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Mário Ielo tem ação contra prefeito e vereadores eleitos rejeitada pela Justiça Eleitoral de Botucatu

A Justiça Eleitoral de Botucatu julgou improcedente a ação movida por Mário Ielo, candidato à prefeitura nas eleições de outubro de 2016, de abuso de poder econômico e político durante a campanha de Mário Pardini, prefeito eleito e o vice André Peres, além do ex-prefeito João Cury, o ex-vice-prefeito Antonio Luiz Caldas Jr, e os vereadores eleitos Alessandra Lucchesi e Paulo Renato.

A sentença foi divulgada nesta segunda-feira (27), quando o Juiz Eleitoral Josias Martins julgou improcedente as acusações, alegando acusações, conjecturas e ilações inconsistentes, além de ressaltar falta de provas consistentes ao processo. 

O mesmo foi avaliado pelo Ministério Publico Eleitoral, que julgou improcedente a acusação por falta de provas consistentes.

A ação, corria em segredo de Justiça e pedia recurso contra a expedição de diploma dos elitos por presença de candidatos em obras de inauguração, uso de equipamento público em propaganda eleitoral, convênio para repasses de verbas e uso de veículo público na carreata da vitória.

Mario Ielo, ainda acusou Pardini, Peres e João Cury de pedirem votos durante inaugurações de obras públicas, como a revitalização da rua Amando de Barros e prazos irregulares para desincompatibilizações de candidatos.

DESPACHO FINAL

“Com todo respeito à Coligação requerente, este Juízo Eleitoral entende que não se pode admitir a condenação dos requeridos em meras ilações e conjecturas despidas de sólido embasamento probatório, e acarretar as gravosas penas do artigo 22, XIV da LC 64/90”.

“É preciso prudência quando do ajuizamento das ações eleitorais, e na aplicação das sanções nelas previstas, sob pena de amesquinhar a higidez do processo democrático, até porque se pode perpetuar um indesejável cenário de insegurança jurídica. Assim as ações eleitorais não devem ser manejadas com o proposito de macular as escolhas legitimas do eleitor, mas, ao revés, para garanti-las, assegurando, por consequência, a liberdade de voto e, no limite, a legitimidade do processo democrático”.

“Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão formulada na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com resolução do mérito, nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 487, I e II do Código de Processo Civil”.

 

 

Redação 14 News

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