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Nova regra permite multa em carros com som alto mesmo sem aferição por decibelímetro

Nova resolução do Contran – Conselho Nacional de Trânsito, publicada nesta sexta-feira (21), traz nova redação quanto a fiscalização de sons produzidos por equipamentos em veículos.

Conforme estabelece em seu artigo 1º, o veículo que estiver produzindo sons que perturbe o sossego público poderá ser autuado pelo agente de trânsito resultando em Multa de R$ 127,69 (a partir de 01/11/2016 o valor será de R$ 195,23), com 5 pontos na Carteira Nacional de Habilitação. Como medida administrativa, o CTB – Código de Trânsito Brasileiro prevê retenção do veículo para regularização.

“Há de se ressaltar que não há mais a necessidade da medição do som pelo aparelho decibelímetro (que estabelecia o nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis – dB(A), medido a 7 metros de distância do veículo). Basta que o agente de trânsito caracterize como “perturbação do sossego público”.

“Tal medida se aplica tanto para veículos parados como em movimento”, comenta João Luís Moretto, especialista em legislação de trânsito em Botucatu.

A exceção vale para veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente.

– Confira a Resolução publicada hoje no Diário Oficial da União

RESOLUÇÃO Nº 624, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016

Regulamenta a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, a que se refere o art. 228, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB .
 
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; 

Considerando as dificuldades de aplicabilidade operacional da fiscalização da infração do art. 228 do CTB, no rito definido pela legislação vigente e, em decorrência disso, a crescente impunidade dos infratores; 

Considerando o que consta do Processo Administrativo 80000.008618/2013-80, resolve: 
Art. 1° Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação. Parágrafo único. O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração. 
Art. 2° Excetuam-se do disposto no artigo 1° desta Resolução os ruídos produzidos por: 
buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo, veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração de trânsito prevista no artigo 228 do CTB. 
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5° Fica revogada a Resolução do CONTRAN nº 204, de 20 de outubro de 2006. 
 
ELMER COELHO VICENZI Presidente do Conselho PEDRO DE SOUZA DA SILVA p/Ministério da Justiça e Cidadania ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS p/Ministério da Educação OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO p/Ministério das Cidades NOBORU OFUGI p/Agência Nacional de Transportes Terrestre.

Redação 14 News

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