Desde 2015 | A informação começa aqui!

DDM vai atender violência doméstica e crime sexual; já os demais casos serão levados aos distritos

As DDMs – Delegacias de Defesa da Mulher irão atender somente os casos de violência doméstica e estupro. A iniciativa tenta priorizar os casos mais graves. Isso passa a valer a partir desta segunda-feira (17).

Os registros policiais de agressão ou injúria, por exemplo, onde houve uma briga de menor proporção, esses registros serão encaminhados para os distritos policiais. Em Botucatu, o atendimento será no 1 DP da Rua João Passos, no centro.

A medida foi do Governo do Estado e já foi comunicada aos delegados de cada região do Estado.

Antes todos os tipos de crimes contra as mulheres como ofensas na internet, por exemplo, eram levadas também às DDMs.

Em Botucatu, tenta-se colocar em prática a DDM funcionando nos 7 dias da semana. Também está se implantando auxílio de advogadas da OAB. A cidade ainda vai contará com psicólogas e tratamento dos agressores durante cumprimento da pena.

Delegacia eletrônica:

https://www.delegaciaeletronica.policiacivil.sp.gov.br/ssp-de-cidadao/home

DECRETO Nº 65.127, DE 12 DE AGOSTO DE 2020. Altera o Decreto nº 29.981, de 1° de junho de 1989, que estabelece atribuições e competências no âmbito das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1º – Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 29.981, de 1º de junho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 1º: “Artigo 1º – As Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher, criadas pela Lei nº 5.467, de 24 de dezembro de 1986, têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição para investigar infrações penais relativas à violência doméstica ou familiar e infrações contra a dignidade sexual praticadas contra pessoas com identidade de gênero feminino e contra crianças e adolescentes.

§ 1º – As vítimas receberão o adequado atendimento e orientação a fim de assegurar o acolhimento necessário e imediato, preservar sua intimidade e evitar a revitimização.

§ 2º – A Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher deve fomentar a criação e ampliação do atendimento multidisciplinar disponibilizado à pessoa com identidade de gênero feminino em situação de violência doméstica e familiar, por meio de integração e parcerias a serem formalizadas com
outros órgãos atuantes no enfrentamento à violência contra
a mulher.

§ 3º – As atribuições previstas neste decreto serão exercidas concorrentemente com as demais unidades policiais, que atentarão para o disposto no § 1º deste artigo.”; (NR)

II – o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2º – Serão preferencialmente designados como Titulares das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher Delegados de Polícia do gênero feminino, competindo-lhes:”. (NR)

Artigo 2º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 29.981, de 1º de junho de 1989:

I – o parágrafo único do artigo 2º:

“Parágrafo único – Excepcionalmente e por ato devidamente motivado pelo Diretor do Departamento respectivo, poderá ser designado Delegado de Polícia do gênero masculino para atuar nas unidades policiais referidas no “caput”.”;

II – o artigo 3º-A:
“Artigo 3º-A – Ato do Delegado Geral de Polícia poderá editar normas complementares a este decreto.”.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – o Decreto nº 40.693, de 1º de março de 1996;
II – o Decreto nº 42.082, de 12 de agosto de 1997.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 2020

JOÃO DORIA
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 12 de agosto de 2020.

Redação 14 News

Redação 14 News

Você pode gostar também