Os profissionais que têm a carteira de trabalho assinada, são amparados por vários direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
O seguro-desemprego é um deles.
Mas em muitos casos, esses trabalhadores têm o benefício suspenso ou cancelado. Acompanhe o artigo e saiba quais são essas situações.
Como podemos definir o seguro-desemprego?
Ele é um dos principais direitos dos trabalhadores brasileiros, é um benefício que disponibiliza ajuda em forma de dinheiro por um determinado tempo.
Ele é pago de três a cinco parcelas de maneira ininterrupta ou alternada, conforme o tempo trabalhado.
A CAIXA opera como Agente Pagador do Seguro-Desemprego, onde os recursos são financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, nos termos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Quais são os trabalhadores que podem garantir o seguro-desemprego?
. Trabalhador formal e doméstico, que foi desligado do emprego sem justa causa,
inclusive demissão indireta;
.Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso por causa da
participação em curso ou programa de qualificação profissional disponibilizado
pelo empregador;
. Pescador profissional durante o período do defeso;
. Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.
Vale destacarque os trabalhadores que pediram demissão por causa do descumprimento dos termos do contrato por parte do empregador, também têm direito ao benefício.
Critérios para receber o seguro-desemprego
Para receber o benefício, o trabalhador precisa se encaixar nos seguintes requisitos:
. Ter sido dispensado sem justa causa;
. Estar desempregado quando realizar o pedido do benefício;
. Tiver recebido no mínimo 12 salários nos últimos 18 meses. Essa regra é válida
para o primeiro pedido;
. Tiver exercido no mínimo nove meses de trabalho nos últimos 12 meses,
quando fizer a segunda solicitação;
. Tiver trabalhado com carteira assinada nos 6 últimos meses, a partir do terceiro
pedido;
. Não ter renda própria para a sua subsistência e a subsistência de sua e família;
. Não receber Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social.
Quando o trabalhador pode fazer a solicitação do benefício?
. Trabalhador formal: do 7º ao 120º dia após a data do desligamento da empresa;
. Pescador artesanal: durante o período de defeso, em até 120 dias do início da
proibição;
. Empregado doméstico: do 7º ao 90º dia, contados a partir do dia da demissão;
. Empregado afastado para qualificação: durante a suspensão do contrato de
trabalho;
. Trabalhador resgatado: até o 90º dia, a partir da data do resgate.
Quantas parcelas de seguro-desemprego são asseguradas ao trabalhador?
O seguro é pago em até cinco parcelas. A quantidade de parcelas depende do número de pedidos feitos pelo trabalhador. O valor é calculado de acordo com a média dos três últimos salários recebidos.
Cancelamento do benefício
Conforme os artigos 7º e 8º da Lei n. 7.998/90, o cancelamento do seguro desemprego pode acontecer nos seguintes casos:
Artigo 7º
I – admissão do trabalhador em novo emprego;
II – início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III – início de percepção de auxílio-desemprego.
IV – recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8º
I – pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV – por morte do segurado.
Por Edvaldo Garcia da Sigma Assessoria Contábil – Escritório de Contabilidade especializado em Consultorias financeiras, alinhadas para pequenos, médio e grandes empresas.
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