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Polêmica em torno de ambulantes em Botucatu chega até a Preciosa do Sonho

Nesta sexta-feira (19), depois do Agência14News mostrar o caso de um senhor, dono de um carrinho de cachorro-quente que se instalou na Praça Emilio Peduti (do Bosque), em Botucatu, que repercutiu nas redes sociais, com as pessoas protestando, indignadas ao saberem que existe a possibilidade dele ter que sair do local, quem falou sobre o caso foi a “Simone Preciosa do Sonho”, que atua na mesma região, e foi citada pela população.

Ela disse ao site Agência14News que assim que o assunto do carrinho do cachorro-quente foi citado algumas pessoas disseram em rede social que ela também deveria sair do seu ponto ao lado do banco Santander, na rua Amando de Barros. “Eu ganhei várias ações judiciais para ficar aqui em outros governos. Tenho licença para trabalhar aqui. Se autorizarem ocupação da praça com cada pessoa escolhendo o seu ponto isso vai virar uma bagunça”, comentou.

“Simone Preciosa”  mostrou junto ao seu carrinho os documentos com as autorizações. “Muitas pessoas comentam sem saber. E muitos ficaram indignados com o que foi dito na internet. Todo mundo tem direito de trabalhar, mas com organização”, disse a vendedora de sonhos.

Cachorro-quente – Nesta quinta-feira (18), o Agência14News obteve informação que o senhor do carrinho do Bosque estava conversando sobre um novo lugar para ficar, que se encaixasse dentro da lei municipal.

Hoje esses carrinhos ficam durante o dia e a noite nas transversais da Amando de BArros e não são autorizados na rua central. Em caso de denúncia a fiscalização tem atuado ou mesmo orientado durante as verificações diárias.

Lei – A legislação atual diz que poderá ser permitido uso das vias e logradouros públicos, largos, praças e parques municipais previamente definidos pela Administração Municipal.

Terão que ficar a 10 metros de monumentos e bens tombados, medida a partir do ponto de contato mais próximo, além de hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios públicos ou particulares, e ainda entradas e saídas de estabelecimentos com comércio varejista de alimentos e de mercados municipais que comercializem categorias de produtos alimentícios, pratos e preparações culinárias, incluindo as típicas, iguais ou semelhantes; citando ainda as esquinas.

Texto da lei:

O comércio de alimentos em vias e áreas públicas “Comida de Rua” deverá atender aos termos fixados nesta Lei, excetuadas as feiras livres e as normas vigentes do Mercado Municipal de Botucatu.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se comércio de alimentos em vias e áreas públicas “Comida de Rua” as atividades que compreendem a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário.

Art. 3º O comércio de alimentos em vias e áreas públicas “Comida de Rua” será realizado através de equipamentos, conforme as seguintes categorias:

I – categoria A: alimentos comercializados em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados;

II – categoria B: alimentos comercializados em carrinhos, assim considerados os equipamentos montados em estrutura tracionada pela força humana;

III – categoria C: alimentos comercializados em barracas desmontáveis;

IV – categoria D: alimentos comercializados em quiosques ou similares.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará por Decreto os grupos de alimentos autorizados a serem comercializados por categoria, nos termos do artigo 3º desta Lei.

Art. 5º Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas pelos equipamentos da categoria “B”.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará por Decreto o horário de funcionamento para o comércio de alimentos em vias e áreas públicas.

Art. 7º Os permissionários deverão fixar em local visível o Alvará de Funcionamento e a tabela de preços dos produtos que comercializam.

Capítulo II
DA PERMISSÃO DE USO

Art. 8º É vedada a ocupação de equipamentos, de forma permanente, em vias públicas, calçadas e em área pública que constitua envoltório de bem tombado.

Art. 9º O comércio de alimentos de que trata esta Lei será permitido em praças e terrenos, desde que devidamente autorizado pelo Poder Executivo.

Art. 10 O comércio de alimentos nos equipamentos de Categoria “A” e “B”, previstas no artigo 3º desta Lei, poderão ser realizados em vias públicas somente de modo estacionário, mediante autorização do Poder Executivo, sendo vedada a ocupação e fixação permanente do equipamento em vias públicas e calçadas.

Parágrafo único. É vedada a instalação de equipamentos de apoio, como mesas, cadeiras e toldos, nos passeios públicos.

SEÇÃO I
DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO

Art. 11 A ocupação dos espaços públicos destinados a comercialização de alimentos será deferida na forma de permissão de uso, outorgada a título precário e intransferível, oneroso e por prazo de um ano, podendo ser renovado por iguais períodos, mediante requerimento a Subsecretaria de Comércio e Serviços.

Art. 12 Para a permissão de uso prevista nesta Lei, o Poder Executivo fixará edital de chamamento público elaborado pela Subsecretaria de Comércio e Serviços para manifestação de possíveis interessados.

Art. 13 Fica autorizado o Poder Executivo estipular preço público para ocupação da área pública destinada a comercialização de alimentos.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará por Decreto o preço público e terá como base de cálculo o valor do metro quadrado do espaço público efetivamente utilizado pelo permissionário.

Art. 14 Caberá ao Prefeito Municipal a emissão de Termo de Permissão de Uso.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de Termo de Permissão de Uso a interessado inscrito na Dívida Ativa do Município.

Art. 15 O Poder Executivo concederá somente um Termo de Permissão de Uso a cada pessoa jurídica.

Parágrafo único. Não será concedida permissão de uso ao:

a) sócio ou cônjuge de pessoa jurídica;
b) cônjuge de microempreendedor individual.

Art. 16 É vedada a concessão do Termo de Permissão de Uso a pessoa física.

Art. 17 A permissão de uso será cancelada nas hipóteses de realização de serviços ou obras e de modificação na sinalização da via que impedirem definitivamente o regular estacionamento do equipamento no local autorizado.

§ 1º Na hipótese do caput do presente artigo, o permissionário poderá requerer no órgão competente a sua transferência para outro local, desde que atendidas as condições previstas nesta Lei.

§ 2º A permissão de uso será suspensa se as modificações na via forem provisórias ou emergenciais, enquanto esta perdurar, sem qualquer direito de indenização ao permissionário.

Art. 18 A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo.

Art. 19 Os permissionários que infringirem quaisquer disposições legais ou regulamentares do exercício de suas atividades ficarão sujeitos à revogação da permissão de uso e cassação do alvará, independente de ressarcimento ou indenização por parte do Poder Público.

Art. 20 Fica vedada a transferência do Termo de Permissão de Uso por meio da alteração do quadro societário, à exceção dos casos de aposentadoria, invalidez e falecimento do permissionário, ficando condicionado ao prazo remanescente.

SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO PARA A PERMISSÃO DE USO

Art. 21 O interessado deverá protocolar requerimento endereçado ao Poder Executivo contendo os seguintes documentos, sem prejuízo de outros a serem fixados em Decreto regulamentador:

I – cópia autenticada do Cadastro de Pessoas Físicas do representante legal da pessoa jurídica;

II – comprovante de regularidade do registro da empresa;

III – descrição dos equipamentos que serão utilizados para atendimento das condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária, de higiene e segurança do alimento, controle de geração de odores e fumaça;

IV – indicação dos grupos de alimentos que pretende comercializar;

V – termo de anuência do proprietário acompanhado de cópia do título da propriedade, no caso de colocação de equipamentos das categorias “A” e “B” em área privada de uso comum;

VI – comprovação da propriedade do equipamento a ser utilizado ou providenciado.

Art. 22 A documentação apresentada pelo interessado será analisada pelo setor responsável, que emitirá parecer, podendo estabelecer as mudanças que julgar necessárias com relação à adequação técnica do equipamento, o grupo de alimentos que se pretende comercializar, localização e colocação de toldo retrátil e fixo ao equipamento, mesas, bancos e cadeiras.

Art. 23 O indeferimento do pedido de permissão de uso, devido à inadequação do ponto pretendido será comunicado ao interessado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Qualquer reconsideração posterior que viabilize a emissão do Termo de Permissão de Uso para o ponto, deverá ser notificada ao interessado.

Art. 24 O deferimento do pedido do Termo de Permissão de Uso será publicado no Semanário Oficial do Município, especificando a categoria do equipamento, grupo de alimentos, endereço de sua instalação, dias e períodos de funcionamento.

Art. 25 Publicado o Termo de Permissão de Uso, o permissionário terá prazo de trinta dias, prorrogável justificadamente uma única vez por igual período, para se instalar efetivamente, sob pena de revogação da permissão.

SEÇÃO III
DO PERMISSIONÁRIO

Art. 26 O permissionário fica obrigado a:

I – apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio, exigência que se aplica também em relação aos prepostos e auxiliares;

II – responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seu preposto e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua permissão e dos termos dessa lei;

III – pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade, bem como renovar a permissão no prazo estabelecido;

IV – afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso e Alvará de Licença e Funcionamento;

V – armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos constantes do grupo de alimentos a que está autorizado;

VI – manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em sacos plásticos resistentes e colocado na calçada, observando-se os horários de coleta, para posterior recolhimento pelo serviço de limpeza pública;

VII – coletar e armazenar todos os resíduos líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial e pública;

VIII – manter rigorosa higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares e prepostos;

IX – manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, providenciando, por sua conta e risco, os concertos que se fizerem necessários, bem como utilizá-lo apenas dentro da validade da vistoria.

Art. 27 Somente será concedida permissão de uso para o interessado cujo veículo esteja:

I – com registro junto ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária, para os equipamentos das categorias “A” e “B”;

II – devidamente licenciado para o exercício, sem débitos de multas de trânsito vencidas, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, licenciamento e seguro de trânsito pagos, e com inspeção veicular realizada, para os equipamentos da categoria “A”.

Art. 28 Será permitido ao titular da permissão:

I – solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento de sua permissão, respondendo pelos débitos relativos ao preço público, taxas e demais encargos;

II – ausentar-se de seu local de trabalho pelo prazo:

a) de 5 (cinco) dias consecutivos, por falecimento do cônjuge, filhos, pais e pessoas que vivam sob sua dependência econômica;
b) de 30 (trinta) dias por ano, para gozo de férias;
c) de até 120 (cento e vinte) dias após o parto, no caso da permissionária;
d) de até 30 (trinta) dias, por motivo devidamente justificado;
e) de até 8 (oito) dias, por ocasião de seu casamento;
f) pelo prazo estabelecido em atestado, fornecido por médico devidamente habilitado, que comprove a impossibilidade para o exercício da atividade.

Art. 29 Fica proibido ao permissionário:

I – alterar o seu equipamento e grupo de comércio de alimentos;

II – manter ou ceder equipamentos e mercadorias para terceiros;

III – manter, no local de trabalho, mercadorias não designadas em seu respectivo grupo de comércio;

IV – colocar caixas e equipamentos em áreas particulares, vias públicas, calçadas e áreas públicas ajardinadas;

V – causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;

VI – permitir a permanência de animais no interior da área abrangida pelo respectivo equipamento;

VII – montar seu equipamento fora do local determinado;

VIII – utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e residências ou imóveis públicos para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;

IX – perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar seu equipamento;

X – comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;

XI – fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;

XII – apregoar suas atividades através de quaisquer meios da divulgação sonora;

XIII – expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;

XIV – utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinado para tal;

XV – jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio, ou de outra origem nas vias ou logradouros públicos;

XVI – utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;

XVII – colocar na via ou área pública qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização.

SEÇÃO IV
DOS EQUIPAMENTOS

Art. 30 Os permissionários de equipamentos das categorias “A” e “B” poderão obter, junto às concessionárias de energia elétrica e água e esgoto, sua respectiva ligação, dentro dos procedimentos especificados pela concessionária.

Art. 31 O permissionário de equipamento da categoria “B” é obrigado a permanecer no local da atividade conforme estipulado no Termo de Permissão de Uso, sendo facultada apenas a colaboração de auxiliares e prepostos.

Art. 32 Os permissionários responsáveis pela edificação dos quiosques deverão construí-lo de acordo com o projeto autorizado pela Secretaria Municipal de Planejamento.

Parágrafo único. A construção dos quiosques pelo permissionário não o exime das obrigações quanto ao pagamento das taxas e demais encargos legais.

Art. 33 Fica autorizada a instalação de nome fantasia para cada uma das unidades dos quiosques, cujos aspectos arquitetônicos, dimensões, locais de instalações e croqui serão estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 34 Fica concedida exclusividade da exploração publicitária aos patrocinadores de quiosques através do Programa “Adote Uma Área”.

Art. 35 Os sanitários existentes nos quiosques serão de uso público e disponibilizados a população de forma gratuita.

Parágrafo único. Ficam os permissionários obrigados ao fornecimento de água, luz, produtos de limpeza, equipamentos e produtos de higiene pessoal e a manutenção completa dos quiosques.

Art. 36 Fica vedada a instalação de qualquer dispositivo externo que altere a estética e o padrão dos quiosques.

Art. 37 Ficam obrigados os permissionários de quiosques à manutenção periódica das instalações elétricas, hidráulicas e de toda estrutura, assim como ao pagamento de energia elétrica e consumo de água.

Art. 38 Fica vedada expressamente a estocagem de materiais e produtos de qualquer espécie nas áreas externas dos quiosques e no interior dos sanitários.

Art. 39 As pessoas que trabalharem nos quiosques manuseando alimentos e bebidas deverão utilizar uniformes, que deverão obedecer ao padrão estabelecido pela Vigilância Sanitária do Município.

Art. 40 A limpeza e higiene dos quiosques e de seu entorno é de responsabilidade exclusiva do permissionário sempre após o encerramento das atividades comerciais diárias.

Art. 41 O armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos deverá observar as legislações sanitárias vigentes no âmbito federal, estadual e municipal.

Art. 42 Os proprietários dos equipamentos das categorias “A” e “B” deverão realizar, anualmente, a inspeção pela Vigilância Sanitária, nos termos estabelecidos no Termo de Permissão de Uso – TPU.

Art. 43 O Poder Executivo regulamentará por Decreto os equipamentos mínimos necessários para cada categoria e grupo de alimentos para exercício da atividade nos termos desta Lei, não estando dispensados da observância das normas de segurança relativas ao uso de gás liquefeito de petróleo e instalações elétricas, controle de emissões de odor e fumaça e destinação de resíduos líquidos e sólidos gerados.

Art. 44 Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, sob pena de revogação do Termo de Permissão de Uso e cassação do Alvará de Funcionamento.

Art. 45 Os equipamentos não terão demarcação exclusiva em vias e áreas públicas, podendo permanecer nos termos de sua permissão nos locais previamente autorizados.

Capítulo III
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 46 Compete ao Poder Público a fiscalização de:

I – emissões das permissões;

II – condições gerais do equipamento, que deverá conter um selo de vistoria, válido por um ano;

III – condições de segurança e higiene do local, segundo as disposições da legislação sanitária vigente;

IV – grupo de alimentos autorizado a ser comercializado;

V – localização dos equipamentos com base no ponto definido pela permissão;

VI – prazo de validade das permissões e demais obrigações e vedações ao permissionário contidas nesta Lei;

VII – fiscalização higiênico-sanitária.

Art. 47 A veiculação de anúncios em qualquer equipamento deverá atender ao disposto na legislação municipal específica e ao previsto nesta Lei.

Capítulo IV
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 48 Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas nos termos fixados nessa Lei.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, é competente para expedir o Auto de Infração e Imposição de Penalidade – AIIP e instaurar processo administrativo.

Art. 49 A infração a qualquer dos dispositivos desta Lei e da legislação pertinente obedecerá ao seguinte rito:

I – notificação com prazo de dez dias para regularização;

II – lacração pelo prazo de trinta dias na hipótese de reincidência específica;

III – na hipótese de reincidência à notificação da lacração, a revogação da permissão e cassação do alvará.

Art. 50 As infrações a esta Lei ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e sanitária:

I – advertência;

II – apreensão de equipamentos e mercadorias;

III – lacração;

IV – revogação do Termo de Permissão de Uso.

Parágrafo único. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

Art. 51 A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei, da legislação vigente ou aos preceitos regulamentares, bem como quando o permissionário cometer uma das seguintes infrações:

I – deixar de afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o Alvará de Licença e Funcionamento;

II – deixar de portar cópia do certificado de realização do curso de boas práticas de manipulação de alimentos.

Art. 52 A apreensão de equipamentos e mercadorias ocorrerá nos seguintes casos:

I – comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;

II – utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinados pela lei;

III – para as categorias “A” e “B”, quando o proprietário utilizar equipamento que não esteja cadastrado junto a Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. A autoridade competente lavrará o Auto de Apreensão de Equipamento e Mercadorias.

Art. 53 A revogação do Termo de Permissão de Uso será aplicada nas seguintes hipóteses:

I – reincidência em infrações de apreensão ou lacração;

II – quando houver transferência do Termo de Permissão de Uso em desacordo com o previsto nesta Lei;

III – quando houver alteração do quadro societário da empresa permissionária;

IV – quando o permissionário armazenar, transportar, manipular e comercializar bens, produtos ou alimentos diversos daqueles constantes no grupo a que está autorizado.

Parágrafo único. A revogação do Termo de Permissão de Uso implicará na proibição de nova permissão de uso em nome da mesma pessoa jurídica ou a seu representante legal.

Art. 54 As infrações administrativas serão acompanhadas da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Penalidade – AIIP.

Art. 55 O Auto de Infração e Imposição de Penalidade – AIIP será lavrado em nome do permissionário, podendo ser recebido ou encaminhado ao seu representante legal, assim considerados os seus prepostos e auxiliares.

Parágrafo único. Presumir-se-á o recebimento do Auto de Infração e Imposição de Penalidade – AIIP quando encaminhado ao endereço constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do permissionário.

Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56 O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei.

Art. 57 Os comerciantes de barracas, trailers, vans e veículos similares localizados em vias públicas e calçadas do Município podem obter permissão de uso e licença de funcionamento para comercialização de alimentos, mediante a instalação de quiosques e trailers em praças ou espaços públicos, nos termos desta Lei.

Art. 58 Para os fins previstos no artigo 12 desta Lei, aqueles que, comprovadamente, de modo contínuo, exerceram nos últimos dois anos da vigência desta Lei, comercialização de alimentos em vias e áreas públicas, terão preferência para se instalar nas praças públicas para instalação de quiosques ou trailers, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. A preferência prevista no caput é cabível até o prazo de noventa dias da entrada em vigor da presente Lei.

Art. 59 Os proprietários de trailers, vans e veículos similares em funcionamento em vias públicas e calçadas do Município deverão se adequar aos termos desta Lei no prazo de noventa dias a contar da sua vigência.

Art. 60 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Botucatu, 8 de março de 2016.

João Cury Neto
Prefeito Municipal

Registrada na Divisão de Secretaria e Expediente em 8 de março de 2016 – 160º ano de emancipação político-administrativa de Botucatu.

Rogério José Dálio
Chefe da Divisão de Secretaria e Expediente 

Redação 14 News

Redação 14 News

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