Houve um desfecho do caso do shopping de Botucatu (SP) que estava usando drive-thru no seu espaço interno. “Em resumo, entendi que a medida foi interessante e inovadora, mas contraria o decreto estadual. O motivo do arquivamento foi o encerramento voluntário do serviço interno”, comentou o promotor Paulo Sérgio Abujamra ao 14News.
Veja a decisão:
Trata-se de inquérito civil instaurado de ofício por esta Promotoria de Justiça, para a apuração de possíveis irregularidades no funcionamento do Shopping Botucatu pelo sistema de drive thru interno.
Após a elaboração da portaria, sobreveio registro do procedimento e requisição de informações ao representante legal do estabelecimento e ao Senhor Prefeito Municipal, as quais foram prestadas dentro do prazo concedido.
O Shopping, através de seu representante, salientou que em respeito e consideração ao Ministério Público do Estado de São Paulo tomou a decisão de encerrar a operação de drive thru interno, embora considere a medida amparada pelas deliberações do comitê do Governo Estadual. Ademais, apresentou um rol de medidas adotadas para assegurar a saúde e segurança de todos seus clientes, lojistas e colaboradores. A resposta veio instruída com documentos.
O Município afirmou que o shopping possui alvará de funcionamento regular, sendo que sob o aspecto técnico o drive thru não fere norma alguma, já que não há cobrança de qualquer valor que tenha fato gerador de imposto ou taxa. Salientou que entregas delivery são permitidas pelo Governo do Estado, mas que, conforme matéria jornalística que junta, foi encerrado o método de entrega interno.
É o breve relato.
Conforme amplamente noticiado na imprensa regional, nacional e até mesmo em alguns canais de televisão do exterior, no último dia 02 de julho o Shopping Botucatu passou a permitir o ingresso de veículos no interior do estabelecimento, a fim de realizar entregas de vendas online.
Pelo inusitado sistema implantado, os consumidores poderiam formalizar suas compras de mercadorias das lojas do local através do site do empreendimento ou outros canais digitais e em seguida retirariam os produtos na própria loja, através do ingresso com seus automóveis no interior do shopping, que possui planta exclusivamente térrea e largos corredores. Em suma, um drive thru interno.
Diante da surpresa provocada pela inovação, esta Promotoria de Justiça optou de início pela instauração deste inquérito civil, visando colher melhores substratos para uma subsequente ação civil pública, já que Botucatu, que pertence à área regional de saúde de Bauru, está classificada atualmente na fase VERMELHA do Plano São Paulo de retomada da economia e flexibilização da quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881/2.020, que determina a suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e shopping centers, durante a pandemia da Covid-19.
Ao prestar suas informações, o Shopping Botucatu noticiou o encerramento da operação de drive thru interno, embora considere que a medida possua amparo regulamentar. Entretanto, tenho que inovação, ao contrário, conquanto bem intencionada, afronta diretamente a norma estadual, que proíbe expressamente o atendimento presencial ao público dentro de shopping centers, e não apenas dentro das lojas de shopping centers, de modo que a circulação nos corredores é vedada aos consumidores, sendo irrelevante se andando ou de carro.
Assim, através do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2.020, foi instituída a quarentena no Estado de São Paulo, inicialmente até 7 de abril, posteriormente prorrogada até o dia 14 de julho de 2.020. De interesse para a apreciação da matéria em análise, deve-se destacar o artigo 2º, inciso I, do seguinte teor:
Artigo 2º – Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso: I – o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas; (grifei).
Ademais, não se pode desconsiderar o risco de colisões dentro do local ou choques com vitrines, além de possível concentração cumulativa de gás carbônico no interior, com inegáveis riscos à saúde dos consumidores e dos próprios funcionários do estabelecimento, nada obstante a medição realizada pelo empreendimento em apenas um dia. Há ainda ao menos uma, importantíssima diga-se de passagem, irregularidade administrativa, consistente na ausência de aprovação dos Bombeiros.
Pois bem. Diante da substituição das entregas, que passaram do lado interno para o externo, a situação se regularizou, não mais havendo a necessidade de propositura de ação civil pública.
De fato, como já citado na portaria de instauração deste procedimento, a Deliberação 2, de 23/3/20, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19 do Governo Estadual, admite serviços de entrega (delivery ou drive thru) por estabelecimentos comerciais, mas em shopping centers tal conduta pode ser feita apenas em seus respectivos estacionamentos, posto que há vedação de circulação na área interna ao público.
É certo que a referida deliberação não cita impedimento à entrada de veículos dentro de centro de compras. Mas essa norma é inferior ao decreto estadual, que, como mencionado, proíbe de maneira cristalina a entrada de consumidores dentro de shopping centers, não importando o meio de locomoção utilizado.
A medida inovadora do Shopping Botucatu não causou dano ou prejuízo passível de reparação difusa e nem há indícios de má-fé. Ao contrário pareceu mais uma tentativa de superar as dificuldades por que passam os comerciantes do empreendimento, além de uma demonstração inequívoca da capacidade humana em superar obstáculos através da sua criatividade.
Os estudos juntados demonstraram que várias precauções foram adotadas. Ante todo o exposto, não mais vislumbrando elementos e fundamentos para a propositura de demanda judicial, promovo o arquivamento desde inquérito civil.
Proceda-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive através do sistema SIS MP INTEGRADO, na forma da Resolução nº 665/2010 – PGJ-CGMP.
Após, cientifique-se os interessados, através da remessa de cópia desta manifestação.
Enfim, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público para exame e deliberação, nos termos do artigo 9º e parágrafos da Lei nº 7.347/85 e artigo 100 da Resolução nº 484/06 – CPJ.
Botucatu, 07 de julho de 2020. Paulo Sérgio Abujamra – Promotor de Justiça.