O Decreto 1.306 da Prefeitura de Botucatu define “situação de emergência em Saúde Pública no Município de Botucatu em razão do aumento de casos de dengue, bem como determina a adoção de medidas de prevenção e combate à proliferação dos mosquitos transmissores dos vírus da Dengue e Chikungunya, e dá outras providências”.
Com essa determinação, Art. 1° – Fica declarado Situação de Emergência em Saúde Pública em toda a extensão territorial de Botucatu, diante da situação de anormalidade provocada pela proliferação dos mosquitos transmissores dos vírus da Dengue e Chikungunya. 2° Ficam o Prefeito Municipal e os Secretários Municipais de Governo, Saúde, Infraestrutura, Zeladoria e Serviços autorizados, se necessário, a proceder à aquisição de bens e contratação de serviços necessários ao desenvolvimento de ações para cumprimento do Plano Emergencial de combate aos mosquitos transmissores dos vírus da Dengue e Chikungunya, bem como para proceder a aquisição de materiais e equipamentos de proteção individual, produtos e inseticidas necessários para se atingir os objetivos de eliminação dos mosquitos transmissores de arboviroses”.
3° Para o enfrentamento da situação anormal declarada, ficam autorizados:
na forma do inciso VIII do artigo 75 da Lei 14.133/21, a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados à declaração da situação de emergência, desde que possam ser concluídos no prazo máximo de O 1 (um) ano contados a partir da sua caracterização;
- fica autorizada à Secretaria Municipal de Saúde, a requisição de bens e servidores das diversas Secretarias do Município, necessários ao enfrentamento da presente situação, para em conjunto desenvolverem ações de eliminação de focos de proliferação do mosquito Aedes aegypti;
- realização de visitas a imóveis públicos e particulares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em área identificada como potencial possuidora de focos transmissores;
IV. o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, nos casos de situação de abandono, negativa de acesso ou ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso IV, considera-se:
III. imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização; negativa de acesso: conduta do proprietário ou possuidor que possa restringir ou impedir as necessárias ações de fiscalização e eliminação das condições favoráveis à proliferação do mosquito Aedes aegypt; ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que imóvel.
Decreto na íntegra: