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Planos de Saúde e “Falsos Coletivos”: Procon de Botucatu alerta sobre reajustes indevidos

Entender as regras dos planos de saúde nem sempre é uma tarefa simples. Para esclarecer os direitos do consumidor e detalhar as modalidades do setor, a chefe de atendimento do Procon de Botucatu, Aleny Pereira de Souza — pós-graduada em Direito do Consumidor e credenciada pela Fundação Procon SP —, deu orientações importantes sobre a contratação de convênios e um recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito dos chamados “falsos coletivos”.

As 3 Modalidades de Planos de Saúde

Aleny explica que a assistência médica privada se divide fundamentalmente em três categorias:

1. Plano Individual ou Familiar

  • Contratação: Feita diretamente entre a pessoa física e a operadora, podendo incluir dependentes.
  • Regulamentação: É regido pela Lei Federal nº 9.656/98.
  • Cancelamento: A operadora só pode rescindir o contrato em casos específicos previstos em lei, como fraude ou inadimplência superior a 60 dias (respeitando os requisitos do artigo 13, inciso II, da lei).
  • Reajuste: O índice máximo do reajuste anual é fixado previamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

2. Plano Coletivo Empresarial

  • Contratação: Firmado por uma pessoa jurídica para oferecer assistência à saúde a empregados, sócios ou dirigentes, além de seus dependentes.
  • Reajuste: Não há teto fixado pela ANS; aplicam-se as regras e índices previstos em contrato.

3. Plano Coletivo por Adesão

  • Contratação: Viabilizado por meio de associações, sindicatos ou conselhos profissionais (comumente intermediado por uma administradora de benefícios) para atender associados da entidade.
  • Reajuste: Assim como no empresarial, não possui índice máximo fixado pela ANS, prevalecendo os termos do contrato.

O Fenômeno dos “Falsos Coletivos” e a Decisão do STJ

Embora os planos coletivos não estejam submetidos ao teto de reajuste da ANS, o Procon alerta para uma prática comum: os falsos coletivos.

O que é um falso coletivo?
Ocorre quando a contratação coletiva existe apenas no papel. Na prática, o contrato atende a um grupo reduzido de pessoas (muitas vezes pertencentes ao mesmo núcleo familiar), funcionando exatamente como um plano familiar individual.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Em julgamento recente de Recurso Especial, o STJ pacificou o entendimento de que a denominação dada ao contrato não impede a análise de sua real natureza jurídica.

  • Prevalência da realidade: Se um plano “coletivo empresarial” na verdade cobre apenas uma família ou grupo mínimo, prevalece a realidade da relação contratual.
  • Anulação de cláusulas: Nesses casos, o consumidor pode requerer a anulação de reajustes abusivos por sinistralidade ou variação de custos.
  • Aplicação do teto da ANS: Reconhecido o “falso coletivo”, o contrato passa a ser limitado aos índices de reajuste anual autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares.
    Essa decisão reforça a proteção ao consumidor contra aumentos desproporcionais maquiados por classificações contratuais inadequadas.

Serviço: Procon Municipal de Botucatu

Caso precise tirar dúvidas, buscar orientações ou registrar uma reclamação sobre o seu plano de saúde ou outras relações de consumo, entre em contato com o Procon de Botucatu:

  • 📍 Endereço: Rua Rangel Pestana, s/nº (dentro do Mercadão Municipal).
  • 🕒 Horário de Atendimento: Segunda a sexta-feira, das 8h às 15h.
  • 📞 Telefone: (14) 3811-1440
  • ✉️ E-mail: [email protected]
  • 🌐 Atendimento Online: Reclamações também podem ser registradas no site www.procon.sp.gov.br.

Redacao 14 News

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