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Novo Decreto Federal altera o anterior referente às infrações ao meio ambiente

por Dra. Renata Franco, especialista em Direito Ambiental e Regulatório.

O recente Decreto nº 11.080/2022 alterou o Decreto nº 6.514/2008, que dispõe, no âmbito federal, sobre as infrações e sanções administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

As novidades, em sua maioria, referem-seaos procedimentos. Por exemplo, foi alterado o momento inicial da contagem do prazo para apuração de reincidência (que é causa de agravamento da sanção). Agora, conta-se a partir do julgamento definitivo do auto de infração e não de sua lavratura, como era antes da alteração (art. 11).

-por Dra. Renata Franco, especialista em Direito Ambiental e Regulatório.

Vale destacar também que a conciliação passou a ser estimulada pela administração pública federal (art. 95-A) e, agora, o autuado pode se manifestar pelo interesse na realização de audiência de conciliação (art. 97-A, I), o que interrompe o prazo para apresentação de defesa. Antes, essa audiência ocorria independenteda manifestação de interesse do autuado.

Ainda, o novo Decreto criou um novo tipo infracional no art. 54-A: “Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de desmatamento irregular, localizada no interior de unidade de conservação”. Trata-se de uma importante novidade que estende referida proteção, antes prevista apenas para áreas embargadas, aos desmatamentos ilegais. 


Victória Capelatto (assessoria).

Redação 14 News

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