A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com a finalidade de minimizar os efeitos nocivos que a pandemia vem causando à economia, publicou novo ato normativo permitindo que pessoas físicas e jurídicas negociem suas dívidas com a União.
A Portaria PGFN n. 2.381/21 reabre o prazo de adesão ao Programa de Retomada Fiscal e traz a possibilidade de parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial.
Os débitos passíveis de negociação são aqueles inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021 e a adesão poderá ser realizada por meio do Portal Regularize da PGFN no período entre 15 de março até 30 setembro de 2021.
O programa poderá envolver: a concessão de regularidade fiscal, com expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN); A suspensão do registro no CADIN; A suspensão de apresentação a protesto de CDA ou autorização para sustação do protesto já efetivado; A suspensão das execuções ficais, dos bloqueios judiciais e das execuções provisórias de garantia; E a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade e dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.
Todos os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, poderão se beneficiar da medida da PGFN, negociando suas dívidas nas modalidades de transação extraordinária, transação excepcional, transação no contencioso tributário de pequeno valor, transação individual ou negócio jurídico processual.
Na modalidade extraordinária, não há desconto para o pagamento da dívida, mas há possibilidade de parcelamento do débito, mediante pagamento de 1% do valor total do débito, em 3 meses, e o restante em até 81 meses, ou 142 meses no caso de contribuinte pessoa física, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia e sociedades cooperativas.
Já a modalidade excepcional permite o pagamento em até 72 meses, com descontos de até 100% sobre o valor de multas juros e encargos, observado o limite de 50% do valor total do débito e a capacidade de pagamento do contribuinte.
O prazo poderá ser estendido para 133 meses e o limite do desconto para 70% do valor total na hipótese de contribuinte pessoa física, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia e sociedades cooperativas.
Por sua vez, a transação no contencioso tributário de pequeno valor permite que o contribuinte negocie dívidas de até 60 salários-mínimos com descontos que variam de 30% a 50% do valor total.
A transação individual e o negócio jurídico processual são diferentes das demais modalidades pois dependem de proposta formulada pelo contribuinte ou de adesão a proposta genérica formulada pela PGFN, veiculada na forma de edital.
Não obstante, ambas as modalidades permitem a negociação de condições favoráveis de quitação de débitos com a União.
Outra novidade introduzida pela Portaria é a negociação de débitos de empresas em processo de recuperação judicial, com prazo de pagamento de até 120 parcelas mensais, ou 132 caso a empresa desenvolva projeto social, e reduções de até 70% sobre o valor integral da dívida.
Quanto aos contribuintes que já possuem acordos de transação em vigor, a portaria permite, mediante solicitação realizada pelo Portal Regularize, no período de 19 de abril a 30 de setembro de 2021, a inclusão de novos débitos sob os mesmos termos acordados originariamente.
Logo, a reabertura dos prazos para adesão ao Programa de Retomada Fiscal busca mitigar a crise provocada pela pandemia do Covid-19, trazendo melhores condições de pagamento para os contribuintes em dívida com a União.
Por Edvaldo Garcia da Sigma.
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