27 de abril de 2024
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Decreto determina regras para o pagamento de insalubridade e periculosidade a servidores

A Prefeitura de Botucatu (SP) publicou decreto que define insalubridade e periculosidade aos servidores municipais.

O servidor deverá solicitar o pedido deste direito ao chefe direto e poderá ter percentual de ganho de acordo com laudo técnico indicando o grau de exposição de risco no trabalho.

É citado na lei que atividades que terão direito são de “operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos”.

O texto não cita o tipo de cargo que teria o direito, mas segundo Fernando Pascussi do sindicato da categoria, a regra vale se o servidor é exposto a algum tipo de risco. Isso foi alterado, diz ele, porque com a mudança do regime para a CLT o servidor ficou descoberto, mas mesmo assim conseguia obter o direito via judicial, e com essa alteração do Decreto, agora passa a atender a todos que trabalham sob algum agente perigoso.

Teria direito profissinais que atuam por exemplo com moto-serra, barulho intenso e material perigoso biológico.

Veja abaixo o documento que foi publicado no Semanário Oficial do Município com as regras gerais.

 

DECRETO Nº 11.231 de 22 de janeiro de 2018.

“Regulamenta o artigo 76 da Lei Complementar Municipal nº 911/2011, que dispõe sobre a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos municipais de Botucatu e dá outras providências.” MÁRIO EDUARDO PARDINI AFFONSECA, Prefeito Municipal de Botucatu, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os Processos Administrativos n.sº 30.865/2017 e 32.809/2017,

D E C R E T A:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica assegurado aos Servidores Municipais a concessão de adicional de insalubridade ou de periculosidade, que trabalhem de forma habitual e permanente em locais e/ou atividades e/ou operações consideradas insalubres ou perigosas, nas formas e condições estabelecidas neste 

Decreto.
Parágrafo único. Para efeito de caracterização das atividades em locais insalubres e perigosos, serão consideradas exclusivamente as normas constantes
no presente Decreto, concomitantemente às Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho referentes à Segurança e Saúde no Trabalho.

DAS ATIVIDADES INSALUBRES
Art. 2º Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores públicos municipais a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

§1º Para fins de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes, serão consideradas a Norma Regulamentadora (NR) nº 15 do Ministério do Trabalho.

§2º Deverão ser observadas as normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho, quanto às medidas de proteção do organismo do servidor nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.

Art. 3º A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; 
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Art. 4º O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora 15 e todos os seus anexos do Ministério do Trabalho, assegura ao servidor a percepção de adicional de insalubridade de 40%, 20% e 10% da referência CE-1 grau “A”, da Tabela Geral de Referencia de Vencimento do Anexo VII, da Lei Complementar nº 912 de 13 de dezembro de 2011, segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus: máximo, médio ou mínimo. 

Parágrafo único. Em caso de incidência de mais de um fator de insalubridade será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 5º São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da norma regulamentadora aprovada pelo Ministério do Trabalho (NR16), aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica ou radiação ionizante.

Parágrafo único. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base do cargo efetivo, sem os acréscimos resultantes de gratificações ou prêmios e 07 DE MARÇO DE 2018 Ano XXVIII | Edição 1460 – Suplemento D 2 Semanário Eletrônico do Município de Botucatu Assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. outros adicionais que componham a sua remuneração.

DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º O procedimento para solicitar o pagamento dos adicionais disciplinados neste decreto será composto de um requerimento e de um Relatório de Atividades Desempenhada, corretamente preenchidos e devidamente assinados pelo servidor, por sua Chefia Imediata e Secretário do Setor, nos quais deverão constar: 
I – No requerimento: a qualificação completa do servidor requerente (nome completo, matrícula, cargo / função, data da admissão, local de trabalho, tempo na função); 
II – No Relatório de Atividades Desempenhadas pelo servidor: a descrição de sua rotina diária. 
§ 1º As informações contidas, tanto no requerimento, quanto no Relatório de Atividades do servidor, deverão corresponder à realidade, sob pena de anulação do adicional concedido, sem prejuízo da apuração das responsabilidades civil, penal e administrativa dos declarantes.
§ 2º Tanto o requerimento, quanto o Relatório de Atividades Desempenhadas pelo servidor tratados no caput deste artigo deverão ser preenchidos ndividualmente.
§ 3º A não observância do procedimento determinado por este artigo implicará em indeferimento do pedido. 
Art. 7º A Secretaria Municipal de Governo encaminhará o requerimento de concessão de adicional de insalubridade ou periculosidade, instruído com os documentos e informações determinadas pelo artigo 6º deste Decreto, a Seção de Segurança do Trabalho, responsável pela elaboração do Laudo Técnico.
Art. 8º A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade nos ambientes de trabalho da Prefeitura Municipal de Botucatu, segundo as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, far-se-ão por meio de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, da Seção de Segurança do Trabalho, da Secretaria Municipal de Governo, devendo considerar as situações individuais de trabalho de cada servidor, conforme Anexo Único deste Decreto.
§ 1º Deverão ser observadas as Normas Regulamentadoras de nºs 15 e 16 do Ministério do Trabalho para a elaboração do laudo de verificação de caracterização e classificação do exercício de atividade insalubre ou perigosa.
§ 2º Em caso de constatação de exposição do servidor a condições insalubres, o Laudo Técnico deverá indicar, dentre outras informações necessárias, o grau percentual pertinente, o agente agressivo atuante, bem como o seu enquadramento nos anexos da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.
§ 3º Em caso de constatação de exercício de atividades e operações perigosas pelo servidor, o Laudo Técnico deverá indicar, dentre outras informações necessárias, a atividade desempenhada, descrita de acordo com as possibilidades previstas pela Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho.
Art. 9º Preenchendo o servidor os requisitos necessários à concessão do adicional requerido, constatado em Laudo Técnico nos termos do artigo 8º do presente Decreto, o seu pagamento será autorizado pelo Secretário Municipal de Governo, com efeitos financeiros a contar da data do protocolo do requerimento.
Parágrafo único. Considera-se para todos os fins que o respectivo direito somente terá início com a vigência do presente Decreto.
Art. 10. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos.
Parágrafo único. O servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade ou periculosidade que porventura lhe seja devido.
Art. 11. O adicional de insalubridade ou periculosidade percebido pelo servidor não incorpora à sua remuneração para qualquer efeito.
Art. 12. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Art. 13. Cabe a chefia imediata do respectivo setor informar ao Departamento de Gestão de Pessoas quando houver mudança do local ou condições de trabalho do servidor para realização de avaliação acerca da caracterização e classificação do exercício de atividade insalubre ou perigosa. 
§ 1º É vedado à chefia imediata alterar a atividade ou o local de trabalho de servidor sempre que a mudança envolver atividade ou áreas que impliquem em percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Governo.
§ 2º A chefia imediata do servidor deverá comunicar ao Departamento de Gestão de Pessoas, quando ocorrer a transferência de servidor de atividade ou área de trabalho insalubre ou perigosa para outra sobre a qual não incida o adicional de insalubridade ou periculosidade.
§ 3º É de competência da chefia imediata orientar o servidor quanto ao requerimento e preenchimento dos formulários de caracterização de atividades insalubres ou perigosas, bem como ratificar as informações prestadas.
Art. 14. Uma vez cessada a causa que justifique a percepção dos adicionais de insalubridade ou periculosidade pelo servidor, cessará o direito à percepção do respectivo adicional.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Governo, por meio da Seção de Segurança do Trabalho, está autorizada a revisar todos os casos de adicionais de  insalubridade e periculosidade já concedidos, cancelando aqueles que estiverem em desacordo com as normas vigentes.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

07 DE MARÇO DE 2018 Ano XXVIII | Edição 1460 – Suplemento D 3 – Semanário Eletrônico do Município de Botucatu. Assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

 

DECRETO Nº 11.231 de 22 de janeiro de 2018.

Anexo Único – laudo técnico de administrativo adicional de insalubridade e periculosidade “Prefeitura Municipal de Botucatu/SP..”
Índice
1 objetivo………………………………………………………………………………. ……………… 5
2 considerações preliminares…………………………………………………………………….. 5
3 descrição tarefa e atividade na secretária de lotação…………………………………… 6
4 do local de trabalho do(s) servido (es)………………………………………………………. 6
5 metodologias, técnicas de avaliação e equipamentos utilizados…………………….. 6
5.1 possíveis agente nocivos a saúde do trabalhador:……………………………… 6
5.2 possíveis agentes de periculosidade:………………………………………………. 7
6 tecnologia de fornecimentos de epi’s……………………………………………………….. 7
7 resultados das avaliações:………………………………………………………………………. 7
7.1 possíveis agentes de periculosidade:………………………………………………. 7
7.2 possível agente nocivo a saúde do trabalhador:………………………………… 8
8 comentários………………………………………………………………. ………………………… 9
9 considerações…………………………………………………………… ………………………….. 9
10 conclusão final……………………………………………………………………………………… 9
11 recomendação………………………………………………………………………………………. 9
12 registro final ……………………………………………………………………………………….. 9
Localização: Praça Pedro Torres, 100 Botucatu; RAMO DE ATIVIDADE: Administração
Publica Municipal em geral ; GRAU DE RISCO (NR-4): 2; CÓDIGO DE ATIVIDADE CNAE
(NR4):8411-6/00; CNPJ: 46.634.101/0001-15; Numero de servidores: aprox. 2600
Breve relato do pedido da(s) atividades do servidor da possível exposição: ………………
REFERÊNCIA: Processo nº ……………………….
SERVIDOR(RI): ………………
LOTAÇÃO: ……………………
Prestando serviço: ………………………………………
1. OBJETIVO
Definir se nas atividades e/ou operações desenvolvidas pelos servidores da Prefeitura Municipal de Botucatu/SP, se existem condições que possam ser Enquadradas como INSALUBRES à agentes nocivos a saúde e a integridade física do trabalhador, segundo a NR- 15 e seus anexos da portaria número 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, e ou como PERICULOSAS, com exposição permanente a risco acentuado, segundo a NR- 16 e seus anexos da mesma portaria e segundo o decreto nº 93.412/86 que regulamenta o trabalho em serviço com eletricidade em condições de periculosidade que regulamentou a lei nº 7.369/85. 
Fixar o grau de insalubridade, quando devido, a cada servidor e formular medidas corretivas para eliminar ou elidir o agente insalubre ou mesmo para Periculosidade.

2. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Breve relato do pedido da(s) atividades e/ou operação do(s) servidor(es) da possível exposição:

3. DESCRIÇÃO DA TAREFA E ATIVIDADE NA SECRETÁRIA DE LOTAÇÃO.
• Quadro funcional: ……………………………. .
• Para as tarefas /atividades atuais avaliadas: …………………………………
4. DO LOCAL DE TRABALHO DO(S) SERVIRO (ES)
Os servidor presta serviço da Prefeitura Municipal de Botucatu presta serviço para o Município em diversos ambientes, conforme descrito:
5. METODOLOGIAS, TÉCNICAS DE AVALIAÇÃO E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS.
Tendo como modelo a já revogada em 2010 portaria 3311/89. Tendo em vista o atendimento previsto do item 15.6 da Norma Regulamentadora NR-15 “Atividades e Operações Insalubres”, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e emprego , onde temos, “ o Perito descreverá no laudo a Técnica e a Aparelhagem utilizada.” 
O Perito deverá obedecer, bem como seguir a instrução para elaboração de laudo de Insalubridade e Periculosidade, devendo obedecer a metodologia normativa vigente para melhor orientação do seu trabalho, sendo este cumprimento obrigatório. Entre eles temos os itens:
1- Análise qualitativa
a)”Dos Possíveis Risco Ocupacionais:…..”
b)“Do Tempo de exposição ao Risco:………”
2- FUNDAMENTO LEGAL: Devemos considerar que é tudo aquilo estritamente previsto nas NR’s Portaria nº 3.214/78…. As Atividades e/ou Operações no caso em questão Insalubridade na NR-15 e seus Anexos de 01 a 14 e NR 16 e seus anexos. 
As situações laborativas não previstas na legislação, e, portanto omissas, não podem ser objeto de conclusão pericial, quer em juízo, quer a serviço da fiscalização do MTb, sob pena de nulidade jurídica.
5.1 POSSÍVEIS AGENTE NOCIVOS A SAÚDE DO TRABALHADOR: 
METODOLOGIA legais que regem o Adicional de Insalubridade, com embasamento nos Art. 189, Art. 191 e Art. 192 da CLT e Anexos da Norma Regulamentadora n.º 15 – “Atividades e Operações Insalubres” aprovada pela Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
AS TÉCNICAS DE AVALIAÇÃO, em conformidade as Normas Regulamentadoras vigentes aprovadas pela Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR 15 – Atividades e/ou Operações Insalubres, Anexos, previstos no art. 189 CLT – “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em
razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos” e Anexos NR15:
 ANEXO N.º 1: LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
 ANEXO N.º 2:LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO:
 ANEXO N.º 3:LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR:
 ANEXO N.º 4: ILUMINAMENTO: revogado pela Portaria n.º 3.751, de 23.11.1990.

 ANEXO N.º 5: LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RADIAÇÕES IONIZANTES:
 ANEXO N.º 6: TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS:
 ANEXO N.º 7: RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES:
 ANEXO N.º 8:VIBRAÇÕES:
 ANEXO N.º 9:FRIO:
 ANEXO N.º 10: UMIDADE
 ANEXO N.º 11: AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É
CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE
TRABALHO: avaliação e analise quantitativo
 ANEXO N.º 12: LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS: avaliação
e analise quantitativo
 ANEXO N.º 13: AGENTES QUÍMICOS – análise qualitativo (inspeção/enquadramento)
 ANEXO N.º 14: AGENTES BIOLÓGICOS – análise qualitativo
(inspeção/enquadramento)
5.2- POSSÍVEIS AGENTES DE PERICULOSIDADE
– METODOLOGIA
Riscos Acentuados: Atividades o Operações Perigosas Em relação as atividades com Periculosidade, Tendo em vista o atendimento previsto nos quadro da Norma Regulamentadora NR-16 “Atividades e Operações de Periculosidade”, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, onde temos:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador. 
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 
II-roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial.
Na realidade, um trabalhador somente terá direito ao recebimento do Adicional de periculosidade se preenchido algumas condições pré-estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, 
NR16.
Assim, a atividade deverá, obrigatoriamente, expor o trabalhador: 
a) Ao contato permanente com determinada atividade perigosa;
b) Que além de perigosa, esta atividade cause risco acentuado ao trabalhador a ponto de, em caso de acidente, lhe tirar a vida ou mutilá-lo;
c) E ainda, que esta atividade esteja definida em Lei, ou como no caso da radiação ou substancias ionizantes, definida em portaria expedida pelo Ministério do Trabalho.
Ou seja, resumidamente, pode-se considerar que uma atividade é perigosa, dando direito ao recebimento ao Adicional de Periculosidade, se esta, por sua natureza ou método de trabalho, implicar ao trabalhador o contato permanente com inflamáveis, explosivos, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado.
6. TECNOLOGIA DE FORNECIMENTOS DE EPI’S
7. RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES:
7. 1- POSSÍVEIS AGENTES DE PERICULOSIDADE
7.1.1 Pesquisas de Periculosidade: Ao realizar as avaliações qualitativas e quantitativas, com base na Lei 6.514/77. Tendo em vista o atendimento previsto nos quadro da Norma Regulamentadora NR-16 “Atividades e Operações de Periculosidade”, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, NR20 – Líquidos e Combustíveis Inflamáveis e Lei 7369/85, que institui o salário adicional para empregados no setor de energia elétrica, tendo como previsão o Quadro de Atividades/Áreas de Risco, do Decreto 93412/86.

Com base nestas instruções, foram efetuados levantamentos para determinações das atividades e operações perigosas:

1) Explosivos: anexo1 – A NR16 traz atividades em seu item1 “quadro1” e prescreve áreas de risco em seu item3, “quadros 2,3, e 4” por tipo de explosivo – a avaliação é qualitativa. 
2) INFLAMAVEIS: ANEXO2 : A NR16 mostra as tarefas perigosas em seu quadro de atividades no item1, e prevê áreas de riscos no quadro do item 3 e item 4 . Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional – a avaliação é qualitativa.
3) ENERGIA ELETRICA: A lei 7369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86, que revogou o Decreto 93.212/85, traz no seu quadro anexo todas atividades e áreas de riscos elétricos, para fins do adicional – a avaliação é qualitativa.
4)RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS: A Portaria 3.393/87 
Relaciona Todas as Atividades e áreas de Riscos Radioativos, para fins do adicional – a avaliação é qualitativa.
7.2- POSSÍVEL AGENTE NOCIVO A SAÚDE DO TRABALHADOR Resultado da Analise dos NR15:
 ANEXO N.º 1: LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU
INTERMITENTE:
 ANEXO N.º 2:LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO:
 ANEXO N.º 3:LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR: 1- A
exposição ao calor deve ser avaliada através do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBUTG definido pelas equações que se seguem:
 Ambientes internos ou externos sem carga solar:IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg 
 Ambientes externos com carga solar:IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg
onde: tbn = temperatura de bulbo úmido natural; tg = temperatura de globo; tbs =
temperatura de bulbo seco.
– Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço.
Quadro 1
– A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita consultando-se o Quadro n.º 3.
– Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso).
1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade
leve.
2. Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro n.º 2. E o Quadro nº3
 ANEXO N.º 5: LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RADIAÇÕES IONIZANTES:
 ANEXO N.º 6: TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS:
 ANEXO N.º 7: RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES:
 ANEXO N.º 8:VIBRAÇÕES:
 ANEXO N.º 9:FRIO: 1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
 ANEXO N.º 10: UMIDADE: 1. As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

 ANEXO N.º 11: AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO: avaliação e analise quantitativo
 ANEXO N.º 12: LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS: avaliação e analise quantitativo
 ANEXO N.º 13: AGENTES QUÍMICOS – análise qualitativo (inspeção/enquadramento)
 ANEXO N.º 14: AGENTES BIOLÓGICOS – análise qualitativo (inspeção/enquadramento)
8. COMENTÁRIOS
9. CONSIDERAÇÕES GERAIS:
10. CONCLUSÃO FINAL
11. RECOMENDAÇÃO
12. REGISTRO FINAL
AUTOR: O presente laudo pericial foi elaborado pelo Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho ou medido do Trabalho, CREA/SP Reg…………………………ou CRM
Reg……………………………. e devidamente cadastrado na SSST/DRT/SP para a elaboração de
laudos periciais, preenchendo os requisitos do Artigo 195 da CLT.
NOTA:
1- As conclusões apresentadas neste laudo foram tomadas com base nas condições físicas estruturais do ambiente de trabalho, considerando o período do início das atividades operacionais. Também, foi considerada a existência de tecnologia de proteção individual adotada atualmente no município. As medidas preventivas servem como direcionamento para a manutenção do nível de segurança que o município adota.
Profissional habilitado: Engh.º Seg. do Trabalho ou Medico do Trabalho 
Botucatu/SP …../……../………………
Fontes: Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Limitado ao exposto, a disposição para eventuais esclarecimentos técnicos.

 

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(do Agência14News)

 

Redação 14 News

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