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Mulher que deixou os filhos sozinhos em casa é solta, mas não poderá sair à noite

Uma mulher que deixou os filhos de 2 e 13 anos sozinhos em casa no Jardim Bom Pastor em Botucatu para passear à noite foi solta pela justiça. A avaliação é que a falta da mãe, presa, seria danosa aos filhos.

Consta na denúncia do Ministério Público que, no dia 07 de fevereiro de 2026, por volta das 02h30min, na residência localizada na Rua Agenor Nogueira, a mulher abandonou seus filhos: um menino de 2 anos e a maior de 13, que são pessoas que estavam sob seus cuidados, guarda e vigilância, sendo ambos incapazes de se defender dos riscos resultantes do abandono. Conforme o apurado, a denunciada é mãe das crianças citadas. Na data mencionada, por volta das 23h00, ela saiu de casa para frequentar um evento noturno em um estabelecimento conhecido como Pub na Vital Brasil e deixou os filhos sozinhos no imóvel.

A situação foi constatada pela Guarda Civil Municipal após denúncia anônima. Guardas Municipais foram ao local, por volta das 2h30min., mas os agentes não obtiveram resposta imediata. A denunciada chegou posteriormente e, inicialmente, negou a presença das crianças sozinhas, versão que foi desmentida quando a adolescente de 13 anos apareceu no portão. Questionada, ela admitiu ter deixado o filho de 02 anos sob os cuidados exclusivos da irmã de 13 anos para ingerir bebida alcoólica em evento festivo, assumindo a responsabilidade pela conduta negligente. Diante do risco iminente, o Conselho Tutelar foi acionado e as crianças foram entregues a uma tia.

MP CONTRA A LIBERDADE

A Promotora de Justiça Claudia Rodrigues Caldas Lourenção se manifestou acerca do pedido de liberdade provisória formulado pela defesa da acusada. “Inicialmente, cumpre retificar o erro técnico contido na petição da defesa, que afirma possuir o delito pena de detenção de 6 meses a 3 anos, classificando-o como infração de menor potencial ofensivo. Tal afirmação não condiz com a realidade normativa vigente, uma vez que
a Lei nº 15.163/2025 alterou o preceito secundário do art. 133 do Código Penal, estabelecendo pena de reclusão, de 2 a 5 anos. O equívoco da petição defensiva reside na desconsideração direta desta nova baliza legal e das causas de aumento de pena aplicáveis ao caso concreto, ignorando que a ré foi denunciada com a incidência da majorante prevista no artigo 133, § 3º, inciso II, do Código Penal, por ser ascendente (mãe) das vítimas. Com a aplicação do aumento obrigatório de um terço, o intervalo penal é drasticamente elevado, fazendo com que a pena máxima abstrata passe de 5 para 6 anos e 8 meses de reclusão. Este novo patamar ultrapassa em muito o limite de dois anos estabelecido pela Lei 9.099/95, o que afasta imediatamente a classificação do crime como infração de menor potencial ofensivo e impossibilita institutos como a transação penal ou a suspensão condicional do processo. Somado a isso, o cálculo final deve observar que o crime foi praticado em concurso formal contra dois descendentes, o que exige um aumento adicional sobre a pena mais grave, tornando juridicamente insustentável a tese de que a conduta possui baixa gravidade ou repercussão penal mínima”.

DECISÃO DA JUSTIÇA

A Juíza Cristina Escher da 2ª Vara Criminal decidiu se manifestando da seguinte forma:

Em que pese a gravidade concreta da conduta narrada na denúncia – a qual merece severa reprovação social e jurídica, dada a exposição de risco a menores de tenra idade – , verifica-se que a manutenção da prisão preventiva, neste momento processual, revela-se medida excessivamente ainda mais gravosa aos menores, sem a presença da mãe. A acusada é tecnicamente primária, possui residência fixa no distrito da culpa e
comprovou ocupação lícita, fatores que demonstram vinculação com o meio social e mitigam o risco de fuga ou de frustração da aplicação da lei penal.

Continua: Outrossim, deve-se sopesar que a prisão da genitora gera consequências deletérias e reflexas profundas sobre os filhos menores, que se encontram em momento de vulnerabilidade emocional pela separação forçada, já que nem os pais presentes possuem. Outrossim, analisando os outros processos existentes, indicados na decisão anterior e na denúncia, percebe-se a existência de um conflito enorme entre os pais dos menores e atuais companheiras com a ré, o que não pode ser desconsiderado. Ainda, nos BOs anteriores, o conflito e o suposto abandono, digo suposto, diante do arquivamento dos referidos, se deu em momento em que a ré teria deixado seus filhos menores PARA IR TRABALHAR e os “pais” que daí apareceram, teriam chamado o conselho tutelar para apurar a situação. Ora, se a mãe teve de deixar seus filhos menores, talvez com outro filho ou filha menor para ir trabalhar, com certeza pela ausência do genitor que não colaborou para que a mesma se ausentasse, mas, nos referidos casos,
não se comprovou sua desídia, porque a avó materna afirmou que cuidava dos menores e que tudo não passou de um engano. Neste caso, lógico que foge à situação do trabalho, é certo, e será devidamente apurado, e não justificando sua conduta, como já explicitado acima, a ré está sendo acusada de ter
deixado seu filho menor com a filha de 13 anos, à noite e sua conduta será apurada em processo, mas retirá-la do seio de sua família, não me soa justo diante de tanto conflito, principalmente, sendo primária, arriscando perder seu emprego cujo salário alimenta sua prole. A ressocialização da acusada e a proteção integral dos menores, princípio constitucional basilar, são melhor atendidas com a concessão da liberdade, atrelada a fiscalização estrita do cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.

Portanto, entendo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, é suficiente para resguardar a ordem pública e garantir a instrução criminal.

Ante o exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o cumprimento das seguintes condições cautelares, sob pena de revogação do benefício:
A) Comparecimento bimestral em Juízo, para informar e justificar suas atividades;
B) Recolhimento domiciliar noturno, diariamente, a partir das 22h00min, proibindo-se terminantemente que a acusada deixe os filhos menores sozinhos ou desacompanhados de adulto responsável em qualquer horário;
C) Proibição de ausentar-se da Comarca de Botucatu/SP por mais de 10 dias sem autorização judicial. (Fim da manifestação).

O caso teve como advogado o Dr. Roberto Fernando Bicudo.

Recentemente outra mulher foi presa no Cachoeirinha deixando o filho de 5 anos sozinho no apartamento.

Redacao 14 News

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