O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu medida liminar para suspender a aplicação de subteto aos professores e pesquisadores das universidades públicas estaduais, de modo a valer, como teto único aos docentes de instituições de ensino superior públicas do país, o teto federal, que é o subsídio dos ministros do STF. “Partindo do pressuposto de que a Constituição da República concebeu um projeto de política nacional de educação, não vislumbro razão para compreender como adequada a existência de uma diferenciação remuneratória entre docentes e pesquisadores que exercem as mesmas funções em instituições de ensino superior de entidades federativas distintas”, afirmou o ministro.
A mudança altera o valor de R$ 23 para R$ 39 mil o teto pago aos professores das universidades estaduais.
A liminar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6257, ajuizada em novembro pelo Partido Social Democrático (PSD) contra o artigo 1º da Emenda Constitucional 41/2003, que alterou o inciso XI do artigo 37 da Constituição para definir subtetos remuneratórios para o funcionalismo público dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Segundo o partido, as universidades estaduais paulistas passaram a adotar o subteto, acarretando redução dos proventos dos professores.
Em 19/12/2019, o relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, reconsiderou a decisão de aplicar o rito abreviado (artigo 12 da Lei 9.868/1999) e solicitou a manifestação do Senado Federal e da Câmara dos Deputados em caráter de urgência. Em 30/12, o PDT apresentou petição reiterando o pedido de tutela provisória. Com fundamento no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias, Toffoli entendeu que a relevância do caso e o risco de diminuição da remuneração de professores e pesquisadores das universidades públicas estaduais justificam sua atuação e o deferimento do pedido, que será submetido a referendo do Plenário.
Distinção arbitrária
Na decisão, o ministro assinalou que, na ADI 3854, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra o mesmo dispositivo, o STF decidiu que o estabelecimento de limites remuneratórios diferenciados para os membros da magistratura federal e estadual seria distinção arbitrária, em descompasso com o princípio da igualdade, tendo em vista o caráter nacional do Poder Judiciário. O mesmo entendimento, para o presidente do STF, deve se aplicar aos professores e pesquisadores das universidades públicas.
“A mensagem constitucional da educação como política nacional de Estado só poderá alcançar seu propósito a partir do reconhecimento e da valorização do ensino superior”, afirmou. “Esse reconhecimento parte da consideração de que os professores que exercem as atividades de ensino e pesquisa nas universidades estaduais devem ser tratados em direito e obrigações de forma isonômica aos docentes vinculados às universidades federais”.
Para o radialista e advogado de Botucatu Vanderlei dos Santos a medida é em caráter liminar (provisória) e pode ser derrubada, mas enquanto isso os valores precisam ser pagos. Isso deve gerar um rombo no orçamento das universidades.
Leia a íntegra da decisão. (Do STF com 14News e Municipalista).