As eleições municipais estão chegando: acontecem no domingo, dia 2 de outubro em todo o território brasileiro. Está na hora de candidatos, partidos e eleitores ficarem atentos ao que pode e não pode ser feito a partir de agora, de acordo com as regras do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
Confira abaixo as regras divulgadas pela Justiça relacionadas à propaganda eleitoral nesta reta final da campanha:
Quinta-feira – dia 29 de setembro (3 dias antes)
– Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão;
– Último dia para realização de reuniões públicas e realização de comícios e utilização de aparelhos sonoros, entre 8 e 24 horas;
– Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão;
Sexta-feira – dia 30 de setembro (2 dias antes)
– Último dia para a divulgação paga na imprensa escrita de propaganda eleitoral e a reprodução na Internet, de jornal impresso, com propaganda eleitoral.
Sábado – dia 1º de outubro (1 dia antes)
– Último dia para a propaganda eleitoral, das 8 às 22 horas, mediante carro de som.
– Último dia para a distribuição de material gráfico e organização de caminhada, carro de som, passeata ou carreata, até as 22 horas.
Domingo – dia 2 de outubro (dia da Eleição)
– propaganda de boca de urna no dia da eleição é proibida e constitui crime. A Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), artigo 39, parágrafo 5º estabelece a punição de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5 mil a 15 mil UFIR.
– a legislação permite, no dia do pleito, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
– é vedado, até o término do horário de votação, qualquer ato que caracterize manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos, tal como a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado.
– o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato também é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.
– os fiscais partidários, nos trabalhos de votação, somente podem usar crachás em que constem o nome e a sigla da legenda ou coligação a que sirvam, também sendo vedada a padronização do vestuário
– celular e máquina fotográfica são proibidos na cabina de votação, local reservado da seção eleitoral em que o eleitor pode expressar, com total sigilo e inviolabilidade, seu voto na urna eletrônica. Assim, quando se dirigir à cabina de votação, o eleitor deve tomar cuidado para respeitar as proibições contidas na legislação eleitoral para que tudo corra dentro da normalidade no instante do voto.
– no momento de votar, o eleitor pode levar para a cabina uma “cola”, um lembrete, ou seja, um papel com os números de seus candidatos para que possa marcar na urna eletrônica. Imprima aqui a sua.
– no dia da votação, é permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.