A Justiça de Botucatu (SP) concedeu reintegração de posse à Fazenda do Estado para que integrantes de movimento sem-terra (chamado de MSL) deixem uma área ocupada ao lado do Cagesp (Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo), no distrito de Rubião Jr.
Na decisão o juiz José Antonio Tedeschi também solicita que os meios de comunicação dêem publicidade ao caso para que ajudem que a informação chegue aos responsáveis pela invasão e que não são mencionados no processo, pois seriam até então desconhecidos da justiça.
A Polícia Militar também será comunicada para acompanhar a saída das famílias do local. Até a noite desta sexta-feira o Batalhão da PM ainda não tinha sido notificado.
A decisão não cita a ocupação de outros acampamentos ainda. A saída das famílias que invadiram o local deve ser efetivada neste mês.
MSL – Dênis Gonçalves do Movimento Social de Luta disse que tinha conhecimento de outra liminar. “Sobre a desocupação não houve nenhuma mediação via oficial de justiça. Desconheço o teor dessa matéria (publicada). Nessa primeira reintegração eu sou o requerido e o pedido foi da CDHU. Até o momento não tive nenhuma notificação deste despacho. Nosso jurídico está aguardando a notificação via oficial de justiça”, disse.
O representante do Movimento diz que fez a defesa da primeira milinar e se acaso haja nova decisão vai recorrer pedindo prazo para a desocupação.
“Quem pede a reintegração tem que dar os meios e até o momento não veio nenhuma negociação em torno disso, então é complicado a gente se posicionar. Se tem uma liminar de desocupação em meu nome não tem como dizer que o autor é desconhecido”, cita Denis.
Ele salienta as famílias estão há 6 meses e não tem como sair do local pois não tem outro local a não ser para um conjunto habitacional ou para alguma praça. Comenta ainda que a área está há 22 anos sem uso.
A decisão:
Processo Digital nº: 1000930-31.2018.8.26.0079
Classe – Assunto Reintegração / Manutenção de Posse – Esbulho / Turbação / Ameaça
Requerente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Requerido: Invasores Desconhecidos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). José Antonio Tedeschi
Vistos.
É medida interdital recuperandae ajuizada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO visando recuperar a posse de imóvel público, objeto da transcrição n. 14.138, do 2º C. R. I. local, invadido por terceiros não identificados, com notícia de uso de drogas e relevante precariedade das edificações ali erigidas. Comprovada a posse da autora (fl. 08) e constatada a prática do ato de esbulho há menos de ano e dia (fls. 06/07 e 09/11) – hipótese de dispensa da
mediação prévia prevista no art. 565, da lei de ritos 1, ainda que se trate de litígio coletivo pela posse de imóvel – e considerando ainda o parecer favorável do Ministério Público (fl. 17), que nas causas deste naipe atua como custos legis, defiro a reintegração liminar.
Expeça-se mandado recuperandae.
À autora tocará fornecer os meios necessários à realização da diligência.
Ao comenos da reintegração, o senhor meirinho diligenciará pela identificação dos invasores, citando-os pessoalmente, ato contínuo; os que, identificados, não forem encontrados no local, serão citados por edital (CPC, art. 554, §§ 1º, 1ª parte, e 2º).
Promova a autora a ampla publicidade da existência desta ação, mediante divulgação em rádios locais e publicação em periódico local (CPC, art. 554, § 3º).
Em não sendo executada a medida liminar no prazo de um ano, a contar da data da distribuição, designar-se-á audiência de mediação (CPC, art. 565, § 1º).
Intime-se.
Botucatu, 08 de março de 2018.
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(com Assessoria de Imprensa)