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Após denúncia, PM localiza arma em residência na área rural

Nesta terça-feira (21), a Polícia Militar localizou arma e munições durante buscas em uma casa, na Estrada Constantino Pauletti, área rural de Pardinho (SP).

Segundo o setor de comunicação da PM “após denúncia anônima de que um indivíduo portava um revolver calibre 38, policiais militares deslocaram-se até o sítio onde ele reside. Indagado sobre o possível armamento, ele negou, porém a equipe persistiu com a denúncia e o mesmo acabou confessando e franqueando a entrada dos militares na residência. Foram localizados em cima do guarda roupas do quarto: um revólver calibre 38 e munições. Diante dos fatos foi dada voz de prisão em flagrante delito ao indivíduo e conduzido à Delegacia de Polícia Civil. Indiciado permaneceu à disposição da justiça”, informou.

Na residência estava um casal, um rapaz de 32 anos e a mulher de 24 anos. Eles contaram que a arma era de um vô, foi deixada ao seu pai e depois ficou na sua casa para segurança no sítio. Por outro lado a PM diz que recebeu denúncia que o morador estava efetuando disparos e ameaçando pessoas, o que foi negado por ele em seu depoimento. Além da arma foram apreendidas 41 munições que estavam em um guarda-roupa. O morador não ficou preso.

O que a lei diz?

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

        Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

        Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

        Omissão de cautela

        Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

        Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

        Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

        Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

        Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

        Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.                (Vide Adin 3.112-1)

        Disparo de arma de fogo

        Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

        Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.                 (Vide Adin 3.112-1)

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

        Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Redação 14 News

Redação 14 News

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