Na noite deste domingo (28), a Prefeitura de Avaré (SP) publicou decreto se adaptando à fase vermelha, a qual a regional de Bauru em que ela pertence foi rebaixada.
A chamada fase 1 é a mais restritiva e foi anunciada pelo governador João Dória anunciou em coletiva de imprensa na sexta, 26. A nova determinação do Plano SP, iniciativa do Governo do Estado que regula a abertura das atividades comerciais, indústrias e serviços em todos os municípios paulistas diante da pandemia do coronavírus.
No decreto municipal, foi definido fechamento do comércio, mantendo somente atividades essenciais.
A quarentena foi prorrogada até 14 de julho. De acordo com a nova avaliação, 9 das 17 regiões foram classificadas na Fase 1 do Plano SP, a etapa Vermelha, incluindo a região de Bauru, repercutindo na regressão de Avaré da Fase 2 (Laranja) para a Fase 1 (Vermelha).
Com a nova classificação, a Prefeitura de Avaré emitiu novo decreto adequando o funcionamento do comércio, indústria e serviços ao estabelecido pelo Plano SP. Veja alguns pontos:
“Fica vedada, durante o período previsto no art. 1º deste Decreto, a concessão de alvará, pelo Departamento de Fiscalização, para a realização de eventos que reúnam aglomeração de pessoas”.
“Para que sejam liberados leitos de internação e UTI, fica suspensa a realização de cirurgias eletivas, por prazo indeterminado no âmbito do território da Estância Turística de Avaré”.
“Fica estabelecido que a partir do dia 28 de junho de 2020 o atendimento ao Público dos setores da Administração Pública Municipal, Casa do Cidadão e demais Departamentos Municipais, será realizado das 08:00 horas às 12:00 horas”.
“Ficam suspensas as aulas presenciais nas escolas públicas municipais bem como nos Centros de Ensino Infantil – CEIs municipais”.
Artigo 13. O serviço funerário municipal, junto ao Velório Municipal, deverá funcionar observando os seguintes critérios:
I – o limite de permanência dentro das dependências do velório municipal será de até 10 (dez) pessoas por sala, sendo vedada a espera no saguão, permitindo-se o revezamento do público, para tanto, devendo ser o
controle efetuado na entrada do prédio;
II – os corpos poderão ser velados pelo período máximo de até 06 (seis) horas consecutivas;
“fica vedada a realização de cerimonias fúnebres de pessoas falecidas infectadas pela COVID-19, bem como daqueles que tenham sua causa morte suspeita de infecção pela COVID-19, devendo, em ambos os casos, o sepultamento ser realizado imediatamente após a liberação do corpo pela autoridade competente”.
Parágrafo único. “O disposto no inciso II deste artigo não será aplicado quando o óbito e a chegada do corpo ocorrerem em horário em que o prazo de 06 (seis) horas se esgote em horário que não permita o sepultamento (madrugada/período noturno), nesse caso o sepultamento ocorrerá no período das 06 (seis) às 11 (onze) horas da manhã subsequente”.
“a suspensão das aulas presenciais na educação básica e superior”.
“III – o fechamento de clínicas estética, salões de beleza e atividades congêneres;
IV – a suspensão de eventos e reuniões particulares que tenham aglomeração de pessoas;
V – a autorização para a realização de feiras livres exclusivamente para a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, desde que adotas as regras de higienização com álcool em gel 70%, uso de máscaras de proteção facial;
VI – o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais, shoppings de compras, galerias e estabelecimentos congêneres, ficando autorizado
eventual serviço interno e comércio delivery e online, que deverá operar, obrigatoriamente com número reduzido de funcionários, inclusive no sistema de rodízio.
VII – o fechamento de bares;
VIII – o fechamento de lanchonetes e restaurantes, ficando permitido o funcionamento em sistema delivery e drive-thru;
Veja o decreto completo.