18 de abril de 2024
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Decreto torna obrigatório o uso de máscaras em bancos e supermercados

O prefeito de Botucatu, Mário Pardini publicou em sua rede social o decreto que obriga o uso de máscaras em bancos e supermercados:

“A principal recomendação continua sendo o isolamento social. Ao mesmo tempo, vamos reforçar a prevenção de todos contra o coronavírus. Portanto, a partir do próximo dia 4 de maio, será obrigatório o uso de máscaras para entrada em bancos e supermercados de Botucatu.

Os estabelecimentos serão responsáveis pela execução da medida, e em caso de descumprimento, ficarão passíveis de multa e cassação do alvará. A Vigilância Sanitária é quem fará a fiscalização.

Mais uma ação de vanguarda: iremos distribuir inicialmente 80 mil máscaras de tecido (reutilizáveis) de casa em casa em bairros com maior presença de famílias socialmente vulneráveis. Tudo de graça!

Também distribuiremos em 16 pontos instalados em frente a supermercados, e nos 3 principais pontos de embarque do transporte coletivo no Centro (Igreja São Benedito, Camelódromo e Paratodos).

Nosso objetivo é nas próximas semanas adquirir máscaras suficientes para alcançarmos cada um dos 150 mil botucatuenses.

Os mercados também poderão comercializá-las, porém com valor tabelado pela Prefeitura de até R$ 1,59.

Por fim, recomendamos fortemente que a população, se precisar sair de casa para outros objetivos essenciais, que utilize também as máscaras, inclusive no transporte coletivo.

Vamos continuar fazendo a nossa parte para quanto antes vencermos essa crise!”

O DECRETO NA ÍNTEGRA:

DECRETO Nº 11.974 de 22 de abril de 2020.

“Estabelece novas medidas no enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavirus (COVID-19), sobre o uso de máscaras de proteção facial para prevenção e enfrentamento do contágio, e dá outras providências”.

MÁRIO EDUARDO PARDINI AFFONSECA, Prefeito Municipal de Botucatu, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 64.879 de 20 de março de 2020 que decretou quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (novo corona-vírus), alterado pelo Decreto n° 64.946, de 17 de
abril de 2020;

CONSIDERANDO os Decretos Municipais 11.937, 11.939, 11.941, 11.943, 11.945, 11.954 e 11.965 todos tendo por objetivo o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, no âmbito do Município de Botucatu;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a transmissão do coronavírus se dá por gotículas que se dispersam por volta de 2,00 metros a partir da pessoa acometida da doença e, também, pelo contato com superfícies contaminadas e posterior
carreamento do vírus até olhos, nariz e boca;

CONSIDERANDO a Nota Informativa nº 03/2020 – CGGAP/DESF/SAPS/MS do Ministério da Saúde, sobre o uso comunitário de máscaras como estratégia para diminuir o contágio em massa pelo COVID-19;

CONSIDERANDO que o Município conseguiu junto à iniciativa privada a doação de um grande número de máscaras para serem distribuídas à população;

CONSIDERANDO que, apesar das medidas restritivas já impostas, é frequente a aglomeração de pessoas nos supermercados, bancos e lotéricas contrariando todas as recomendações de contenção da disseminação da doença,

D E C R E T A:
Art 1º Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de distanciamento social das autoridades públicas, fica recomendado à toda população, sempre que possível e for necessário sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas, conforme orientações do Ministério da Saúde e do guia provisório da Organização Mundial da Saúde, anexado ao presente.

DECRETO Nº 11.974 de 22 de abril de 2020.

§ 1º À população em geral recomenda-se o uso de máscaras artesanais e não aquelas produzidas para uso hospitalar.
§ 2° Face a doação de máscaras realizadas pela iniciativa privada, a Prefeitura disponibilizará a doação das mesmas junto aos terminais de ônibus da Rua João Passos (Igreja São Benedito), Camelódromo e Paratodos, bem como serão distribuídas nos bairros com população vulnerável.

Art. 2° Os supermercados, instituições bancárias e lotéricas deverão adotar as seguintes medidas:
I – fornecer e determinar o uso obrigatório de máscara de proteção facial para todos os funcionários dos estabelecimentos que atuem no atendimento presencial;
II – garantir que todos os clientes que adentrarem nos estabelecimentos descritos no “caput”, estejam utilizando as máscaras de proteção facial.
§ 1º No período de 04 a 10 de maio de 2020, a Prefeitura em parceria com as principais redes de supermercados montará estrutura para doação de máscaras, providenciadas pela Prefeitura, à população vulnerável.
§ 2º A principais redes de supermercados deverão disponibilizar máscaras de proteção facial a preço de custo, que não poderá exceder à R$ 1,59 (um real e cinquenta e nove centavos).
§ 3º No caso das agências bancárias a obrigatoriedade é para o clientes que utilizarem os atendimentos presenciais;

Parágrafo único. Em caso de descumprimento das medidas dispostas no art. 2º do presente Decreto, aplica-se as medidas estabelecidas nos Decretos 11.943, de 20 de março de 2020 e 11.965, de 07 de abril de 2020.

Art. 3º As medidas aqui estabelecidas passarão a vigorar a partir de 4 de maio de 2020. Botucatu, 22 de abril de 2020.

Mário Eduardo Pardini Affonseca – Prefeito Municipal
Registrado na Divisão de Secretaria e Expediente em 22 de abril de 2020 – 165º ano de emancipação políticoadministrativa de Botucatu.
Antonio Marcos Camillo – Chefe da Divisão de Secretaria e Expediente

ANEXO ÚNICO
Normas técnicas para uso de máscaras de tecido – Os requisitos técnicos de máscaras para uso pela população sem quadros gripais em ambientes não relacionados à assistência à saúde, segundo guia provisório da Organização Mundial da Saúde emitido em 06/04/2020, são número de camadas, forma e ajuste.

Quando estas máscaras são feitas de tecido, elas devem:

  • Ter pelo menos duas camadas de tecido (algodão ou
    tricoline).
  • Deve possuir elásticos para prender ou tiras para
    amarrar, garantindo ajuste seguro e firme junto ao rosto.
  • As medidas aproximadas do tecido são de 21 cm de
    altura por 34 cm de largura. Porém podem variar conforme
    o tamanho do rosto, e devem obrigatoriamente cobrir
    totalmente nariz e boca.
    Deve-se estar claro que a proteção oferecida pela
    máscara de tecido é inferior àquela verificada com
    máscaras cirúrgicas. Portanto, elas somente são úteis como
    complemento a outras medidas, tais como distanciamento
    social e higiene das mãos. Resumidamente, se alguém
    aumenta sua exposição ao risco, mesmo o uso de máscaras
    pode ser insuficiente para evitar a aquisição da COVID-19.
    Há também o risco de se contaminar o tecido ao manipulálo. Portanto, devem ser seguidas as seguintes orientações
    para uso da máscara:
  • Antes de colocá-la, deve-se higienizar as mãos com
    álcool-gel ou lavá-las abundantemente com água e sabonete
    líquido.
  • O uso da máscara deve ser individual, ou seja, ela
    não deve ser compartilhada com familiares, amigos e outros.
  • Enquanto se estiver utilizando a máscara, deve
    evitar-se tocá-la.
  • A máscara deve ser usada por no máximo duas
    horas. Depois desse tempo, é preciso trocá-la. Portanto, é
    ideal que para longas exposições haja disponibilidade de
    pelo menos duas máscaras.
  • Em caso de troca, deve-se guardar a máscara em
    saco plástico ou sacola impermeável.
  • A máscara deve ser retirada de trás para frente, sem
    nunca tocar a superfície externa.
  • Máscaras usadas devem ser lavadas com água e
    sabão e idealmente deixadas de molho por 20 minutos em
    hipoclorito (água sanitárias) de 2 a 2,5% de concentração.
    Após enxague, secar e utilizar ferro de passar.
  • A máscara deve ser descartada sempre que
    apresentar sinais de deterioração ou funcionalidade
    comprometida. Aos sinais de desgaste, ela deve ser
    inutilizada.
    Mesmo usando máscaras, não esquecer:
  • Manter o isolamento social e a etiqueta respiratória,
    cobrindo a boca e nariz com a parte interna do cotovelo ao
    tossir ou espirrar.
  • Beijos, abraços e apertos de mão devem ser
    evitados.
  • Pessoas com quadros gripais não devem sair de
    casa (exceto para atendimento médico e nesse caso devem
    utilizar máscaras cirúrgicas).
  • Em nenhuma hipótese a máscara de pano deve ser
    utilizada por profissionais da saúde no atendimento de casos
    suspeitos ou confirmados da COVID-19.
Redação 14 News

Redação 14 News

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