Foi colocado na lista de projetos a serem analisados pelos vereadores o que trata da proibição de fogos de artificio com barulho em Botucatu. A sessão será na segunda-feira (9), às 20h.
O projeto havia sido adiado a pedido do vereador Paulo Renato que defendeu mais estudos sobre o tema, justificando estar preocupado com ligações às centrais da polícia em caso de denúncias. Já o vereador-autor, Sargento Laudo queria a aprovação indicando que adequações necessárias seriam feitas em seguida pelo poder público, como itens da fiscalização.
Assim, o projeto volta a ser analisado nessa segunda.
O texto diz o seguinte:
Art. 1° Fica proibido manuseio e a soltura de fogos artificio que causem poluição sonora, como estouros e estampidos, no Município de Botucatu.
§ 1° Além da proibição dos fogos de artificio de que trata o caput, também fica proibido o manuseio e a soltura de bombas, morteiros, busca-pés, sinalizadores navais e similares.
§ 2° A proibição à qual se refere este artigo estende-se a todo o Município, em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.
§ 3° Constituem exceção à proibição contida no caput deste artigo os fogos de artifício que produzam apenas assobios e efeitos visuais.
Art. 2° O descumprimento da proibição constante do artigo 1° desta Lei sujeitará o infrator à pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos por índice oficial do Município, sendo a pena duplicada em cada reincidência sucessivamente.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MUDANÇA NO PROJETO
Uma Emenda modificativa ao projeto também será votada. Esse item foi proposto pelos vereadores Paulo Renato, Izaías Colino, Cula, Zé Fernandes, Alessandra Lucchesi, Jamila e Abelardo. Entre outras coisas essa Emenda destaca que os fogos visuais continuam permitidos, além de cassar o alvará de quem reincidir na soltura em estabelecimento privado, e ainda aumenta a pena em dobro em caso de soltura próximo a lugares como hospitais:
EMENDA N° 01 – MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 081/2019
Art. 1o – O Projeto de Lei no 081/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o …
§1o – Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo são considerados fogos de artifício:
a) Fogos de estampido;
b) Foguetes;
c) Morteiros;
d) Baterias;
e) Busca-pés;
f) Sinalizadores navais e similares.
§2o – . . .
§3o – Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de artifício chamados fogos de vista e de efeitos visuais, que não causem poluição sonora.
Art. 2o. …
§1o – Se o ato infracional ocorrer em estabelecimento privado e em caso de reincidência, a empresa terá seu registro de funcionamento cassado.
§2o – Caso a infração prevista nesta lei seja realizada a menos de 1000 (um mil) metros de distância de hospitais, casas de repouso e unidades escolares, a multa prevista no caput deste artigo será dobrada.
Art. 3o – Os órgãos públicos municipais poderão realizar campanhas educativas para esclarecimento das proibições e sanções previstas nesta lei, além da nocividade dos artefatos explosivos à saúde humana e animal.
Art. 4o – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 5o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Plenário “Laurindo Ezidoro Jaqueta”, 5 de março de 2020.
DESTAQUES: