DECRETO Nº 12.019 de 18 de junho de 2020. “Dispõe sobre a abertura gradual e controlada das atividades econômicas no Município de Botucatu, conforme abaixo disposto e dá outras providências”.
MÁRIO EDUARDO PARDINI AFFONSECA, Prefeito Municipal de Botucatu, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO os Decretos Municipais 11.937, 11.939, 11.941, 11.943, 11.945, 11947, 11.954, 11.965, 11.974 e 11.984 todos de 2020, tendo por objetivo o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, no âmbito do Município de Botucatu;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 12.005, de 28 de maio de 2020 que dispôs sobre a abertura gradual e controlada das atividades econômicas no Município de Botucatu, fundamentada na Nota Técnica 02/2020 elaborada
pela Comissão de Acompanhamento, Controle, Prevenção e Tratamento do Coronavírus – COVID-19 no Município de Botucatu, onde a Prefeitura Municipal de Botucatu, através da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), em conjunto com o Hospital das Clínicas (HCFMB) de Botucatu, a Faculdade de Medicina de Botucatu (FMB) e a Universidade Estadual Paulista (UNESP), desenvolveram desde o início da presente pandemia de COVID-19 inúmeras ações de enfrentamento, sendo diversas com caráter de pioneirismo no Estado de São Paulo, de forma planejada e responsável.
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, alterado pelo Decreto nº 65.014, de 11 de junho de 2020, que estendeu a medida de quarentena para o dia 28 de junho de 2020, alterou por conta da Regional DR6 –Bauru da fase 3 (amarela) para a Fase 2 (laranja);
CONSIDERANDO que nos termos do Plano São Paulo, há necessidade de alteração na forma de flexibilização das atividades não essenciais,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica mantida a prática do distanciamento social como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Botucatu.
Art. 2º A partir de 16 de junho de 2020, o funcionamento das atividades econômicas não essenciais, devem seguir o Plano São Paulo instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, considerando a fase laranja prevista no Anexo III de referido Decreto.
DECRETO Nº 12.019 de 18 de junho de 2020.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, deverão atender o protocolo sanitário, bem como devem observar as seguintes regras:
I – Promover o controle e limitar a quantidade de pessoas dentro do estabelecimento, limitando o atendimento a no máximo 01 (um) cliente por fração de 10 m² (dez metros quadrados), no interior do estabelecimento, de acordo com a metragem estabelecida no alvará de funcionamento;
II – Orientar, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de delimitar e resguardar o cumprimento da distância mínima de 1.50 (um metro e meio) entre pessoas, em filas locais de espera, a fim de evitar aglomerações;
III – Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os pontos onde é realizado o atendimento ao público para uso de funcionários e clientes;
IV – Fornecer a todos os seus empregados ou colaboradores, máscara de proteção facial, bem como todo e qualquer EPI necessário à atividade, sendo o obrigatório seu uso correto durante todo o expediente;
V – Exigir o uso de máscara de proteção facial de todos os clientes, para acesso ao estabelecimento, bem como, nas filas locais de espera;
VI – Promover o atendimento preferencial de idosos, gestantes e pessoas portadoras de comorbidades, de modo a reduzir o tempo de exposição;
VII – Os estabelecimentos previstos neste artigo funcionarão nos moldes estabelecidos no Plano São Paulo, devendo o horário de funcionamento ser definido entre os Sindicatos patronal e dos empregados.
Art. 4º A fiscalização será exercida por meio da vigilância sanitária, fiscais de posturas e demais autoridades designadas, devendo inicialmente promover a orientação e recomendação, e caso não sejam acatadas as recomendações emitidas pelos órgãos de fiscalização, procederá à notificação do estabelecimento, aplicando-se o disposto no Código Sanitário Estadual, com imposição de multas, cassação do alvará e lacração do estabelecimento, sem prejuízo das demais sanções a serem aplicadas.
Art. 5º Os estabelecimentos são responsáveis pelo cumprimento das regras previstas neste Decreto, devendo fiscalizar o pleno atendimento das disposições pelos empregados e/ou colaboradores, bem como pelos
consumidores.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir do dia 16 de junho de 2020.
Botucatu, 18 de junho de 2020. Mário Eduardo Pardini Affonseca – Prefeito Municipal – Registrado na Divisão de Secretaria e Expediente em 18 de junho de 2020 – 165º ano de emancipação político administrativa de Botucatu. Antonio Marcos Camillo -Chefe da Divisão de Secretaria e Expediente.
Veja o decreto.
A orientação é o funcionamento por 4 horas como determina o decreto estadual. O sindicato patronal sugeriu o horário das 11h às 15h (ou das 10h às 14h) ficando de livre escolha de cada empresa.