A segunda-feira (14/02) vai contar com sessão ordinária e extraordinária na Câmara de Botucatu, nas quais os vereadores devem debater e votar três matérias. A ordinária começa com o projeto que pretende disciplinar o consumo de bebidas alcoólicas em praças e outros locais públicos da cidade, das 23h às 7h, com possibilidade de multa. Em seguida, há também um PL de denominação de rua.
Já na extraordinária, o projeto em pauta trata da atualização do subsídio dos membros do Conselho Tutelar de Botucatu.
Os trabalhos plenários começam às 19h e você pode acompanhar ao vivo pelo site, Facebook e TV Câmara Botucatu (canal 31.3 da rede aberta e 2 da Claro NET TV). Confira agora a Ordem do Dia na íntegra:
NA ORDINÁRIA
1) Projeto de Lei nº 85/2021 – de iniciativa dos Vereadores Silvio e Sargento Laudo, que disciplina o consumo de bebidas alcoólicas em praças e outros locais públicos no município de Botucatu e dá outras providências.
Discussão e votação únicas com quórum de maioria simples
Com emenda de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
2) Projeto de Lei nº 2/2022 – de iniciativa do Vereador Cula, que denomina de “Desidério da Cruz Andrini (Tio Dêde)” a “Rua 16 e Viela de interligação” localizada no loteamento Alvorada de Barra Bonita em Terras de Botucatu.
Discussão e votação únicas com quórum de 2/3
NA EXTRAORDINÁRIA
1) Projeto de Lei nº 04/2022, de iniciativa do Prefeito, que atualiza o subsídio dos membros do Conselho Tutelar de Botucatu.
Discussão e votação únicas com quórum de maioria absoluta
5 de novembro de 2021
“Disciplina o consumo de bebidas alcoólicas em praças e outros locais públicos no município de Botucatu e dá outras providências”.
Art. 1º É vedado o consumo de bebidas alcoólicas em todas as praças, ruas, calçadas, jardins, parques, centros de convivências, abrigos de ônibus, ciclovias e outros ambientes abertosde uso público de nossa cidade, das 23 às 7 horas, em todos os dias da semana.
§ 1º São caracterizados e entendidos como locais públicos todos os locais de uso coletivo onde o poder público municipal detenha sua titularidade patrimonial, ou seja,o responsável por sua administração e manutenção.
§ 2º Da mesma forma, são caracterizados e entendidos como locais públicos de uso coletivo as praças de titularidade patrimonial privada.
§ 3º A proibição não inclui os eventos realizados em locais públicos, com a respectiva autorização para consumo de bebidas alcoólicas expedidas pelo poder público municipal.
§ 4ºTal proibição não se aplica na região de domínio dos bares, quiosques, trailers, lanchonetes, restaurantes e casas de eventos, compreendendo as áreas de atendimento destes estabelecidos nos limites determinados pelo poder público e de acordo com cada alvará de funcionamento, sendo os proprietários destes empreendimentos os responsáveis diretos pela correta aplicabilidade da lei e do bom convívio na sua área de entorno.
§ 5º Em locais de interesse turístico ou de acordo com a conveniência do interesse público, poderá ser autorizado pelo poder público o consumo de bebidas alcoólicas em horários diferenciados.
Art. 2º Em ambientes públicos fechados, como bibliotecas, museus, rodoviárias, mercados municipais e outros afins, que permitem melhores controles e gestão do tema, as limitações e possibilidades são determinadas pelo poder público municipal, de acordo com cada situação analisada.
Art. 3º O não cumprimento ao disposto nesta lei acarretará na imediata apreensão da bebida alcoólica e sujeitará o(s) infrator(es), as seguintes penalidades:
I – Na primeira autuação, advertência formal e orientação sobre correta conduta e procedimentos esperados;
II – Na segunda autuação, dentro de um prazo de até 12 meses da primeira autuação multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo índice oficial do município;
III – A partir da terceira autuação e assim sucessivamente, independentemente de qualquer prazo sobre penalizações anteriores, a multa será cobrada em dobro.
Parágrafo único. Como esta lei tem o caráter principalmente educacional e orientativo, caso o infrator não tenha infringido o disposto na mesma em um prazo superior a 12 meses da primeira notificação, receberá uma nova notificação em caso de infração.
Art. 4º Para melhor entendimento e participação da população em geral, bem como maior controle e atuação das forças de segurança que se encarregarão das devidas fiscalizações, o município promoverá:
I – Comunicação expressa nas praças em geral sobre esta lei municipal;
II – Conscientização periódica, de acordo com suas deliberações, através de campanhas e de informações gerais, visando o cumprimento do disposto nesta lei e dos direitos e deveres coletivos dos cidadãos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 60 (sessenta) dias após a publicação.
Plenário “Ver/Laurindo Ezidoro Jaqueta”, 5 de novembro de 2021.
VereadorAutorSILVIO REPUBLICANOS | VereadorAutorSARGENTO LAUDO PSDB |
EMENDA N° 01
MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 85/2021
1) O Artigo 3ª do Projeto de Lei n° 85/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O não cumprimento ao disposto nesta lei acarretará na imediata apreensão da bebida alcoólica e sujeitará o(s) infrator(es), as seguintes penalidades:
I – Na primeira autuação, notificação através de advertência formal e orientação sobre correta conduta e procedimentos esperados;
II – Na segunda autuação, dentro de um prazo de até 12 meses da primeira, multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo índice oficial do município;
III – A partir da terceira autuação a multa do inciso II será cobrada em dobro.
Parágrafo único. Como esta lei tem o caráter principalmente educacional e orientativo, caso não haja reincidência no período de 12 meses, a nova autuação seguirá as regras dispostas para a primeira autuação (inciso I). ”
Plenário “Laurindo Ezidoro Jaqueta”, 7 de dezembro de 2021.
Vereadores Autores:
MARCELO SLEIMAN
Presidente
SARGENTO LAUDO | LELO PAGANI |
Relator | Membro |
JUSTIFICATIVA
De acordo com o Art.60 do Regimento Interno da Câmara Municipal, cabe a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitam pela Câmara.
No caso em tela, em apertada síntese, a Comissão entendeu que haveria a necessidade de retificar o artigo 3º, sugerindo nova redação ao mesmo de modo a tornar a redação mais clara e objetiva, possibilitando, assim, melhor entendimento do que se pretende com o dispositivo.