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Recursos recebidos por candidatas mulheres deverão ser utilizados no interesse de suas próprias campanhas

Os recursos destinados pela Justiça Eleitoral às campanhas de mulheres devem ser usados no interesse delas. Fica, assim, proibido o emprego desses recursos, no todo ou em parte, para financiar candidaturas masculinas, quando não houver benefício para as campanhas femininas. A proposta do ministro Luís Roberto Barroso foi apresentada na sessão plenária do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e acolhida por unanimidade pelos demais integrantes da Corte.

A ideia, segundo o ministro Barroso, não é impedir o pagamento de despesas comuns nas chamadas “dobradinhas” com candidatos, nem engessar as campanhas femininas, mas impedir o desvirtuamento das cotas de gênero. 

Com a decisão, a resolução que trata sobre arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos e candidatos (Resolução 23.553/2018) ganhará um dispositivo específico sobre a nova determinação. O ministro Barroso disse que, caso não fosse estabelecida essa regra, seriam criadas brechas para fraudes.

Em maio, o Plenário TSE confirmou que os partidos políticos deverão reservar pelo menos 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, conhecido como Fundo Eleitoral, para financiar candidaturas femininas. Os ministros também entenderam que o mesmo percentual deve ser considerado em relação ao tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.

A Corte decidiu ainda que, na hipótese de percentual de candidaturas superior ao mínimo de 30%, o repasse dos recursos do Fundo e a distribuição do tempo de propaganda devem ocorrer na mesma proporção.

A decisão unânime veio em resposta à consulta formulada por um grupo de 14 parlamentares, 8 senadoras e 6 deputadas federais. Elas indagaram se a parcela de financiamento destinada a campanhas femininas e o tempo de rádio e TV deveriam seguir o mínimo de 30% previsto nas chamadas cotas de gênero. O percentual corresponde à proporção mínima obrigatória de candidaturas femininas por cada partido, segundo a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).

O questionamento aos ministros do TSE levou em conta o que foi estabelecido em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento da ADI 5617, a Corte Constitucional determinou que fossem destinados pelo menos 30% dos recursos do Fundo Partidário às campanhas de candidatas, sem fixar percentual máximo.
 

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(com Assessoria de Imprensa)

Redação 14 News

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