O governador Tarcísio de Freitas deu mais um passo no fortalecimento das políticas públicas em defesa das mulheres e sancionou, nesta sexta-feira (17), o Projeto de Lei 370/21, que obriga estabelecimentos como bares, restaurantes, boates, clubes noturnos e casas de espetáculos a promoverem anualmente a capacitação de todos os funcionários para identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra mulheres que trabalham ou frequentam os locais. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado de sábado (18).
Esta já é a segunda medida tomada pelo governador, em dois meses de mandato, que visa proteger mulheres sob risco. No dia 4 de fevereiro, foi publicada a Lei nº 17.621/2023 que já obrigava os mesmos estabelecimentos a adotarem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
“A proteção e a garantia dos direitos das mulheres são prioridades da nossa gestão. A nova lei vem para complementar as ações de amparo e acolhimento às vítimas de violência no Estado. São Paulo avançou muito nos últimos anos em medidas diversas para mulheres, nosso trabalho agora é garantir que elas se tornem efetivas, eficazes e contínuas”, afirmou Tarcísio de Freitas.
O Governo de São Paulo avança agora porque a nova lei estipula que, além da capacitação, os estabelecimentos deverão fixar aviso em local de fácil visualização com a indicação do funcionário ou funcionária responsável pelo atendimento e proteção à mulher. O Projeto de Lei 370/21 também determina a regulamentação, que será feita pela Secretaria de Políticas para a Mulher.
Os locais que descumprirem a Lei estarão sujeitos às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
“O governador Tarcísio, já no início do seu governo, vem sinalizando que o combate à violência contra a mulher é uma de suas prioridades. Nós buscamos, com esta iniciativa, facilitar o acesso da mulher vítima de violência a pessoas capacitadas, para que haja o devido amparo e encaminhamento”, disse a secretária de Políticas para a Mulher, Sonaira Fernandes.
Vetos
O projeto previa que o estabelecimento seria responsável pelo suporte e assistência à vítima desde o acolhimento no local até o acompanhamento “à residência, unidade de saúde, posto policial ou outro local que se fizer necessário”. Esse artigo 2º foi vetado pois estende a responsabilidade do estabelecimento pela segurança da vítima para além de seus limites espaciais, podendo colocar em risco o funcionário, além de poder configurar eventual infração ao seu contrato de trabalho.
O artigo 5º previa que “as despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias” e foi vetado pois não se entrevê a imposição de obrigações à Administração Pública estadual que justifique a inclusão de cláusula financeira.
LEI EM BOTUCATU
Na cidade existe a Lei do Drink La Penha onde ao pedir essa “bebida” o funcionário da balada entende que a mulher está sendo vítima de assédio, por exemplo. A autoria é da vereadora Erika Liao Tiago, a Erika da Liga do Bem. Essa lei ainda define a colocação de cartazes pelo estabelecimento para que as denúncias sejam feitas nos órgãos policiais.
Projeto de Lei nº 44/2022, de iniciativa da Vereadora Erika da Liga do Bem, dispõe sobre a fixação de cartazes informando a disponibilidade do “Drink La Penha” em eventos abertos ou fechados, públicos ou privados na cidade de Botucatu, como instrumento de auxílio para mulheres em situação de violência.
Veja sobre o projeto Lá Penha:
Art. 1.º Os produtores de eventos abertos e/ou fechados, públicos e privados, fixo, móvel e
esporádico de grande e médio porte no Município de Botucatu deverão afixar cartazes informando a disponibilidade do “Drink La Penha” em banheiro feminino e banheiro da família, seja banheiro fixo e/ou móvel, como instrumento de auxílio para mulheres em situação de violência.
Art. 2. ° A placa deverá ser afixada em local reservado, tal como banheiro feminino e
banheiros da família, e conter os seguintes dizeres: “Ei, mulher! Você está em um encontro
que não está indo bem? A pessoa não é quem disse ser? Você não está se sentindo segura?
Estamos aqui para te ajudar! Vá até o bar e peça o “Drink La Penha”. O gerente irá chamar alguém da segurança do evento para te acompanhar até o seu carro, táxi e/ou até chamar a polícia, se l necessário. Não se cale! Não tenha medo! Você não está sozinha”!
Parágrafo único. Ao final do aviso, deverão constar os seguintes dizeres: “Esclarecimentos,
denúncias e reclamações: Disque 199 – Patrulha Maria da Penha”.
Art. 3° Os produtores de eventos previstos nessa Lei deverão treinar e capacitar seus colaboradores para a efetiva ajuda nos casos descritos.
Art. 4° O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à multa
no valor de R$ 430,00, corrigido monetariamente pelo índice oficial do município.
§ 1º – Em caso de reincidência, será aplicada multa equivalente ao dobro do valor previsto no
“caput” deste artigo.
§2º – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de
contravenção que sabe não se ter verificado é um crime.