29 de março de 2024
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Promotor solicita arquivamento do inquérito sobre o preço dos combustíveis em Botucatu

-Foto mostra preço em Avaré com diferença em torno de 40 centavos. O valor também é diferente em até maior proporção em Bauru

O Ministério Público de Botucatu opinou pelo arquivamento do inquérito policial que investigou o alinhamento de preços dos combustíveis e prática de cartel.

O 14News procurou o Ministério Público que se manifestou quanto ao inquérito (0009844-09.2015.8.26.0079) que foi aberto em 2015 e teve cinco anos de atuação da autoridade policial, Geraldo Franco Pires, da DIG (Delegacia de Investigações Gerais) de Botucatu e sua equipe.

A investigação teve início após requisição da Promotoria de Justiça do Consumidor, diante da constatação de que os preços dos combustíveis praticados nos postos de Botucatu eram superiores àqueles cobrados na região, aparentemente sem qualquer motivação.

Segundo o relatório do promotor Paulo Sérgio Abujamra, “autoridade policial apresentou o minucioso, concluindo na certeza de inexistência de cartel de combustível, creditando o alinhamento de preços a uma prática de usos e costumes dos comerciantes que seguem o líder de mercado, conduta facilitada pela ausência de concorrência e pelo bom índice de renda desta cidade”.

E ainda que “restaram juntados e apreendidos inúmeros documentos, assim como procedeu-se a monitoramento telefônico dos empresários, diligências precedidas de autorização judicial, disso não resultando provas, ainda que mínimas, do ajuste na composição dos valores de revenda para eliminar a concorrência”.

O MP ainda cita que “no âmbito administrativo, em razão do grande número de reclamações, a antiga Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça elaborou uma cartilha, intitulada “Combate a Cartéis na Revenda de Combustíveis”, datada de 2009, disponível no sítio eletrônico do Ministério Público do Estado de São Paulo, onde admite que – o setor é propenso à formação de cartéis em vista de característica tais como produto homogêneo, barreiras regulatórias que dificultam a entrada de novos concorrentes e atuação ativa por parte de sindicatos e associações e forma a auxiliar na uniformização ou coordenação das condutas comerciais de seus filiados”.

-Delegado Geraldo Franco falou do caso ao final do inquérito que teve pilhas de volumes com as apurações policiais.

Em seguida, porém, adverte: “Contudo, o mero paralelismo de preços, isto é, o fato dos preços serem iguais ou muito semelhantes entre diferentes postos de combustíveis, por exemplo, não é o suficiente para punir a conduta. Assim como em outros setores, é necessário que outros fatores, preferencialmente provas diretas, como atas de reunião com fixação de preço ou escutas telefônicas com autorização judicial, sejam apurados para garantir a condenação.

PREÇO “DE OLHADA”

No inquérito existe a análise de que “a maioria dos proprietários de postos formam seu preço “de olhada” no vizinho concorrente, conduta que surgiu naturalmente com o decorrer dos anos, aproveitando-se da pouca concorrência e até mesmo do alto IDH – Índice de Desenvolvimento Humano – de Botucatu”.

Assim o promotor sinaliza: “A autoria sinalizada como mera probabilidade não é o bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena e prova judicializada. Impositiva solução absolutória. Apelo da defesa provido. Recurso ministerial improvido. Unânime.(Apelação-Crime, Nº 70039426382, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em: 10-11-2011).

Outra citação do MP: E ainda APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA DE PREÇOS E FORMAÇÃO DE CARTEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO DIREITO ALEGADO. Não havendo, no caso, elementos concretos capazes de autorizar juízo de convencimento, acerca da suposta abusividade praticada pelo réu no que respeita a fixação do preço da gasolina, ou, ainda, quanto a prática de crime contra a ordem econômica, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda. Ausente imposição legal quanto à limitação da margem bruta de lucro. Necessidade de prova robusta a caracterizar o abuso por parte do réu Apelo desprovido. (Apelação Cível, Nº 70035463587, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em: 16-12-2010).

-Todos os papéis com as informações do inquérito com provas coletadas pela Polícia Civil de Botucatu

Ele finaliza: “Evidentemente que surgindo novas provas ou outros dados relevantes, a investigação poderá ser reaberta ou reiniciada através de outro procedimento, sempre atentando-se para o interesse coletivo, ou seja, do público consumidor desse tipo de produto, praticamente essencial à grande maioria da população e responsável pela composição do custo do preço de muitos outros produtos. Ante o exposto, requeiro o arquivamento deste inquérito policial, com a ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal”, destacou o promotor em 16 de março de 2.020.

Agora haverá a análise de juíza (a) decidindo sobre o caso. Isso ainda não tinha ocorrido até esta quarta-feira (22).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O TJ-SP informou ao 14News: “Os inquéritos tramitam em segredo de Justiça pois é a fase de investigação e diligências; o sigilo sobre as atividades investigatórias em curso é indispensável à elucidação dos fatos. Dessa forma, não temos informações disponíveis”.

O promotor destacou sobre o seu relatório estar em segredo de justiça: “Realmente o inquérito tramita em segredo de justiça, pois há interceptações telefônicas e documentos sigilosos. Mas não vejo motivo em algum sigilo na minha manifestação, pois não revela nada desses documentos sigilosos. A vigilância em relação a possíveis condutas criminosas, como formação de cartel, permanecerá. Não é porque este inquérito foi arquivado que jamais futuras condutas possam ser investigadas. Ao contrário, permaneceremos sempre atentos”.

Redação 14 News

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