Confira como ficaram os valores das multas para quem descarta lixo em lugares proibidos.
As novas regras foram publicadas no Semanário Oficial da Prefeitura de Botucatu.
LEI Nº 6.057 de 26 de fevereiro de 2019. “Altera a redação de dispositivos da Lei nº 3.286/1993, alterados pelas Leis 3.601/1996 e 4.206/2001”. MÁRIO EDUARDO PARDINI AFFONSECA, Prefeito Municipal de Botucatu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Ficam alteradas as seguintes alíneas, acrescentando-se a alínea “h”, do artigo 12, da Lei nº 3.286, de 5 de novembro de 1993:
“Art. 12. …… a) colocar lixo no passeio público sem o devido acondicionamento – R$ 100,00 (cem reais) b) colocar lixo no passeio público em dias não determinados para a coleta ou após o horário previsto – R$ 100,00 (cem reais); c) infração ao disposto no artigo 6º desta Lei:
1 – pessoa física: R$600,00 (seiscentos reais);
2 – pessoa jurídica: R$ 3.000,00 (três mil reais) d) colocar material de construção ou preparo de argamassa/concreto em passeio público ou via pública – R$ 600,00 (seiscentos reais); e) jogar entulho ou quaisquer resíduos sólidos em áreas não autorizadas – R$ 600,00 (seiscentos reais);
f) colocar em vias e logradouros públicos materiais constantes do item “c” do artigo 4º e parágrafo único do artigo 3º, sem prejuízo de outras penalidades – R$ 2.000,00 (dois mil reais);
g) dispor de resíduos perigosos previstos na Política Nacional de Resíduos, Lei nº 12.305/2010, artigo 13, inciso II, em local inadequado – R$800,00 (oitocentos reais).
§ 1º Se as obras e serviços, a que se refere esta lei, e que não são competência da Prefeitura, não forem realizados nos prazos fixados, através de notificação ao responsável omisso a Prefeitura desde que julgue necessário, poderá executá-lo cobrando deste o custo apropriado das obras e serviços, devidamente acrescido de percentual de 100% (cem por cento), a título de administração, sem prejuízo, ainda, da cobrança de multa devida, de juros, correção monetária e demais despesas advindas da exigibilidade do débito.
§ 2º Fica o infrator ou a pessoa responsável pelo material descartado irregularmente obrigado a proceder a sua retirada na mesma data da constatação, sob pena de pagamento da multa em dobro em caso de recusa ou descumprimento, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
§ 3º No prazo de 24 horas da elaboração do Auto de Infração o infrator fica obrigado a apresentar o comprovante de entrega do material descartado no local regularmente licenciado pelos órgãos ambientais competentes para o recebimento ou a prova do seu descarte em caçambas ou sacos de entulho, sob pena de pagamento da multa em dobro. ….”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Botucatu, 26 de fevereiro de 2019. Mário Eduardo Pardini Affonseca Prefeito Municipal Registrada na Divisão de Secretaria e Expediente em 26 de fevereiro de 2019 – 163º ano de emancipação políticoadministrativa de Botucatu. Antonio Marcos Camillo Chefe da Divisão de Secretaria e Expediente.
(do Agência14News)