A reportagem do 14News entrevistou a juíza Cristina Escher, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu sobre a manutenção das audiências de custódia virtualmente, nas cidades da região, evitando um maior deslocamento dos presos.
1) A audiência de custódia é melhor remotamente? Por quê?
R: Todas as audiências, com exceção de júri, funcionam muito bem de maneira virtual/remota. Especificamente na audiência de custódia, o preso fica em local determinado para tal ato, no caso de Botucatu, temos a delegacia de transição que foi estruturada para isso, com alimentação, não precisando ficar no fórum aguardando a disponibilidade de pauta, inclusive com deslocamento de escolta.
2) A audiência remota vale para todos os tipos de prisão?
R: Sim, prisão temporária, preventiva, cumprimento de mandado.
3) O preso tem o mesmo direito mantido por lei nessas audiências online?
R: O direito do preso, qualquer que seja ele, deve ser respeitado em qualquer situação. No caso de audiência, online/presencial, tem o direito a se entrevistar com um defensor, o que, por óbvio, ocorre.
4) É uma medida que deve ser mantida para melhor controle de deslocamento de presos?
R: Sem dúvida veio para ficar. O deslocamento de preso para audiências sempre foi alvo de discussão, principalmente pelo risco de resgate, além do alto custo. O preso fica no local de sua prisão participando da audiência sem enfrentar estradas, já que muitas vezes estão presos longe do local onde a audiência ocorrerá.
5) Qual estrutura é necessária para essa audiência?
R: Para a realização dessa audiência de custódia, a Comarca precisa atender as determinações do CNJ – Conselho Nacional de Justiça Art. 1º O art. 19 da Resolução CNJ nº 329/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. Admite-se a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial.
§ 1º Será garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e advogado ou defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação.
§ 2º Para prevenir qualquer tipo de abuso ou constrangimento ilegal, deverão ser tomadas as seguintes cautelas:
I – deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, observada a regra do § 1º e ressalvada a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor no ambiente;
II – a condição exigida no inciso I poderá ser certificada pelo próprio Juiz, Ministério Público e Defesa, por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço durante a realização do ato;
III – deverá haver também uma câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta; e
IV – o exame de corpo de delito, a atestar a integridade física do preso, deverá ser realizado antes do ato.
§ 3º A participação do Ministério Público deverá ser assegurada, com intimação prévia e obrigatória, podendo propor, inclusive, o acordo de não persecução penal nas hipóteses previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
§ 4º As salas destinadas para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência poderão ser fiscalizadas pelas corregedorias e pelos juízes que presidirem as audiências”.
Em nossa cidade, com o apoio total do seccional da polícia civil, Dr. Talamonte, foi possível a estruturação da delegacia de transição que se localiza na cidade de Itatinga, atendendo toda a região, durante a semana os presos em flagrante das cidades de Anhembi, Areiópolis, Conchas, Pardinho, Pereira, Pratânia, São Manuel, Itatinga e Botucatu. Aos finais de semana e feriados: todas as cidades acima citadas e Bofete, Torres, Porangaba, com autorização do TJSP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.