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Botucatu aprova proibição de bebidas em praças

Na noite desta segunda-feira (21/2/22), ocorreu a votação do projeto de lei 85/2021 que trata da proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos das 23h às 7h, como forma de tentar evitar perturbação de sossego, principalmente em praças de Botucatu (SP).

Os vereadores autores: Sargento Laudo e Silvio dos Santos defenderam a aprovação na tribuna.

O projeto ainda prevê multa para quem for pego com bebida nesses espaços.

Essa matéria foi de grande repercussão na cidade, com pessoas a favor ou contra. A maioria foi a favor com um voto contra de Abelardo (Republicanos).

Chegou a ser proposta uma emenda para reduzir os locais onde a bebida fosse proibida, mas isso foi rejeitado.

Acompanhe a votação da sessão que foi transmitida ao vivo.


PROJETO DE LEI Nº. 85

5 de novembro de 2021

“Disciplina o consumo de bebidas alcoólicas em praças e outros locais públicos no município de Botucatu e dá outras providências”.

Art. 1º É vedado o consumo de bebidas alcoólicas em todas as praças, ruas, calçadas, jardins, parques, centros de convivências, abrigos de ônibus, ciclovias e outros ambientes abertos de uso público de nossa cidade, das 23 às 7 horas, em todos os dias da semana.

§ 1º São caracterizados e entendidos como locais públicos todos os locais de uso coletivo onde o poder público municipal detenha sua titularidade patrimonial, ou seja,o responsável por sua administração e manutenção.

§ 2º Da mesma forma, são caracterizados e entendidos como locais públicos de uso coletivo as praças de titularidade patrimonial privada.

§ 3º A proibição não inclui os eventos realizados em locais públicos, com a respectiva autorização para consumo de bebidas alcoólicas expedidas pelo poder público municipal.

§ 4ºTal proibição não se aplica na região de domínio dos bares, quiosques, trailers, lanchonetes, restaurantes e casas de eventos, compreendendo as áreas de atendimento destes estabelecidos nos limites determinados pelo poder público e de acordo com cada alvará de funcionamento, sendo os proprietários destes empreendimentos os responsáveis diretos pela correta aplicabilidade da lei e do bom convívio na sua área de entorno.

§ 5º Em locais de interesse turístico ou de acordo com a conveniência do interesse público, poderá ser autorizado pelo poder público o consumo de bebidas alcoólicas em horários diferenciados.

Art. 2º Em ambientes públicos fechados, como bibliotecas, museus, rodoviárias, mercados municipais e outros afins, que permitem melhores controles e gestão do tema, as limitações e possibilidades são determinadas pelo poder público municipal, de acordo com cada situação analisada.

Art. 3º O não cumprimento ao disposto nesta lei acarretará na imediata apreensão da bebida alcoólica e sujeitará o(s) infrator(es), as seguintes penalidades:

I – Na primeira autuação, advertência formal e orientação sobre correta conduta e procedimentos esperados;

II – Na segunda autuação, dentro de um prazo de até 12 meses da primeira autuação multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo índice oficial do município;

III – A partir da terceira autuação e assim sucessivamente, independentemente de qualquer prazo sobre penalizações anteriores, a multa será cobrada em dobro.

Parágrafo único. Como esta lei tem o caráter principalmente educacional e orientativo, caso o infrator não tenha infringido o disposto na mesma em um prazo superior a 12 meses da primeira notificação, receberá uma nova notificação em caso de infração.

Art. 4º Para melhor entendimento e participação da população em geral, bem como maior controle e atuação das forças de segurança que se encarregarão das devidas fiscalizações, o município promoverá:

I – Comunicação expressa nas praças em geral sobre esta lei municipal;

II – Conscientização periódica, de acordo com suas deliberações, através de campanhas e de informações gerais, visando o cumprimento do disposto nesta lei e dos direitos e deveres coletivos dos cidadãos.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 60 (sessenta) dias após a publicação.

Plenário “Ver/Laurindo Ezidoro Jaqueta”, 5 de novembro de 2021.

VereadorAutorSILVIO REPUBLICANOSVereadorAutorSARGENTO LAUDO PSDB  

EMENDA N° 01 (Aprovada)

MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 85/2021

1) O Artigo 3ª do Projeto de Lei n° 85/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O não cumprimento ao disposto nesta lei acarretará na imediata apreensão da bebida alcoólica e sujeitará o(s) infrator(es), as seguintes penalidades:

I – Na primeira autuação, notificação através de advertência formal e orientação sobre correta conduta e procedimentos esperados;

II – Na segunda autuação, dentro de um prazo de até 12 meses da primeira, multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo índice oficial do município;

III – A partir da terceira autuação a multa do inciso II será cobrada em dobro.

Parágrafo único. Como esta lei tem o caráter principalmente educacional e orientativo, caso não haja reincidência no período de 12 meses, a nova autuação seguirá as regras dispostas para a primeira autuação (inciso I). ”

Plenário “Laurindo Ezidoro Jaqueta”, 7 de dezembro de 2021.

Vereadores Autores:

MARCELO SLEIMAN

                                                           Presidente

SARGENTO LAUDOLELO PAGANI
RelatorMembro

JUSTIFICATIVA

De acordo com o Art.60 do Regimento Interno da Câmara Municipal, cabe a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitam pela Câmara.

No caso em tela, em apertada síntese, a Comissão entendeu que haveria a necessidade de retificar o artigo 3º, sugerindo nova redação ao mesmo de modo a tornar a redação mais clara e objetiva, possibilitando, assim, melhor entendimento do que se pretende com o dispositivo.


Emenda

ORIGINAL
Art. 1º É vedado o consumo de bebidas alcoólicas em todas as praças, ruas, calçadas, jardins, parques, centros de convivências, abrigos de ônibus, ciclovias e outros ambientes abertos de uso público de nossa cidade, das 23 às 7 horas, em todos os dias da semana.

COM EMENDA 2 – (Rejeitada).

“Art. 1º É vedado o consumo de bebidas alcoólicas em praças, ciclovias, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública, entre as 23 horas até as 7 horas, em todos os dias da semana.

(Lelo Pagani, Alessandra Lucchesi, Cula e Cláudia Gabriel).


Resumo da sessão:

1) Projeto sobre conselho e fundo municipal do esporte – APROVADO
2) Projeto sobre venda de imóveis de propriedade de Botucatu – ADIADO – 1 SEMANA
3) Projeto que declara Movimento Teatral de Botucatu utilidade pública – APROVADO
4) Projeto que disciplina consumo de bebidas alcoólicas em espaço público – APROVADO. EMENDA 1: APROVADA. EMENDA 2: REJEITADA.

Redação 14 News

Redação 14 News

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