2 de maio de 2024
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Sentenças são proferidas contra agressores de mulheres

O 14News pesquisou algumas sentenças que foram proferidas pelo Poder Judiciário, com base na lei, os casos de agressão ou ameaças contra mulheres em Botucatu.

De forma aleatória, em um dos dias desta semana, o site foi pesquisar a pena que é determinada a esses agressores. Veja algumas sentenças que trazem o tipo do crime, mas não citam os detalhes da violência praticada.

Um dos processos traz o seguinte: Ação Penal – Procedimento Ordinário – Ameaça – E.R. – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu E.R., qualificado nos autos, ao cumprimento de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto por infração ao artigo 147, c.c. artigo 61, II, f, ambos do Código Penal, c.c. artigo 7º, II, da Lei 11.340/06, Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 588 (“A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” ). Em que pese a presença dos requisitos legais do art. 77 do Código Penal, considerando a quantidade de pena aplicada e a finalidade da suspensão da pena em termos de política criminal, a submissão do acusado ao período de prova em nada o beneficiaria face a possibilidade de cumprimento da pena fixada em regime aberto, portanto, deixo de lhe conceder a suspensão da pena. Nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, comunique-se a vítima do teor desta sentença. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Honorários proporcionais.

VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA

Processo – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Leve – V.E.P.J. – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu, V.E.P.J., qualificado no autos, ao cumprimento da pena de 4 meses e 5 dias de detenção, em regime aberto, por infração ao artigo 129, §9º e artigo 147 caput c.c. art. 61, II, f, todos do Código Penal c.c. o artigo 7º, incisos I e II da Lei nº 11.340/06, todos na forma do artigo 69, caput do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 588 (“A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” ). Em que pese a presença dos requisitos legais do artigo 77, do Código Penal, considerando a quantidade de pena aplicada e a finalidade da suspensão da pena em termos de política criminal, a submissão do acusado ao período de prova em nada o beneficiaria face a possibilidade de cumprimento da pena fixada em regime aberto, portanto, deixo de lhe conceder a suspensão da pena. Nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, comunique-se as vítimas do teor desta sentença. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Honorários proporcionais.

VIOLÊNCIA EM CASA

Processo – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Contra a Mulher – D.L.S.S. – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu, D.L.S.S., qualificado no autos, ao cumprimento da pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, por infração ao artigo 129, §13º, c.c. artigo 61, II, “h”, do Código Penal, E ao cumprimento da pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime aberto, por infração ao artigo 147, c.c. artigo 61, II, “f” e “h”, do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 588 (“A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” ). Em que pese a presença dos requisitos legais do artigo 77, do Código Penal, considerando a quantidade de pena aplicada e a finalidade da suspensão da pena em termos de política criminal, a submissão do acusado ao período de prova em nada o beneficiaria face a possibilidade de cumprimento da pena fixada em regime aberto,
portanto, deixo de lhe conceder a suspensão da pena. Nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, comuniquese as vítimas do teor desta sentença. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Honorários proporcionais. Custas na forma da lei.

UM MÊS E TRÊS DIAS DE PENA

Processo – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Ameaça – D.L.O.S. – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu D.L.O.S., qualificado no autos, ao cumprimento da pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime aberto, por infração ao artigo 147, c.c. art. 61, II, f, do Código Penal, c.c. o artigo 7º, inciso II da Lei nº 11.340/06, e ao cumprimento da pena de 1 mês e 3 dias de prisão simples, em regime aberto, por infração ao artigo 65, do Decreto Lei 3688/46, na forma do artigo 71, do Código Penal, c.c. art. 61, II, f, também do Código Penal, c.c. o artigo 7º, inciso II da Lei nº 11.340/06. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 588 (“A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” ). Em que pese a presença dos requisitos legais do art. 77 do Código Penal, considerando a quantidade de pena aplicada e a finalidade da suspensão da pena em termos de política criminal, a submissão do acusado ao período de prova em nada o beneficiaria face a possibilidade de cumprimento da pena fixada em regime aberto, portanto, deixo de lhe conceder a suspensão da pena. Nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, comunique-se as vítimas do teor desta sentença. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Honorários proporcionais. Custas na forma da lei.

17 DIAS DE PRISÃO SIMPLES

Processo 1501631-27.2021.8.26.0079 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Contravenções Penais – G.S.J. – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu G.S.J., qualificado nos autos, à pena de 2 meses e 10 dias de detenção, por infração ao artigo 147, do Código Penal, por duas vezes, c.c artigo 61, II, f, do Código Penal, e 17 dias de prisão simples, por infração ao artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, devendo as penas serem cumpridas inicialmente em regime aberto. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 588 (“A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” ). Em que pese a presença dos requisitos legais do art. 77 do Código Penal, considerando a quantidade de pena aplicada e a finalidade da suspensão da pena em termos de política criminal, a submissão do acusado ao período de prova em nada o beneficiaria face a possibilidade de cumprimento da pena fixada em regime aberto, portanto, deixo de lhe conceder a suspensão da pena. Nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, comunique-se a vítima do teor desta sentença. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Honorários proporcionais. Custas na forma da lei. P.I.C.

UM ANO E UM MÊS E 10 DIAS

Processo 1503102-49.2019.8.26.0079 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Contravenções Penais – G.S.B., Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime
fechado por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a aplicação do sursis, em razão da reincidência, na forma dos artigos 44, II e 77 do Código Penal. Nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, comunique-se a vítima do teor desta sentença. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Honorários proporcionais. Custas na forma da lei. P.I.C.


Redação 14 News

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