Colar cartaz em postes e demais espaços como abrigos de ônibus é irregular e causa poluição visual, mesmo assim a prática continua.
A reportagem do 14News encontrou o problema até na Rua Amando de Barros, em pleno corredor comercial da cidade. A medida prevê multa de 500 e 1 mil reais.
A 5.940 de 2017 “proíbe, no âmbito do Município, pichar, colocar cartazes, propagandas e similares em bens públicos, monumentos, equipamentos públicos, bens tombados, árvores de logradouros públicos, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis, postes de iluminação, placas de trânsito, hidrantes, elementos do mobiliário urbano e imóveis particulares”.
PENALIDADES:
Art. 2º O ato de pichação, além das imputações penais que o cercam, constitui infração administrativa, passível de multa:
a) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) independente das sanções penal e eventual, obrigação de indenizar e ressarcir as despesas de limpeza do bem pichado;
b) de R$ 10.000,00 (dez mil) se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, além da obrigação de ressarcir as despesas de restauração e limpeza do bem pichado;
c) em cada reincidência, as multas anteriormente previstas, serão aplicadas em dobro.
Art. 3º A colocação de cartazes, propagandas e similares, como o disposto no art. 1º, “caput”, acarretará nas seguintes punições ao seu redor:
I – pessoa física – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada infrator;
II – pessoa jurídica – multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 4º Além das multas previstas na presente lei, ficam os infratores obrigados à efetuar a limpeza dos locais afetados com as condutas aqui previstas, arcando com o pagamento das despesas incidentes, ainda que efetuadas pela Municipalidade.