O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que os candidatos podem utilizar, nas campanhas eleitorais, bens de sua propriedade que estejam sob a administração de pessoa jurídica. No entanto, esse uso só é possível se os bens já integravam o patrimônio dos candidatos em período anterior ao pedido formal de registro das candidaturas.
O entendimento foi estabelecido por unanimidade pela Corte, em resposta à consulta formulada pelo deputado federal Arthur de Oliveira Maia (DEM – BA). O parlamentar fez a seguinte indagação ao Tribunal: “O candidato pode usar, durante a campanha eleitoral, bem de sua propriedade, que integra pessoa jurídica patrimonial da qual é sócio, já que este, em verdade, compõe o seu patrimônio pessoal?”
O relator da consulta no TSE, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, fez a ressalva de que, para utilizar bem próprio em campanha, o candidato precisa demonstrar prova material da propriedade pessoal do bem antes do pedido de registro, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 27 da Resolução do TSE nº 23.553/2017.
Segundo Vieira, a premissa delimitada pelo parlamentar na consulta descreveu o tipo de sociedade da qual ele é sócio como “constituída exclusivamente para gerir os bens do seu patrimônio pessoal”. De acordo com o relator, a descrição permite inferir que se trata de empresa patrimonial, também conhecida como holding patrimonial ou familiar, cujo objeto social é a administração, o controle e/ou a participação em outras empresas, ou simplesmente a administração do patrimônio pessoal dos sócios.
O relator acatou os pareceres das assessorias Consultiva e de Exames de Contas Eleitorais e Partidárias (Assec e Asepa) do TSE como razões de decidir, encaminhando seu voto por responder afirmativamente à questão formulada na consulta. O ministro destacou ainda que os bens próprios do candidato a serem utilizados na campanha podem apenas ser administrados pela pessoa jurídica, não podendo integralizar seu capital social, “sob pena de incidir-se na proibição decorrente da revogação do artigo 81 da Lei nº 9.504/1997 [Lei das Eleições]”.
Em 2015, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais as doações de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais. Logo em seguida, a Lei nº 13.165/2015 (reforma eleitoral) revogou, entre outras mudanças, o artigo 81 da Lei das Eleições, que previa a contribuição de pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais.
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(com Assessoria de Imprensa)