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Após queda de imóvel, prefeitura torna obrigatória avaliação de risco

Nesta sexta-feira, 18 de outubro, a Prefeitura de Botucatu publicou decreto obrigando avaliação técnica em imóveis que estão fechados pela cidade.

Segundo o decreto assinado pelo prefeito Mário Pardini, existe uma grande quantidade de imóveis abandonados e subutilizados em áreas dotadas de infraestrutura urbana, sobretudo no Centro da cidade e arredores e que que muitos se encontram em mau estado de conservação e podem apresentar risco de desabamento, oferecendo perigo aos pedestres e aos que ali transitam diariamente.

O Executivo cita ainda princípio constitucional da função social da propriedade e levando em consideração o art. 21 do Código de Obras do Município, que estabelece a possibilidade de interdição da
construção que apresente perigo de ruir, com imposição de penalidades.

Assim, no artigo 1º, fica instituída a obrigatoriedade de vistorias técnicas periódicas, com intervalo máximo de cinco anos, nas edificações existentes no Município de Botucatu em situação de abandono ou risco, para verificar suas condições de conservação, estabilidade e segurança, bem como a existência das ligações prediais ao sistema público de coleta de esgotos e garantir, quando necessária a execução das medidas reparadoras.

§1°. A realização da vistoria técnica referida no caput é obrigação do responsável pelo imóvel.
§ 2°. Entende-se por responsável pelo imóvel:
I – o condomínio;
II – o proprietário ou o ocupante do móvel a qualquer título.

Art. 2º. Ficam NOTIFICADOS todos os proprietários, de imóveis em situação de abandono ou risco, para que no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste decreto, providenciem a apresentação de laudo de vistoria efetuado por um profissional habilitado, com registro no Conselho de Fiscalização Profissional competente, que elaborará laudo técnico referente às condições mencionados no artigo 1º.

Parágrafo único: O laudo técnico deverá ser obrigatoriamente acompanhado do respectivo registro ou
Anotação de Responsabilidade Técnica no Conselho de Fiscalização Profissional competente.

Art. 3º. O laudo técnico conterá a identificação do imóvel e a descrição das suas características e informará se o imóvel encontra-se em condições adequadas ou inadequadas de uso, no que diz respeito à sua estrutura, segurança e conservação, conforme definido no artigo 1º desta Lei Complementar.

§ 1º. Em caso de inadequação, o laudo técnico deverá informar, também, as medidas reparadoras necessárias para sua adequação, com o prazo para implementá-las;

§ 2º. Confirmado, por laudo técnico, que o imóvel se encontra em condições adequadas de uso, o responsável pelo imóvel deverá comunicar tal fato ao Município, dentro do prazo previsto no artigo 2º, mediante o encaminhamento de ofício à Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo indicando o nome do profissional responsável, seu registro profissional e o número do registro ou da Anotação de Responsabilidade Técnica a ele relativa;

§ 3º. Na hipótese do § 1º, caberá ao responsável pelo imóvel a adoção das medidas corretivas necessárias, no prazo estipulado no laudo técnico, findo o qual deverá ser providenciada a elaboração de novo laudo técnico, que ateste estar o imóvel em condições adequadas, o que deverá ser comunicado ao Município, antes de encerrado o prazo previsto no artigo 2º, mediante a apresentação de ofício à Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo, indicando o nome do profissional responsável, seu registro profissional e o número do registro ou da Anotação de Responsabilidade Técnica a ele relativa;

§ 4º. O responsável pelo imóvel deverá dar conhecimento da elaboração do laudo técnico aos
moradores, condôminos e usuários da edificação, por comunicado que será afixado em local de fácil visibilidade, arquivando-o em local de fácil acesso, para que qualquer morador ou condômino possa consultá-lo;

§ 5º. O laudo técnico deverá ser exibido à autoridade competente quando requisitado e deverá permanecer arquivado para consulta pelo prazo de vinte anos.

Art. 4º. Os responsáveis pelos imóveis que não cumprirem as obrigações instituídas por esta Lei Complementar deverão ser notificados para que no prazo de trinta dias realizem a vistoria técnica exigida e cumpram as demais obrigações estipuladas no artigo 3º.

Art. 5º. No caso de não conservação da edificação em adequadas condições de estabilidade, segurança, conservação e salubridade, serão aplicadas ao responsável pelo imóvel, na forma do § 2º do artigo 1º deste Decreto, as providências e penalidades previstas nos artigos 21 e 22 do Código de Obras do Município, Lei 2.482 de 01 de julho de 1985.

Art. 6º. As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Botucatu, 17 de outubro de 2024.

CASO RECENTE – O desabamento ocorrido na Avenida Floriano Peixoto está sendo investigado pela Polícia Civil que aguarda resultado de perícia. A mulher socorrida estava sendo assistida em enfermaria no HCFMB.

Redacao 14 News

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