16 de abril de 2024
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Propaganda antecipada já resultou no valor de R$ 80 mil em multas

A propaganda antecipada de pré-candidatos nas eleições municipais na região de Botucatu já resultou em nove multas que juntas somam R$ 80 mil de penalização aos pré-candidatos.

Foram R$ 40 mil a um pré-candidato a prefeito porque sua propaganda estava em todos os processos e santinhos que foram feitos e postados no Facebook. Além desse pré-candidato a prefeito mais 8 candidatos a vereador levaram cada um a multa de R$ 5 mil por compartilhar essa propaganda eleitoral antecipada.

“É um fato, já foi sentenciado e está com recurso no TSE-SP”, comenta Igor Inácio do Cartório Eleitoral. “O juiz tomou essa decisão firme e acredito que os demais estão pensando duas vezes antes de fazer qualquer coisa que venha a contrariar a legislação eleitoral. Agora, eles estão mais cautelosos em relação a isso”, ressaltou.

Essa propaganda tinha o nome e o pedido explícito de voto. “Era completo, liberalmente um santinho”, cita Igor Inácio.

De acordo com o site do TRE – Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, o artigo 36 da Lei nº 9.504/97 estabelece regras para a propaganda intrapartidária, que somente pode ser realizada na quinzena anterior à escolha de candidatos pelas agremiações, sendo vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. Com as alterações da reforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015), as convenções partidárias para a definição dos candidatos devem ocorrer entre 20 de julho e 5 de agosto.

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA

No começo do mês, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) determinou a cassação dos mandatos de dois vereadores do interior do Estado, eleitos no pleito de 2012, por infidelidade partidária.

José Carlos Marim, eleito pelo Democratas (DEM) de Itatinga, e Divino Ferreira, eleito pelo Partido dos Trabalhadores (PT) de Nova Granada, perderam os respectivos mandatos em processos propostos pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE-SP) e pelo diretório estadual do PT, respectivamente.

Em todos os casos, a Corte julgou não restar comprovada nenhuma das hipóteses de justa causa para mudança de partido, previstas no artigo 22-A da Lei nº 9.096/95, incluído pela Lei nº 13.165/2015.

Da decisão, cabe recurso ao TSE.

(Do Agência14News).

Redação 14 News

Redação 14 News

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