A Prefeitura de Botucatu (SP) publicou no Semanário Oficial o Decreto 11.357 que determina as regras e deve definir a nova empresa na licitação do transporte público na cidade.
Atualmente, as linhas de ônibus são executadas por 2 empresas, a Stadbus e a Reta Rápido (que usa o nome de São Dimas), mas o assunto está ainda na esfera judicial.
O assunto vem sendo tratado desde que a Prefeitura quebrou o contrato com as empresas devido a problemas na execução do serviço, por isso, foi feita uma licitação anterior, mas que acabou sendo questionada na justiça pelas empresas de ônibus. E como o assunto está para ser julgado, ou seja, definindo se a prefeitura poderá ter nova licitação, ou se a empresas continuam, então lançou-se o edital para depois ser anunciado o chamamento para as empresas interessadas.
Procurada nesta terça-feira (05) a Secretaria Municipal de Comunicação de Botucatu informou que foi publicado o novo edital para a contratação de uma nova empresa, citando existir ação judicial em andamento e que deverá ter sentença em breve. Destacou que se a Justiça optar por manter a caducidade do contrato, publicado em abril do ano passado, a licitação continua e deve-se contratar uma nova empresa. Mas, se optar por manter as atuais na cidade, o serviço segue com uma fiscalização rígida do Município.
Esse novo edital foi publicado com alterações indicadas pelo Tribunal de Contas que na época apontou algumas irregularidades.
O Decreto tem uma grande lista de artigos. A reportagem destacou alguns. Veja abaixo.
Veja alguns pontos colocados na licitação:
Prestação de contas – “Art. 15. Para fins de transparência e controle social, quando solicitado, a concessionária deverá prestar à Secretaria Municipal de Infraestrutura todas as informações relativas a custos e operação dos serviços contratados, sob pena de rescisão do contrato”.
Inspeções – XIV – apresentar, sempre que solicitado, os seus veículos para inspeções técnicas eventuais, sanando as irregularidades que possam comprometer o conforto e a segurança do transporte de passageiros, em 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se ao afastamento de tráfego dos veículos, os quais deverão ser substituídos por outros, com as mesmas características, de forma que o atendimento dos serviços de nenhum modo possa ser prejudicado;
Prazo do contrato – Art. 21. Os serviços serão executados por empresa(s) contratada(s) através de processo licitatório, pelo prazo contratual máximo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual ou menor período, devidamente justificado pela Administração Pública, contado da data da assinatura do contrato
– A idade média da frota deverá ser igual ou inferior a 05 (cinco) anos, sendo que a idade máxima do ônibus deverá ser de 10 (dez) anos e a dos microônibus de 07 (sete) anos, contados da fabricação do chassi.
– A comercialização de créditos de transporte poderá ser realizada nas agências e postos bancários, nos postos de venda a serem determinados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, pela Internet, bem como nos próprios caixas da(s) concessionária(s), sendo vedado outras comercializações ou transferências dos referidos créditos
Obrigações – Não movimentar ou transitar com o veículo com as portas abertas. Não movimentar o veículo com passageiros embarcando e/ou desembarcando.
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(do Agência14News)