As empresas já estão podendo aderir ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), além das novas alterações que flexibilizam as regras trabalhistas.
Entendendo as medidas
Estão valendo duas Medidas Provisórias, a MP 1.045 que funcionará nos mesmos moldes da MP 936 de 2020 que permite o acordo da redução de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho w a MP 1.046 que permitirá às empresas, entre outras coisas, adiar o recolhimento do FGTS e a antecipar férias dos colaboradores.
Entenderemos cada uma delas mais profundamente agora!
MP 1.045 – BEm 2021
Permite que os empregadores e empregados realizem um acordo para a redução da jornada e salário proporcionalmente, bem como a suspensão total e temporária do contrato de trabalho.
O programa permite acordos de redução de salário em 25%, 50% e 70% e terão validade por até 120 dias, para que os trabalhadores não fiquem no prejuízo, a parte ao qual a empresa deixa de pagar, será paga pelo governo, através do Benefício Emergencial (BEm).
O teto do auxílio, portanto, seria pago em caso de suspensão de contrato e seria no valor do seguro-desemprego, que atualmente pode chegar a R$1.911,84.
Conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia, o trabalhador que receber indevidamente parcela do BEm poderá ter sua parcela compensada automaticamente:
- Caso tenha eventuais parcelas devidas referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos;
- Com futuras parcelas de abono salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 1990 (É isso mesmo que você leu! Poderá ser descontado do abono do PIS) ou;
- Do seguro-desemprego a que tiver direito, na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990
Além disso, caso o trabalhador não movimente as parcelas pagas de BEm no prazo de 180 dias, contado da data do depósito, os valores retornarão para a União.
Entenda como funciona a redução da jornada e salário bem como a suspensão do contrato de trabalho:
Redução de Jornada e Salário em 25%
Caso o trabalhador e a empresa acordarem na redução de jornada e salário em 25% — A empresa paga 75% do salário e o governo os outros 25% calculado sobre o valor do seguro-desemprego.
Redução de Jornada e Salário em 50%
Se o trabalhador e a empresa acordarem na redução da jornada e salário em 50% — A empresa paga 50% do salário e o governo os outros 50% calculado sobre o valor do seguro-desemprego.
Redução de Jornada e Salário em 70%
Se o trabalhador e a empresa acordarem na redução de jornada e salário em 70% — A empresa paga 30% do salário e o governo os outros 70% calculado sobre o valor do seguro-desemprego.
Suspensão temporária do contrato de trabalho
Com relação à suspensão do contrato de trabalho, o pagamento da compensação do governo será de 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito se fosse demitido.
A exceção, no entanto, diz respeito as empresas que tiverem receita bruta superior a R$ 4,8 milhões. Para estes casos, a empresa somente poderá suspender o contrato de trabalho mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado.
Como funcionam os acordos
Caso o trabalhador tenha uma remuneração de até três salários mínimos (R$ 3.300), o acordo será realizado através de acordo individual.
Já para os trabalhadores com recebimento mensal de três salários a dois tetos do INSS (R$ 12.867,14), a redução da jornada e salário devem ocorrer através de um acordo coletivo, pois, para essa faixa salarial a compensação paga pelo governo não compensaria a redução salarial.
Por fim, os trabalhadores com renda mensal superior a R$ 12.867,14 e que possuam nível superior, a lei trabalhista atual permite o acordo individual para a redução de jornada e salário. Por fim, no caso da redução de 25% será permitido que seja realizado acordo individual independente da faixa salarial.
Estabilidade
A Medida Provisória também determina uma “garantia provisória” do emprego pelos meses em que a jornada e os salários forem reduzidos ou o contrato suspenso e por igual período quando as atividades e pagamentos forem normalizados.
No entanto, o empregador ainda pode ter o direito de demitir durante o período, porém, caso a dispensa ocorra sem justa causa, a empresa estará obrigada ao pagamento de verbas rescisórias e de indenização. Essa regra só não vale nos casos de dispensa por justa causa, ou caso o próprio empregado solicite a demissão.
Confira o valor da indenização:
- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
- MP 1.046 – Flexibilização trabalhista
A Medida Provisória 1.046 permite a flexibilização das regras trabalhistas, criando diversas medidas por 120 dias e que já podem ser adotadas pelas empresas. Veja quais são as mudanças permitidas:
Teletrabalho
A MP 1046/21 permite que o empregador altere o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determine o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos. A alteração será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas.
As disposições sobre o fornecimento de equipamentos e infraestrutura necessária para a prestação do teletrabalho e o reembolso das despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado em até 30 dias após a mudança do regime de trabalho.
Férias
Pelo texto, o patrão também poderá antecipar as férias do empregado, devendo informá-lo com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.
O adicional de um terço relativo às férias concedidas durante o período poderá ser pago após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.
Conforme a MP, as empresas poderão ainda conceder férias coletivas, devendo notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas, sem a necessidade de observar o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Poderão ser concedidas férias coletivas por mais de 30 dias.
O empregador poderá também antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, devendo também notificar os empregados afetados com antecedência de 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.
Banco de horas
A MP autoriza a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, através de banco de horas, estabelecido por acordo individual ou coletivo escrito. O prazo de compensação do período interrompido será de até 18 meses, contado da data de encerramento do período de quatro meses após a publicação da (MP).
A compensação poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder 10 horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual, ou coletivo.
Exigências em segurança e saúde
Além disso, a MP suspende a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância.
O médico, porém, poderá indicar a necessidade da realização dos exames se considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado. Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar.
Estabelecimentos de saúde
O texto permite que estabelecimentos de saúde possam, através de acordo individual escrito, prorrogar a jornada, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, bem como adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo de intrajornada. As horas suplementares serão compensadas, no prazo de 18 meses, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
Duração das novas medidas
As medidas publicadas pelo governo terão validade de 120 dias. Além disso, a MP que permite a redução de jornada e salário como também a suspensão do contrato de trabalho poderá ser prorrogada por decreto do governo, caso seja necessário.
Duração das novas medidas
As medidas publicadas pelo governo terão validade de 120 dias. Além disso, a MP que permite a redução de jornada e salário como também a suspensão do contrato de trabalho poderá ser prorrogada por decreto do governo, caso seja necessário.
Fiz o acordo com a empresa, quando começo a receber?
A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contando da data da realização do acordo, desde que o acordo seja informado no prazo de 120 dias.
Como aderir ao BEm 2021
As empresas que querem aderir ao programa devem fazer por meio do Empregador Web:
https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf.
Com a formalização do acordo e a comunicação ao governo, o valor do BEm será depositado pelo governo diretamente na conta do trabalhador, nos mesmos moldes do seguro-desemprego.
Logo, o trabalhador não precisará se deslocar ou fazer qualquer tipo de solicitação para ter direito de receber o benefício emergencial. Além disso, o pagamento do BEm será realizado 30 dias após a celebração do acordo.
Por fim o governo também colocou no ar o site https://servicos.mte.gov.br/bem/ que permite as empresas de acessarem os sistemas nos quais é possível formalizar os acordos e também de comunicar as condições ao Ministério da Economia.
Por Edvaldo Garcia da Sigma.
garcia@sigmaconsultoria.cnt.br
(14) 3815-2924.