Nessa quarta-feira, 8 de março, Dia Internacional da Mulher, houve o lançamento do “Drink La Penha”. O evento ocorreu no Sallon Bar, no Jardim Paraíso, em Botucatu. O local é um dos primeiros a receber cartazes avisando as mulheres que se sentirem que estão sofrendo assédio ou uma situação de risco, podem citar aos funcionários a palavra Drink La Penha onde receberão ajuda.
Integrantes da OSC Renascer e a autora do projeto que virou lei, a vereadora Erika da Liga do Bem, estiveram no evento explicando aos funcionários como funciona esses sistema de prevenção da violência contra a mulher. Veja a reportagem do 14News.
A Lei nº 44/2022 dispõe sobre a fixação de cartazes informando a disponibilidade do “Drink La Penha” em eventos abertos ou fechados, públicos ou privados na cidade de Botucatu, como instrumento de auxílio para mulheres em situação de violência.
Art. 1.º Os produtores de eventos abertos e/ou fechados, públicos e privados, fixo, móvel e esporádico de grande e médio porte no Município de Botucatu deverão afixar cartazes informando a disponibilidade do “Drink La Penha” em banheiro feminino e banheiro da família, seja banheiro fixo e/ou móvel, como instrumento de auxílio para mulheres em situação de violência.
Art. 2. ° A placa deverá ser afixada em local reservado, tal como banheiro feminino e banheiros da família, e conter os seguintes dizeres: “Ei, mulher! Você está em um encontro que não está indo bem? A pessoa não é quem disse ser? Você não está se sentindo segura? Estamos aqui para te ajudar! Vá até o bar e peça o “Drink La Penha”. O gerente irá chamar alguém da segurança do evento para te acompanhar até o seu carro, táxi e/ou até chamar a polícia, se l necessário. Não se cale! Não tenha medo! Você não está sozinha”!
Parágrafo único. Ao final do aviso, deverão constar os seguintes dizeres: “Esclarecimentos, denúncias e reclamações: Disque 199 – Patrulha Maria da Penha”.
Art. 3° Os produtores de eventos previstos nessa Lei deverão treinar e capacitar seus colaboradores para a efetiva ajuda nos casos descritos.
Art. 4° O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à multa no valor de R$ 430,00, corrigido monetariamente pelo índice oficial do município.
§ 1º – Em caso de reincidência, será aplicada multa equivalente ao dobro do valor previsto no
“caput” deste artigo.
§2º – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado é um crime.