Com o objetivo de estimular e fomentar ações voluntárias de cidadania e envolvimento comunitário, o Projeto de Lei nº 46/2020 (anexo) pretende instituir e disciplinar a prestação de serviço voluntário no âmbito do município.
Ele é o único da Ordem do Dia da próxima Sessão Ordinária na Câmara Municipal de Botucatu, segunda-feira, 14/09. A sessão começa às 20h e terá deliberação remota pela plataforma Zoom.
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Confira detalhes da pauta:
1) PROJETO DE LEI Nº 46/2020 – de iniciativa da Vereadora Alessandra Lucchesi – que dispõe sobre o serviço voluntário no âmbito do município de Botucatu e dá outras providências.
discussão e votação únicas/ quórum: maioria simples
Texto projeto
“Dispõe sobre o serviço voluntário no âmbito do município de Botucatu e dá outras providências”.
Art. 1° Esta lei institui o serviço voluntário no âmbito do município de Botucatu, observada a Lei Federal n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, com o objetivo de estimular e fomentar ações voluntárias de cidadania e envolvimento comunitário, ficando sua prestação disciplinada por esta lei.
Art. 2o Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
Parágrafo único. O serviço voluntário descrito nesta lei não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 3° Fica vedado o exercício do trabalho voluntário que substitua o de qualquer categoria profissional, servidor ou empregado público.
Parágrafo único. O termo de Adesão só poderá ser formalizado após a verificação da idoneidade do candidato à prestação de serviço voluntário e da regularidade da sua documentação.
Art. 4° O serviço voluntário será, nos termos desta lei, exercido somente após a celebração de termo de adesão entre a entidade municipal, pública ou privada, e o prestador de serviço voluntário, dele devendo constar o objetivo e as condições de sua realização.
Parágrafo único. O termo de adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. “Laurindo Ezidoro Jaqueta”, 10 de julho de 2020. Vereadora Autora ALESSANDRA LUCCHESI – PSDB.
PROJETO DE LEI No. 46 de 10 de julho de 2020
JUSTIFICATIVA
A palavra “voluntário” teria sua origem no adjetivo latino voluntarius que, por sua vez, deriva da palavra voluntas ou voluntatis, cujo significado é a capacidade de escolha ou de decisão. Como adjetivo, foi encontrada sua primeira utilização na língua portuguesa no século XV, com o significado de “espontâneo” (Cunha, 2001:453). A Organização das Nações Unidas (ONU) define o voluntário como sendo “o jovem ou adulto que, devido ao seu interesse pessoal e ao seu espírito cívico, dedica parte de seu tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de atividade, organizadas ou não, de bem-estar social ou outros campos” (Coelho, 2002:69). A Constituição brasileira, por sua vez, através da Lei Federal no 9.608 e do Decreto no 2.536 considera o trabalho voluntário a “atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade” (Camargos, 2008:67).
A definição do conceito de voluntariado da ONU é ampla e comporta todos os tipos de pessoas e seus respectivos interesses, todos os tipos de atividades, todas as cargas de tempo possíveis e todas as formas de organização. O único termo que não admite variações é a não remuneração. A definição brasileira se diferencia dessa pelo deslocamento do foco do voluntariado em si para o serviço por ele prestado. Tal serviço aparece como sendo exercido apenas em entidades organizadas públicas ou privadas, não gerando vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, com ênfase sobre o vínculo contratual entre trabalhador voluntário e as entidades. Bem diferente da definição da ONU que previa “formas de atividades, organizadas ou não”.
É a partir da década de 1970 com a expansão do terceiro setor que o trabalho voluntário se fortalece em nosso país com o perfil, não apenas religioso, mas ideológico: “se antes a ação voluntária era patrocinada e agenciada basicamente pelas atividades religiosas, a partir da década de 70 – com o incentivo dos movimentos de direitos humanos, civis e sociais – ela passou a ser encarada como uma possibilidade de ação social voltada para o bem público” (Coelho 2002: 74).
Em 18 de fevereiro de 1998 é promulgada a lei no 9.608 que estabelece as cláusulas para o exercício do trabalho voluntário. De acordo com a lei, para que seja considerado legal, o trabalho voluntário deve ter as seguintes características: ser voluntário e não imposto; ser gratuito; ser prestado por um indivíduo e não por organização da qual ele faça parte; ser prestado para entidade governamental ou privada sem fins lucrativos e voltada para objetivos públicos. No que se refere a sua identificação, o trabalho voluntário deve ser prestado por pessoa física que assine o termo de adesão gratuita e que neste conste o objeto e as condições de seu exercício; que a entidade seja pública ou privada sem fins lucrativos; e que o voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas no desempenho de tais atividades (Camargos, 2008).
O trabalho voluntário é caracterizado como uma atividade não remunerada, em que o indivíduo dedica seu tempo, trabalho e talento a projetos de cunho cívico, cultural, educacional, científico, recreativo ou de assistência social. Sendo assim, o voluntário é um agente de transformação que atua em benefício da comunidade.
O voluntariado pode acontecer em diversas áreas como assistência a grupos sociais vulneráveis, trabalho em hospitais, escolas e creches, além de iniciativas nas áreas de meio ambiente, cultura, esporte, lazer e educação. A promoção do trabalho voluntário pode se dar por meio de igrejas, organizações não-governamentais, empresas, entre outras instituições. De acordo com Sarubbi, Alperstedt e Feuerschütte (2009), há quatro elementos subjacentes à atividade voluntária: qualificação, satisfação, doação e realização. Assim, nas ações do dia a dia, é necessário que o voluntário coloque em prática saberes diversos para lidar com as situações complexas do tipo de trabalho realizado. Este conjunto de saberes implica nas competências exigidas dos voluntários para alcançar os objetivos do projeto social.
Citado a visão de Domeneghetti (2002:329), o voluntário é aquele que exerce a caridade preocupado com justiça social: “ser voluntário, doar-se a uma causa, é ter no coração o dom do amor, o dom da caridade, da solidariedade, enfim, o dom de servir. É ter consciência de estar prestando um serviço à sociedade, ao seu próximo, cumprindo o papel de cidadão consciente”.
E destaca algumas características que devem estar presentes na atitude do voluntário como discrição, assiduidade, pontualidade, responsabilidade, boa vontade, paciência, prontidão e iniciativa.
O trabalho voluntário tem alcançado notoriedade a cada dia, principalmente por parte das empresas que apoiam projetos sociais, motivo geralmente relacionado à questão da responsabilidade social corporativa, e valorizam a realização de trabalho voluntário em processos seletivos, muitas vezes dando espaço para que o candidato destaque sua experiência no currículo ou em outras etapas da seleção. Assim, o presente projeto de lei propõe normatizar a realização do trabalho voluntário, e abrir a possibilidade de construir protocolos que garantirão o aumento desta ação voluntária nos órgãos públicos e/ou privados.
Assim, rogo votação unânime do Plenário. Plenário Ver. “Laurindo Ezidoro Jaqueta”, 10 de julho de 2020. Vereadora Autora ALESSANDRA LUCCHESI – PSDB.