
- Os funcionários das instituições que apresentarem quadro de síndrome gripal deverão comunicar imediatamente seus empregadores e entrar em contato com a Central Coronavírus para realização de testagem;
– É de responsabilidade da entidade e dos cuidadores, a observância e acatamento das convocações e critérios da Secretaria Municipal de Saúde, para a testagem periódica;
A fiscalização será exercida por meio da Vigilância Sanitária, fiscais de posturas e demais autoridades designadas. O descumprimento das determinações constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator à penalidades previstas na Lei Estadual 10.083 – Código Sanitário do Estado de São Paulo, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis”, finalizou.
O decreto foi publicado no Diário Oficial da Prefeitura.
DECRETO Nº 12.022 de 23 de junho de 2020
“Estabelece novas medidas no enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavirus (COVID-19), para funcionamento das Instituições de Longa Permanência de Idosos – ILPIs”.
MÁRIO EDUARDO PARDINI AFFONSECA, Prefeito Municipal de Botucatu, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO o Código Sanitário Estadual, Lei nº, 10.083 de 23/09/1998 e a Lei Complementar Municipal nº. 211 de 29 de outubro de 1998 que regulamenta no Município, os SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, PARA EXERCER AÇÕES NA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE
CONSIDERANDO o disposto no Estatuto do Idoso, Lei
Federal nº. 10.741/03;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº. 05/2020 GVIMS/ GG-TES/ANVISA que traz orientações para a prevenção e o controle de infecções pelo Novo Coronavirus em Instituições de Longa Permanência para Idoso (ILPI)
CONSIDERANDO que a população de idosos que reside nas instituições de longa permanência em geral, é mais vulnerável, com níveis variados de dependência e possui necessidade complexa;
CONSIDERANDO que apesar de toda a orientação e repasse de informações junto às Instituições de Longa Permanência pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária Municipal, foi constatado em duas
residências que 20 idosos e 11 (onze) funcionários testaram positivo para COVID-19, tendo ocorrido 06 (seis) óbitos.
CONSIDERANDO a necessidade de se implementar medidas mais rígidas para contenção da doença junto à referidas Instituições, como medida de proteção à saúde,
DECRETA:
Art. 1º Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas das autoridades públicas, em especial a Nota Técnica nº. 05/2020 GVIMS/GG-TES/ANVISA que traz orientações para a prevenção e o controle de infecções pelo novo Coronavirus em Instituições de Longa Permanência para Idoso (ILPIS), e objetivando a segurança do convívio do idoso em tais instituições, as mesmas deverão:
I – Elaborar um Plano de Contingência para a prevenção e o controle de infecções pelo novo coronavírus;
II – Monitorar diariamente os residentes quanto à febre e sintomas respiratórios. Registrar sinais vitais no mínimo de 06 em 06 horas, incluindo pressão arterial, frequências cardíaca e respiratória, temperatura e saturação de oxigênio, e demais sinais e sintomas de COVID-19;
Parágrafo Único: Os responsáveis deverão comunicar imediatamente a Central Coronavírus, na observância de alterações ou sintomas respiratórios sugestivos de COVID-19, para encaminhamento das equipes e realização de testagens;
III – Deve ser reduzido o tempo dos residentes nas áreas comuns da instituição para evitar aglomerações, garantindo a distância mínima de 1,5 m entre eles. Devem ser estabelecidas escalas para que haja um número limitado de idosos nas áreas comuns;
IV – Servir as refeições, de preferência, nos quartos dos residentes ou escalonar o horário das refeições de forma que uma equipe possa gerenciar a quantidade de pessoas (mantendo a distância mínima de 1,5 metro entre elas), e para proporcionar o intervalo de tempo adequado para a
limpeza e desinfecção do ambiente;
V – Fica proibida enquanto perdurar o risco de contágio da doença:
a) A admissão de novos moradores nas ILPIs
b) As visitas aos residentes;
VI – Recomenda-se fortemente que os cuidadores e
demais funcionários, não trabalhem em diferentes instituições
da mesma natureza, evitando cumprir escalas em diferentes
locais de trabalho;
§ 1°. – Os funcionários das instituições que apresentarem quadro de síndrome gripal deverão comunicar imediatamente seus empregadores e entrarem em contato com a Central Coronavírus para realização de testagem;
§ 2°. – É de responsabilidade da entidade e dos cuidadores, a observância e acatamento dos critérios e convocações da Secretaria Municipal de Saúde, para a testagem periódica;
Art. 2º A fiscalização será exercida por meio da vigilância sanitária, fiscais de posturas e demais autoridades designadas, sendo que, o descumprimento das determinações deste Regulamento Técnico constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator à penalidades previstas na Lei Estadual 10.083 de 23 de setembro de 1.998
– Código Sanitário do Estado de São Paulo, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Botucatu, 23 de junho de 2020. Mário Eduardo Pardini Affonseca
Prefeito Municipal – Registrado na Divisão de Secretaria e Expediente em
23 de junho de 2020 – 165º ano de emancipação políticoadministrativa de Botucatu. Antonio Marcos Camillo – Chefe da Divisão de Secretaria e Expediente.