19 de abril de 2024
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Propaganda intrapartidária está permitida desde quinta-feira (05)

Os pretensos candidatos a um cargo eletivo nas Eleições 2018 poderão, desde a última quinta-feira (05), realizar propaganda intrapartidária com vistas à indicação de seu nome, pela agremiação, para concorrer no pleito. Esse tipo de propaganda, realizado em âmbito estritamente partidário, está previsto na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), artigo 36, § 1º.

De acordo com o Glossário Eleitoral, a propaganda intrapartidária é feita pelo “pré-candidato para buscar conquistar os votos dos filiados ao seu partido – os que possam votar nas convenções de escolha de candidatos – para sagrar-se vencedor e poder registrar-se candidato junto à Justiça Eleitoral”.

A propaganda intrapartidária pode ser veiculada mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção partidária, sendo proibido o uso de rádio, televisão e outdoor. As peças publicitárias deverão ser imediatamente retiradas após as respectivas convenções, previstas para ocorrerem de 20 de julho a 5 de agosto.

Confira as principais datas das Eleições 2018 no Calendário Eleitoral.

6 DE JULHO – SEXTA-FEIRA
Início do período para nomeação dos membros das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação.

7 DE JULHO – SÁBADO
(3 meses antes)

Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos V e VI, alínea a):
1.1. Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
1.1.1. nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
1.1.2. nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
1.1.3. nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2018;
1.1.4. nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
1.1.5. transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
1.2. Realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º):
2.1. Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
2.2. Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).

Data a partir da qual órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso II).

9 DE JULHO – SEGUNDA-FEIRA
(90 dias antes)

Último dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e as demais pessoas autorizadas em resolução específica, interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições, entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral programa próprio, para análise e posterior homologação.

Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados na divulgação dos resultados.

Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar o modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados ao disponibilizar os dados oficiais às entidades interessadas na divulgação dos resultados.

 

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(com Assessoria de Imprensa)

Redação 14 News

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