Neste artigo você irá entender sobre a incidência do ISS na locação de bens móveis.
O Imposto Sobre Serviços (ISS) tem sua incidência na prestação de serviços por empresas e também profissionais autônomos.
O ISS é disciplinado por Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.
O artigo 1º da Lei Complementar 116/2003, dispõe que o fato gerador do ISS.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa a Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
A locação de bens móveis, constava no Projeto de Lei aprovado pelo Senado Federal, porém, o Presidente da República, vetou o subitem relativo a essa atividade.
Após anos de discussões, o STF decidiu não ser constitucional a cobrança do ISS sobre os bens móveis, através da Súmula Vinculante número 31.
Deve se observar que na locação de bens móveis, não existe a incidência do ISS, desde que dissociada da prestação de serviços. Quando a locação for seguida de prestação de serviços por parte do locador, terá a incidência do ISS previsto na Lei Complementar 116/2003.
Assim, deverá ser analisada no planejamento tributário, toda atividade e seu desenvolvimento, para que não deixe de recolher ISS.
Por Edvaldo Garcia da Sigma.
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