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Eleições proporcionais mobilizam 27.269 candidatos

Nas Eleições 2018, 27.269 candidatos concorrem a vagas nas diversas casas legislativas do país. A Câmara Legislativa do Distrito Federal atraiu o maior interesse dos políticos: 973 concorrem a uma das 24 vagas existentes. Em seguida, 17.816 políticos disputam uma das 1.035 cadeiras disponíveis nas assembleias dos 26 estados. Concorrem por uma das 513 cadeiras na Câmara Federal 8.480 candidatos de todas as unidades da federação.

Legislar e fiscalizar estão entre as principais atribuições do deputado federal. É responsabilidade desse parlamentar propor novas leis, bem como a alteração ou revogação de leis existentes, incluindo a Constituição. Qualquer projeto do Executivo passa pela Câmara, antes de seguir para o Senado. O deputado federal também tem o dever de fiscalizar e controlar as ações do Poder Executivo federal. Para tanto, conta com o trabalho do Tribunal de Contas da União (TCU), órgão de controle externo que acompanha a execução orçamentária e financeira do país. Os integrantes da Câmara Federal são eleitos a cada quatro anos. A divisão de vagas por estados e Distrito Federal varia de 8 a 70, conforme o tamanho da população.

Já o deputado estadual ou distrital tem funções equivalentes aos deputados federais, só que no âmbito dos estados e do Distrito Federal, como propor leis estaduais e fiscalizar a atuação do governador. O número de deputados estaduais ou distritais é definido pela Constituição, que prevê que cada assembleia tenha o triplo da representação do estado na Câmara dos Deputados para os estados que contam com até 12 representantes federais. Nas bancadas com mais de 12 deputados federais, cada deputado federal passa a equivaler a um estadual.

Nas eleições proporcionais no Brasil, o preenchimento das vagas obedece ao princípio da representação proporcional. O sistema é previsto na Constituição Federal (artigo 45, caput) e no Código Eleitoral (artigo 84), e regulado, no pleito atual, pela Resolução TSE nº 23.554, de 18 de dezembro de 2017, que dispõe sobre atos preparatórios do pleito. A distribuição de vagas é feita segundo o cálculo dos Quocientes Eleitoral (QE) e Partidário (QP) e distribuição das sobras.

Portanto, é o partido/coligação que recebe as vagas, e não o candidato. Isso significa que o eleitor, ao votar, estará escolhendo ser representado por determinado partido e, preferencialmente, pelo candidato por ele escolhido. Em resumo, o voto na eleição proporcional indicará o número de vagas que cabe a determinado partido/coligação. Mesmo que um candidato tenha votação expressiva, se o partido/coligação não ganhar a vaga, tal candidato pode não ser eleito.

Os candidatos mais votados preencherão as cadeiras recebidas pelos partidos/coligações, conforme a sua colocação. Esse aspecto é o que diferencia o sistema eleitoral proporcional brasileiro do adotado em outros países. No Brasil, quem faz a lista de classificação dos candidatos (ordem de colocação) é o eleitor, por meio do voto, isto é, o candidato que obtiver o maior número de votos dentro de determinado partido/coligação ficará em primeiro lugar na lista. É o que se chama lista aberta.

As regras para aplicação dos cálculos do QE e QP e para a distribuição das sobras nas Eleições 2018 estão previstas na Resolução TSE nº 23.554.  

Como se calcula o número de vagas por partido?

Conforme o artigo 8° da resolução: “O quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredondando-se para 1 (um), se superior (Código Eleitoral, art. 106, caput)”.

QE = nº de votos válidos da eleição/ nº de lugares a preencher

Nas eleições proporcionais, o número de votos válidos será dividido pelo número de cadeiras das respectivas casas legislativas, por UF.

Para exemplificar, vamos supor que o número de votos válidos apurados em um pleito de determinado estado seja 1.000, e que existam 10 cadeiras a preencher na respectiva assembleia. Neste caso, o cálculo será o seguinte:

Nº de votos válidos = 1.000 / nº de vagas a preencher = 10, então QE = 100

De posse do Quociente Eleitoral, é necessário calcular o Quociente Partidário.

Conforme o artigo 9° da resolução: “O quociente partidário é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob o mesmo partido político ou coligação pelo quociente eleitoral, desprezada a fração (Código Eleitoral, art. 107)”.

QP = nº votos válidos recebidos pelo partido ou coligação / QE

Exemplo: se no mesmo pleito o partido recebeu 200 votos válidos, o cálculo será o seguinte:

Nº de votos válidos recebidos pelo partido = 200 / QE = 100, então QP = 2

Após os dois cálculos, é possível concluir que o partido deverá ter direito a duas vagas nas casas legislativas, que deverão ser distribuídas entre os seus dois candidatos mais bem colocados.

Cláusula de desempenho

A partir de 2015, a Lei n° 13.165 estabeleceu uma cláusula de desempenho segundo a qual a distribuição das vagas entre os candidatos mais bem votados será realizada com base em regra inserida no artigo 108 Código Eleitoral, que também está expressa no artigo 7º da Resolução TSE nº 23.554. A regra determina o seguinte: “Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por partido político ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido (Código Eleitoral, art. 108)”.

Entre as consequências dessa inovação estão as seguintes: 1) Um candidato não será eleito se o total de votos recebidos não corresponder a, pelo menos, 10% do QE; e 2) Candidatos que tenham recebido poucos votos somente serão beneficiados pelos chamados “puxadores de voto” se seus votos tiverem alcançado os 10% do QE.

Continuando com o mesmo exemplo acima, vamos supor que o primeiro candidato da lista do partido tenha recebido 11 votos e, o segundo, nove votos. Vale lembrar que, para ser eleito, o candidato deve estar colocado dentro das vagas disponíveis para o partido (neste caso, duas vagas), e o número de votos obtidos por ele deve corresponder a, pelo menos, 10% do QE (que foi de 100).

Nessa situação hipotética, apenas o primeiro da lista do partido será eleito, já que os votos recebidos pelo segundo não alcançam 10% do total do QE (que seriam 10 votos). Dessa forma, apesar de o partido ter direito a duas vagas, apenas uma será preenchida por candidatos daquela legenda.

Cálculo das sobras

Para as Eleições 2018, Câmara e Senado alteraram o parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, que previa que a distribuição das vagas remanescentes só ocorreria para os candidatos de partidos ou coligações que tivessem atingido o quociente eleitoral. A nova versão da lei permite que possam entrar nessas vagas, chamadas “sobras eleitorais”, candidatos de partidos que não tenham atingido esse índice. Pela nova redação do dispositivo do Código Eleitoral, “poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito”.

 

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(com Assessoria de Imprensa)

Redação 14 News

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