26 de abril de 2024
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Ministério Público solicita impugnação de candidato na eleição para a Prefeitura de Botucatu

O Ministério Público Eleitoral solicitou ação de impugnação de registro do candidato Mário Ielo do PDT.

-Mário e Rose Ielo que são do PDT.

Como justificativa o MP cita: “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da
decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.

Entre as ações irregulares estão contrato com Associação de Deficientes, parceria com o futebol feminino, pintura de associação de idosos e outro relacionado às contas relativas ao Consórcio de Estudos e
Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Pardo.


MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 26ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA 26° ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO – BOTUCATU

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por sua Promotora ao final
assinado, vem à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 3º da Lei
Complementar nº 64/90, propor a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
REGISTRO DE CANDIDATO contra ANTONIO MARIO DE PAULA FERREIRA IELO, devidamente qualificado nos autos do pedido de registro, pelos fatos e
fundamentos que passa a expor:

O Partido Democrático Trabalhista encaminhou o pedido registro de candidatura do impugnado a Prefeito de Botucatu, protocolado sob o nº 0600448-13.2020.6.26.0026. Contudo, resta impossível o deferimento do registro de candidatura do impugnado, pois ele se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, segundo o qual são inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.

No caso dos autos, ao exercer o mandado de Prefeito Municipal de Botucatu, o impugnado teve as seguintes contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:

a) As contas relativas à prestação de contas originárias de
contribuição dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Botucatu ao Botucatu Futebol Clube, no valor total de R$ 325.000,00, no exercício de 2008, foram julgadas foram irregulares em decisão definitiva, consubstanciada no Acórdão proferido no processo TC-001289/002/09, publicado no Diário Oficial da Justiça, que circulou em 30/08/2016. Tal decisão transitou em julgado em 08/09/2016, conforme documentação constante dos autos (IDs nº 10360382 e 10360901), destacando-se as seguintes irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa:

“Em exame a prestação de contas originárias de contribuição dos
recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Botucatu ao
Botucatu Futebol Clube no valor total de R$ 325.000,00, no exercício
de 2008. A Fiscalização, conforme relatório de fls. 37/41, concluiu pela
irregularidade da prestação de contas por verificar as seguintes
impropriedades: – repasse de R$ 25.000,00, além do previsto na lei
autorizadora; – inexistência de declaração quanto à compatibilização
e adequação das transferências aos artigos 15 e 16 da LRF; – ausência
dos empenhos e comprovantes das transferências de recursos,
separados por fonte de financiamento; – ausência de atestado de
existência de fato e de funcionamento da entidade; – ausência do
relatório de atividades; – inexistência de critérios para a seleção dos
beneficiados do programa objeto do repasse; – ausência de cópia do
balanço ou demonstração da receita e despesa, com indicação dos
valores repassados pelo órgão concessor e a juntada da respectiva
conciliação bancária; – ausência de certidão expedida pelo CRC
comprovando habilitação do profissional responsável pelas
demonstrações contábeis; – indícios de dependência exclusiva de
recursos públicos para a sobrevivência da entidade; – utilização
integral dos recursos para pagamentos de premiações às jogadoras
do clube por participações nos jogos de campeonatos, desviando-se
da principal finalidade prevista no termo de repasse.”

b) As contas relativas ao Termo de Convênio n. 134/08, celebrado em 17/02/08, entre a Prefeitura Municipal de Botucatu e o Centro de Lazer Nova Autora, objetivando repasse de R$ 110.000,00 para pintura da sede e aquisição de equipamentos, foram julgadas irregulares, em decisão
definitiva, consubstanciada no Acórdão proferido no processo TC001288/002/09, publicado no Diário Oficial da Justiça, que circulou em
11/12/2014. Tal decisão transitou em julgado em 16/12/2014, conforme
documentação constante dos autos (IDs nº 10360903 e 10360904),
destacando-se as seguintes irregularidades insanáveis que configuram atos
dolosos de improbidade administrativa:

“…infere-se nos autos que dos R$ 110.000,00 repassados à entidade em epígrafe, R$ 61.915,63, conforme bem apontou a fiscalização, não deveriam fazer parte das despesas que compõem a prestação de contas. …a Beneficiária, ao apresentar sua prestação de contas fez incluir valor referente à compra, com pagamento à vista, de equipamentos para a Academia de ginástica, junto à empresa Gervasport do Brasil Ltda., que não entregou as mercadorias. …o Centro de Lazer Nova Aurora, porque provocado, tomou medidas efetivas providências no sentido do recebimento das mercadorias adquiridas com propositura de ação judicial… …aos demais recursos repassados, não vejo óbices à regularidade, pois comprovada a regularidade de sua aplicação….

A instrução dos autos revela que a Administração Municipal tomou providências depois de chamada a se manifestar por esta E. Corte, que apontou o pagamento à vista dos produtos não entregues no valor de R$ 61.915,63.

O Município de Botucatu, no parecer conclusivo atestou comprovação total de aplicação dos valores repassados demonstrando falha no controle interno da execução do convênio.

As justificativas trazidas aos autos pela Municipalidade de Botucatu e pela Beneficiária não lograram efetivamente a regularizar as pendências apontadas”

c) As contas relativas ao repasse de recursos do Município de Botucatu à Associação dos Deficientes Físicos de Botucatu, no exercício de 2007, Termo de Convênio nº 093/05 e Termos Aditivos 102/06 e 096/07, objetivando o “desenvolvimento, implantação, manutenção e execução do Programa Saúde da Família PSF e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde- PACS, foram julgadas irregulares, em decisão definitiva, consubstanciada no Acórdão proferido no processo TC-001735/002/08, publicado no Diário Oficial da Justiça, que circulou em 12/09/2019. Tal decisão transitou em julgado em 20/09/2019, conforme documentação constante dos autos (IDs nº 10360905 e 10360907), destacando-se as seguintes irregularidades insanáveis, que configuram atos dolosos de improbidade administrativa:

“ De início, salta aos olhos a incompatibilidade da finalidade estatutária da Conveniada para a execução dos termos pactuados e igualmente ratificada em sua peça defensória (fls. 327/341), na medida em que alegou ter-lhe causado “estranheza” a celebração de ajuste para execução de objeto “totalmente distinto” dos seus propósitos constitutivos, panorama evidenciado no Relatório Circunstanciado das Atividades Desenvolvidas” encartado às fls. 242/252 pela ADEFIB, de onde se depreende a incongruência dos serviços por ela prestados e os afetos à implantação e execução dos programas “Saúde da Família – PSF” e “Agentes Comunitários da Saúde (PACS)”. Nessa trilha, bem andou a d. SDG quando consigna
que, embora inexista censura à execução do objeto, extrai-se dos
elementos de instrução processual que a Municipalidade, ao celebrar
pacto de colaboração com entidade do terceiro setor, utilizou-se de
expediente impróprio para atingir objetivos que deveriam ser
perseguidos diretamente por ela, posto que intrínsecos à rotina
ordinária e ações cotidianas do Poder Público. Assim procedendo, a
Prefeitura infringiu preceitos constitucionais (Artigo 37, II), bem como
escamoteou os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.

De outro norte, em que pese exposição argumentativa e conclusões
a que chega a d. Assessoria Técnica quanto à contratação de Agentes Comunitários de Saúde, imperioso reconhecer que a arregimentação de referidos profissionais é expressamente vedada pela Lei 11.350/06…
Para mais, de se reconhecer a inelegibilidade das despesas inquinadas pelo Órgão de Instrução, eis que desnaturam a finalidade da parceria, qual seja, a confluência de esforços em regime de colaboração para atingimento de propósito comum.”

d) As contas relativas ao Consórcio de Estudos e Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Pardo – CEDEPAR, relativas ao ano de 2008, foram julgadas irregulares, em decisão definitiva, consubstanciada no Acórdão proferido no processo TC-002876/026/08, publicado no Diário Oficial da Justiça, que circulou em 24/07/2015. Tal decisão transitou em julgado em 31/07/2015, conforme documentação constante dos autos (IDs nº 10360913 e 10360914), destacando-se as seguintes irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa:

“ A assessoria da ATJ e sua Chefia manifestaram-se pela irregularidade
da matéria, considerando a ausência de esclarecimentos pela Origem sobre as questões suscitadas pela Fiscalização.

Por fim, a SDG opinou pela irregularidade das presentes contas, tendo em vista a falta de justificativas aos apontamentos consignados no laudo de inspeção não permitem um juízo favorável das contas, ainda que a Fiscalização tenha constatado o atendimento aos objetivos para os quais o Consórcio foi criado e o saldo do patrimônio tenha dado suporte ao resultado operacional negativo de R$ 140,04.

Destacou a SDG que foi observada pela fiscalização a não apresentação das licitações efetivadas, embora a administração faça referência à existência de certame no instrumento contratual celebrado em 2008 para prestação de serviços de recomposição de Mata Ciliar…

As contas apresentadas pela Entidade, relativas ao exercício de 2008, apresentaram impropriedades suficientes para comprometer a sua regularidade, agravando-se pela ausência de apresentação de justificativas pela Origem.”

e) As contas relativas aos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Botucatu à Liga Botucatuense de Futsal, no valor total de R$ 300.000,00, no exercício de 2008, foram julgadas irregulares, em decisão definitiva, consubstanciada no Acórdão proferido no processo TC001290/002/09, publicado no Diário Oficial da Justiça, que circulou em 30/08/2016. Tal decisão transitou em julgado em 09/09/2016, conforme documentação constante dos autos (IDs nº 10360915 e 10360916), destacando-se as seguintes irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa:

“Constata nos autos desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos, uma vez que cerca de 76,80% do valor repassado foi destinado a pagar premiações aos atletas do clube por participações no Campeonato Troféu Cidade de São Paulo, Campeonato Paulista do Interior e Campeonato Paulista Série Prata, bem como despesas com a Federação Paulista e Brasileira de Futebol. Reforça ainda o juízo de irregularidade da matéria, demais falhas apontadas pela Fiscalização relacionadas com despesas sem qualquer justificativa, sem identificação, sem descrição do objeto, além de ausências de conciliação bancária, de balanço patrimonial e da certidão
expedida pelo CRC comprovando a habilitação profissional responsável pelas demonstrações contábeis da beneficiária.

De acordo com os v. Acórdãos, as contas dos recursos repassados, prestadas pelo impugnado, foram consideradas irregulares, nos termos do artigo 33, inciso III, “b” e “c”, c.c. o artigo 36 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Dispõe o artigo 33, incisos III, “b” e “c” da LC 709/93: Artigo 33 – As contas serão julgadas:

III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes
ocorrências:

b) infração a norma legal ou regulamentar;
c) dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

Diante disso, concluiu o Tribunal de Contas pelas irregularidades das contas do candidato.

Em síntese, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90 pressupõe: a) rejeição de contas; b) irregularidade insanável, por ato doloso de improbidade administrativa; c) decisão definitiva exarada por órgão competente; d) ausência de suspensão da decisão de rejeição de contas pelo Poder Judiciário.

No caso em tela, restam cumpridos todos os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 64/90. Com efeito, in casu, o órgão competente para julgamento das contas do Prefeito Municipal, em se tratando de convênios, é o Tribunal de Contas do Estado, na forma prevista pelo art. 2º, inciso II da Lei Complementar 709/93, e como já entendeu o Tribunal Superior Eleitoral,
dando pela aplicação do art. 71, VI da Constituição Federal (AgR-REsp n.
2321/PI, PSESS de 08/11/2012)

Nesse sentido:
ELEIÇÕES 2012. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE POR REJEIÇÃO DE CONTAS (ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LC Nº 64/90). COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA JULGAMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO AFASTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em regra, é da Câmara Municipal a competência para o julgamento das contas de prefeito, cumprindo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, em observância ao disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição
Federal, salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios, hipótese em que lhe compete decidir e não somente opinar (artigo 71, VI, da Constituição Federal). 2. O julgamento das contas do agravado, na qualidade de prefeito, é da Câmara Municipal, considerado o que dispõe o artigo 31 da Constituição Federal, cumprindo ao Tribunal de Contas do Estado tão somente a emissão de parecer prévio. 3. Não infirmado o fundamento da decisão agravada, impõe-se a aplicação do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 2321, Acórdão, Relator(a) Min. Laurita Vaz, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 08/11/2012) (grifo nosso). Vale salientar que, conforme certidão de IDs 10851221 e 10851529, a Câmara Municipal de Botucatu recebeu, do Tribunal de Contas do Estado, os procedimentos relativos às contas desaprovadas apenas para conhecimento, e não para revisão. E isso ocorreu justamente porque, em se tratando de desaprovação de contas referentes a convênios, o órgão competente para julgamento outro não era, senão o próprio Tribunal de Contas.

De outra parte, as rejeições de contas – no presente caso concreto – se caracterizaram pelas irregularidades insanáveis. Insanáveis, conforme JOSÉ JAIRO GOMES1, “são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias ao interesse público; podem causar dano ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da Administração Pública”.

1 DIREITO ELEITORAL, Editora Atlas, 6ª Edição, p. 178 A jurisprudência do TSE entendia que irregularidades insanáveis eram as que apresentavam “nota de improbidade” (Recurso Especial Eleitoral nº 23.345 – Rel. Caputo Bastos – j. 24.09.2004). Com a edição da LC nº 135/10, o legislador estabeleceu que a inelegibilidade deve ser imputada àqueles que “tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”.

Novamente, JOSÉ JAIRO GOMES explica que “o requisito de que a inelegibilidade também configure ‘ato doloso de improbidade administrativa’ tem a única finalidade de estruturar a inelegibilidade (…).
Destarte, não há falar em condenação em improbidade administrativa, mas
apenas em apreciação e qualificação jurídica de fatos e circunstâncias
relevantes para a estruturação da inelegibilidade em apreço” (op. cit., pp.
178/179).

Das irregularidades apontadas e dos inteiros teores das decisões listadas, observa-se que o impugnado, na qualidade de gestor, cometeu faltas graves e que, em tese, configuram atos dolosos de improbidade administrativa. Assim é que, dentre outras faltas graves, efetuou repasse de R$ 25.000,00, além do previsto na lei autorizadora e utilizou integralmente recursos para pagamentos de premiações às jogadoras do clube por participações nos jogos de campeonatos, desviando-se da principal finalidade prevista no termo de repasse (convênio descrito no item “a”); atestou comprovação total de aplicação dos valores repassados, embora os produtos adquiridos pela entidade sequer tivessem sido recebidos, demonstrando falha no controle interno da execução do convênio (convênio descrito no item “b”); ao celebrar pacto de colaboração com entidade do terceiro setor, utilizou-se de expediente impróprio para atingir objetivos que deveriam ser perseguidos diretamente pela Administração, posto que intrínsecos à rotina ordinária e ações cotidianas do Poder Público; assim agindo, infringiu preceitos constitucionais (Artigo 37, II), bem como escamoteou os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (convênio descrito no item “c”); agiu com desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos, uma vez que cerca de 76,80% do valor repassado foi destinado a pagar premiações aos atletas do clube por participações no Campeonato Troféu Cidade de São Paulo, Campeonato Paulista do Interior e Campeonato Paulista Série Prata, bem como despesas com a Federação Paulista e Brasileira de Futebol, e ainda efetuou despesas sem qualquer justificativa, sem identificação, sem descrição do objeto, além de ausências de conciliação bancária, de balanço patrimonial e da certidão expedida pelo CRC comprovando a habilitação profissional responsável pelas demonstrações contábeis da beneficiária (convênio descrito no item “d”).
Vale lembrar que o TSE tem assentado que “para efeito da apuração da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº
64/90, não se exige o dolo específico, basta para a sua configuração a
existência do dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o
administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou
contratuais que vinculam sua atuação” (Agravo Regimental em Recurso
Especial Eleitoral nº 273-74 – Rel. Min. Henrique Neves – j. 07.02.2013).
E não há qualquer notícia de que as decisões tenham sido suspensas ou anuladas pelo Poder Judiciário.

Logo, verificada a rejeição das contas pelo TCE por fatos configuradores de ato doloso de improbidade administrativa e, ausente qualquer notícia de provimento judicial que tenha suspendido ou desconstituído as referidas decisões, há de ser reconhecida a inelegibilidade por 8 anos. E efetivamente ainda não decorreu o prazo de oito anos desde as decisões que desaprovaram as referidas contas, pelo que o candidato é inelegível.
Ainda anota-se que, tendo em vista o princípio da preclusão no processo eleitoral (art. 259 do Código Eleitoral), impõe-se o ajuizamento da presente ação de impugnação, pois se trata de causa de inelegibilidade infraconstitucional.

Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral requer:

(a) o recebimento da presente ação de impugnação;

(b) seja o impugnado devidamente notificado, para que, querendo, ofereça sua defesa, nos termos do art. 4º da LC nº 64/90;

(c) que seja notificado o Partido Democrático Trabalhista;

(d) protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, a documental, vez que os documentos já juntados aos autos comprovam o teor desta inicial;

(e) encerrado o prazo da dilação probatória, seja oportunizado às partes o oferecimento de alegações finais, nos termos do art. 6º da LC n. 64/90; e,
(f) por fim, que seja a presente ação de impugnação de candidato julgada integralmente procedente, para o fim de indeferir o registro do impugnado.

Botucatu, 30 de setembro de 2020.

Claudia Rodrigues Caldas Lourenção – Promotora de Justiça Eleitoral
Rudolf Louis Nunes da Silva – Analista Jurídico

Redação 14 News

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