A reportagem procurou a CPFL, Procon e Aneel, esta que fiscaliza a prestação de fornecimento de energia, após reclamação de moradores quanto ao fato de suas contas terem chegado com acréscimo neste mês.
Primeiro, recebemos as respostas do Procon de Botucatu:
1-) Poderiam verificar se houve acréscimo de reclamação neste começo de ano sobre alteração na conta de luz em Botucatu, regional e no Estado de SP?
Resposta – Sim, houve uma alteração razoável em Botucatu.
2-) Quais as ações tomadas?
Resposta – A CPFL foi comunicada imediatamente para as devidas providencias.
3) Onde procurar quando isso ocorre?
Resposta – Procurar pelo Procon
4) A prestadora deve dar opção de parcelamento? E se der só a opção de pagar esse parcelamento no cartão de crédito?
Resposta – Quanto a parcelamento deve ser negociado com o consumidor usuário da maneira que ele possa pagar, nunca esquecendo que essa Companhia é uma concessão de serviço público.
5) Em caso de quedas de energia existe uma compensação?
Resposta – Dependendo da causa da queda de energia, sim tem compensação.
Informações prestadas por Márcio Cesar Lopes da Silva – Procon de Botucatu. Site do Procon: (https://consumidor.procon.sp.gov.br/)
Aneel também se posicionou sobre as reclamações:
Botucatu: 0 reclamações de alteração cadastral em 2021
Cpfl Paulista: 27 reclamações (jan/21) x 6 reclamações (jan/20)
São Paulo: 168 reclamações (jan/21) x 54 reclamações (jan/20)
Sobre parcelamento:
Eventuais débitos podem ser parcelados, mediante solicitação expressa do consumidor e consentimento da distribuidora. As parcelas, com a devida especificação, podem ser incluídas nas faturas de energia elétrica subsequentes, resguardada a possibilidade de suspensão do fornecimento nos casos de seu inadimplemento, conforme previsto no art. 118 da Resolução Normativa nº 414, de 09 de setembro de 2010.
Nas unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, o parcelamento deve ser concedido, quando solicitado pelo consumidor, nas seguintes condições: acima de 2 (duas) parcelas e vedado o reparcelamento de valores anteriormente negociados.
Sobre alteração da conta de luz:
A distribuidora, em conformidade com o art. 128, inciso I da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, poderá condicionar a alteração da conta de luz solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; e inciso II, a religação, aumento de carga, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por consumidor que possua débito com a distribuidora na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço.
A distribuidora não poderá, contudo, condicionar a ligação de unidade consumidora ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros.
Para o atendimento de pedido de alteração da conta de luz, conforme art. 27, inciso II, alínea “h” da Resolução Normativa nº 414, de 2010, a distribuidora poderá exigir a apresentação de documento que comprove a propriedade ou a locação do imóvel, para fins de transferência das obrigações perante a unidade consumidora.
Os débitos relativos a consumos de energia, durante o período de vigência de contrato de locação, por exemplo, são do titular da fatura de energia elétrica, no caso em questão, do inquilino. Por ocasião da desocupação do imóvel, o titular deve solicitar à distribuidora o desligamento de energia da unidade, finalizando assim, após o pagamento do consumo residual, a relação contratual com a distribuidora.
Sobre Compensação por falta de luz
Um dos requisitos da qualidade do serviço energia elétrica é a continuidade, expresso tanto no art. 22 da Lei n° 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), quanto no art. 6º da Lei n° 8.987, de 1995 (Lei das Concessões de Serviços Públicos). No entanto, o parágrafo 3º do art. 6º desta última lei, estabelece que as interrupções motivadas por razões de ordem técnica não são caracterizadas como descontinuidade.
Eventuais faltas de energia elétrica, que poderão ocorrer, têm seus limites estabelecidos pela frequência e duração de interrupções, numa unidade consumidora ou no conjunto ao qual ela pertence. Lembramos, porém, que nem sempre a falta de energia pode ser atribuída à má qualidade de fornecimento da distribuidora distribuidora, uma vez que os sistemas das distribuidoras de geração e de transmissão também estão sujeitos a ocorrências fora do seu controle.
Para regulamentar a questão, a ANEEL definiu os indicadores de continuidade do serviço prestado, a serem observados pelas distribuidoras, com base em indicadores específicos, denominados DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) e FEC (Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora), referentes a cada conjunto (região) considerado. Por meio do DEC/FEC, que são índices gerais, é possível verificar eventuais violações aos limites estabelecidos, as quais geram multas institucionais estabelecidas pela ANEEL.
A ANEEL definiu, ainda, os indicadores individuais DIC (Duração de Interrupção por Unidade Consumidora), FIC (Frequência de Interrupção por Unidade Consumidora) e DMIC (Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora). Estes indicadores informam, respectivamente, o tempo e o número de vezes que uma unidade consumidora ficou sem energia elétrica durante um período considerado (mês, trimestre ou ano).
Desde janeiro de 2005, as distribuidoras são obrigadas a informar, na fatura de energia elétrica, os valores mensais de DIC, FIC e DMIC verificados na última apuração, os quais permitem ao consumidor o acompanhamento das metas de qualidade do fornecimento de energia elétrica estabelecidos para sua distribuidora.
Em caso de dúvida quanto à violação das metas dos indicadores individuais (DIC/FIC/DMIC), o consumidor poderá solicitar a apuração à distribuidora, a qual deverá informar, por escrito, os referidos indicadores individuais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Na hipótese de ter havido a ultrapassagem dos limites, o consumidor receberá, a título de compensação, um crédito na fatura de energia elétrica no mês subsequente ao da apuração, no valor referente ao indicador que apresentar a maior violação.
Resposta da CPFL
a CPFL Santa Cruz disponibiliza condições de pagamento diferenciadas por meio de seus canais digitais, como o parcelamento de contas em aberto pelo cartão de crédito e boleto em até 12x. A empresa ainda está inserindo, de uma maneira mais visível e explicativa, um aviso em destaque nas contas dos clientes inadimplentes para que fiquem atentos e possam se reorganizar junto à companhia.
Confira as condições de pagamento oferecidas pela CPFL:
Parcelamento de contas em atraso. Os clientes que estiverem com uma ou mais contas em atraso podem pagar e parcelar o valor em aberto em até doze vezes nos cartões de crédito Mastercard e Visa, além de via boleto. Essa condição é exclusiva para pagamentos via canais digitais e é válida para um valor entre R$ 150 a R$ 18 mil em contas atrasadas, conforme informações no site www.cpfl.com.br/parcelar .