O Grupo de Proteção Ambiental (GPA) de Botucatu flagrou, na manhã de terça-feira (03), dois casos de descarte irregular de resíduos no Jardim Peabiru. As ocorrências foram registradas durante patrulhamento preventivo na Rua Antônia Pedroso Pinto.
O primeiro flagrante ocorreu por volta das 11h08. No local, a equipe encontrou materiais diversos, como ferragens, cadeiras e até um fogão, obstruindo a calçada. O proprietário foi identificado, assumiu a autoria e foi autuado com base na Lei Municipal nº 3.286/1993, que regula a limpeza pública na cidade.
Poucos minutos depois, às 11h27, um segundo descarte foi localizado na mesma via, desta vez envolvendo entulhos de construção que também dificultavam a passagem de pedestres. O responsável foi identificado e orientado pelos agentes.
Em ambos os casos, os autores receberam autuações administrativas e têm o prazo de 24 horas para realizar a retirada total dos materiais, sob pena de sanções complementares.
VALORES DE MULTAS
“Art. 12
a) colocar lixo no passeio publico sem o devido acondicionamento — R$ 100,00 (cem reais)
b) colocar lixo no passeio público em dias quando determinados para a coleta ou após o horário previsto — R$ 100,00 (cem reais);
c) infração ao disposto no artigo 6° desta Lei:
1 — pessoa física: R$ 600,00 (seiscentos reais);
2 — pessoa juridica: R$ 3.000,00 (trés mil reais).
d) colocar material de construção ou preparo de argamassa/concreto em passeio publico ou via pública — R$ 600,00 (seiscentos reais);
e) jogar entulho ou quaisquer residuos sélidos em areas nao autorizadas — R$ 600,00 (seiscentos reais);
f) colocar em vias e logradouros publicos materiais constantes do item “¢” do artigo 4° e parágrafo único do artigo 3°, sem prejuízo de outras penalidades – R$ 2.000,00 (dois mil reais);
g) dispor de resíduos perigosos previstos na Politica Nacional de Resíduos, Lei n° 12.305/2010, artigo 13, inciso II, em local inadequado — R$ 800,00 (oitocentos reais). § 1° Se as obras e serviços, a que se refere esta lei, e que não são competência da Prefeitura, não forem realizados nos prazos fixados, através de notificação ao responsável omisso à Prefeitura desde que julgue necessário, poderá executá-lo cobrando deste o custo apropriado das obras e serviços, devidamente acrescido de percentual de 100% (cem por cento), a titulo de administração, sem prejuízo, ainda, da cobrança de multa devida, de juros, correção monetária e demais despesas advindas da exigibilidade do débito. § 2° Fica o infrator ou a pessoa responsável pelo material descartado irregularmente obrigado a proceder a sua retirada na mesma data da constatação, sob pena de pagamento da multa em dobro em caso de recusa ou descumprimento, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
§ 3° No prazo de 24 horas da elaboração do Auto de Infração, o infrator fica obrigado a apresentar o comprovante de entrega do material descartado no local regularmente licenciado pelos órgãs ambientais competentes para o recebimento ou a prova do seu descarte em caçambas ou sacos de entulho, sob pena de pagamento da multa em dobro.





