24 de abril de 2024
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Botucatu vai mudar regras de recolhimento de veículos e guincho com nova lei

Está tramitando na Câmara Municipal projeto que lei 009 que “Institui serviço de guincho, guarda e depósito de veículos automotores envolvidos em sinistros e infrações previstas nas legislações de trânsito no município e dá outras providências”. 

Com isso algumas coisas devem mudar como o preço de guincho, por exemplo, que passará a ser calculado de acordo com o preço médio da cidade e não mais por uma tabela estadual, podendo haver redução de custo aos motoristas que estão com documentos irregulares.

O projeto diz que “Fica instituído no âmbito do Município o “Serviço de Guincho, Guarda e Depósito de Veículos automotores”. A data de votação pode ocorrer em menos de 30 dias em sessão extraordinária. A mudança na lei prevê a realização de licitação para definir empresa a administrar o serviço.

A nova empresa que assumir o serviço durante a licitação terá 5 anos para atuar na cidade. Ainda terá que ter seguro de dano em caso de algum problema com o veículo durante o tempo de apreensão.

Com a proposta, o Poder Executivo Municipal executará os serviços de remoção, guarda e depósito de veículos abandonados em via pública, sinistrados e envolvidos em infrações de trânsito, bem como aqueles apreendidos por ordem policial e judicial no âmbito do município de Botucatu, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, através de regular mediante processo licitatório.

 

PREÇO DOS SERVIÇOS

“Com a municipalização dos serviços atualmente sob responsabilidade do DETRAN/SP, o Poder Executivo terá condições de fixar em Botucatu esse tipo de prestação de serviço público, bem como elaborar legislação própria para fixar algumas regras, como por exemplo preço dos guinchos baseado na média praticada pelo comércio local, além de atrair aos cofres municipais recursos financeiros para investimentos na educação do trânsito, por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura”, informa André Luiz Peres, secretário Municipal de Mobilidade Urbana.

 

TEXTO  – PROJETO DE LEI Nº 0009 – de 22 de fevereiro de 2018

 

Institui serviço de guincho, guarda e depósito de veículos automotores envolvidos em sinistros e infrações previstas nas legislações de trânsito no município e dá outras providências”.

 

MÁRIO EDUARDO PARDINI AFFONSECA, Prefeito Municipal de Botucatu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído no âmbito do Município o “Serviço de Guincho, Guarda e Depósito de Veículos automotores”.

Art. 2º  O Serviço de Guincho, Guarda e Depósito de Veículos automotores consiste na exploração de pátio de recolhimento, mediante a cobrança das despesas decorrentes do guinchamento, guarda, depósito e custódia diária dos veículos.

Art. 3º  O Poder Executivo Municipal executará os serviços decorrentes desta Lei, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, através de regular processo licitatório.

Art. 4º Caberá a Secretaria Municipal de Infraestrutura gerenciar, controlar e executar as atividades de trânsito em todo o território municipal e adotar as medidas necessárias para a implementação dos serviços de guincho, guarda e depósito de veículos que tenham sido recolhidos por infrações de trânsito e aplicação das medidas administrativas e penalidades cabíveis nos casos decorrentes de infrações de trânsito, oriundas de circulação, estacionamento e parada nas vias públicas, bem como veículos abandonados em via pública.

Art. 5º  As Tarifas de Remoção e Estadia para cobrança das despesas decorrentes da remoção, guarda, depósito e custódia diária de veículos serão fixados por Decreto do Poder Executivo, com base nos estudos realizados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura.

§ 1º  O guinchamento, a guarda e depósito consistirão na manutenção do veículo removido ou apreendido em instalações da Permissionária ou Concessionária, contratada mediante habilitação em processo licitatório, onde se garanta a segurança ao patrimônio particular.

§ 2º  A diária de guarda, depósito e custódia consiste na tarifa de manutenção diária sob custódia da Permissionária ou Concessionária, contada do dia da entrada do veículo no Pátio, até a data da efetiva retirada do mesmo.

§ 3º  A diária de guarda, depósito e custódia será de vinte e quatro horas, sendo considerada a data da entrada no Pátio e da efetiva retirada do veículo retido.

Art. 6º Deverá a Permissionária ou Concessionária apresentar relatório mensal à Secretaria Municipal de Infraestrutura dos serviços realizados e dos valores faturados.

Art. 7º O reajuste das tarifas de remoção e estadia serão fixados por Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. O valor do guincho levará em consideração o valor médio praticado pelas empresas de guincho do comércio local, mediante estudo a ser realizado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura. 

Art. 8º  O DETRAN/SP ou a Secretaria Municipal de Infraestrutura notificará os proprietários dos veículos recolhidos sobre o local utilizado para depósito e, não sendo retirados por seus proprietários, ou por quem de direito, poderá ser levado a leilão público, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas, tributos, depósito e encargos legais, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da Lei.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Infraestrutura, conjuntamente com a COPEL, ouvida a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, caberá à promoção e execução do processo licitatório para a permissão ou concessão do serviço de guincho, guarda e depósito de veículos automotores.

Art. 10.  Em caso de apreensão de veículo transportando carga perigosa ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 5º do artigo 270 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 11.  O recolhimento e a liberação dos veículos automotores e similares ao permissionário ou concessionário será precedido de autorização da autoridade competente, nos termos do convênio de municipalização.

Parágrafo único. A liberação do veículo será providenciada mediante a comprovação do pagamento de todas as taxas, ou seja, de remoção e estadia do veículo no pátio registrado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura.

Art. 12. À Secretaria Municipal de Infraestrutura caberá fiscalizar o serviço ora implantado, de acordo com as legislações em vigência, em especial a Lei Federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, podendo inclusive vistoriar o depósito, caso entender necessário.

Art. 13. Fica autorizada a celebração de convênio com o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – DETRAN/SP, que tem por objeto a cooperação técnica, material, administrativa e operacional para a implantação de pátio municipalizado, bem como a delegação de competências estaduais do DETRAN-SP ao Município para execução dos serviços destinados à remoção, guarda e depósito de veículos removidos, em virtude de infração às normas de trânsito, bem como para a apreensão de veículos abandonados.

Art. 14. A Empresa habilitada no processo licitatório será deferida a concessão ou permissão pelo prazo de 5 (cinco) anos, revogável a critério do Poder Executivo Municipal em caso descumprimento a qualquer dispositivo desta lei.

Art. 15. A delegação às pessoas jurídicas para os fins previstos nesta Lei é da competência exclusiva do Poder Executivo e será sempre precedida de licitação pública.

Art. 16. A pessoa jurídica que participar da licitação pública deverá atender, no que couber, aos dispositivos das Leis Federais nº 6.575/78, 8.666/93, 8.987/95 e suas alterações posteriores, a Lei Federal Complementar nº 123/2006.

Art. 17. A Empresa habilitada no processo licitatório deverá:

I –                  manter o funcionamento dos serviços de guincho, guarda e depósito dos veículos, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados;

II –                ter controle de registro em local visível ao usuário, no qual o condutor ou proprietário, ao retirar o veículo, registrará eventuais danos, ou falta de equipamentos ou acessórios, ou, ainda, a sua inconformidade pelo estado do veículo;

III –               ser responsável desde a entrada, no Pátio, até a entrega do veículo ao proprietário ou representante legal, por danos causados ao veículo e pela comprovada falta de equipamentos ou acessórios, assegurado o direito de regresso contra o autor do dano ou responsável pelo fato;

IV –               manter, sob suas expensas, durante todo tempo da permissão ou concessão, seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir prejuízos causados por danos materiais (furto, roubo, incêndio, enxurradas, alagamentos e granizo) e contra terceiros, nos veículos depositados sob sua responsabilidade;

V –                assumir integral responsabilidade pela boa e eficiente execução dos serviços públicos prestados;

VI –               atender, prontamente, as solicitações e requisições da Secretaria Municipal de Infraestrutura e da autoridade policial no que tange ao serviço de guincho, guarda e depósito dos veículos;

VII –              manter o veículo de guincho atualizado quanto aos procedimentos e formas de guinchamento correto dos veículos novos;

VIII –            atender as obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e outras que lhe sejam correlatas;

IX –               apresentar o veículo de guincho para vistoria técnica comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo que lhe for estipulado;

X –                zelar pela manutenção da continuidade do serviço de guincho, guarda e deposito dos veículos;

XI –               cumprir os itinerários determinados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura;

XII –              responder pelos seus atos, sujeitando-se as normas e penalidades do Código de Trânsito Brasileiro;

XIII –            submeter-se à fiscalização das autoridades e agentes de trânsito competentes, assim como da própria Secretaria Municipal de Infraestrutura;

XIV –            apresentar-se devidamente uniformizado, com colete refletivo ao condutor do veículo de guincho durante a prestação do serviço;

XV –             substituir imediatamente o veículo de guincho quando este apresentar problemas mecânicos ou estiver em reparos.

Art. 18. A Empresa habilitada no processo licitatório não manterá qualquer outra atividade comercial ou industrial no local destinado ao guincho, guarda e depósito de veículos, sob pena de rescisão irrevogável da permissão ou concessão.

Art. 19.  Os veículos de guincho deverão atender as seguintes condições:

I –                  estar em excelente condição de uso, nas partes mecânicas, lataria e com um sistema de guincho eficiente;

II –                estar o veículo adequado às exigências legais;

III –               estar equipado de modo a efetuar guinchamento de qualquer veículo, independente do ano de fabricação;

IV –               estar provido de todos os equipamentos obrigatórios de segurança, estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, bem como de sinalizador móvel e fixo que possibilite a prestação de serviço com plena segurança, principalmente no período noturno;

V –                possuir apólice de seguro contra terceiros, por danos físicos e materiais;

VI –               submeter-se a vistorias  periódicas, estabelecidas pelo DETRAN.

Art. 20. Para a Empresa habilitada no processo licitatório será concedida pela Prefeitura Municipal a permissão ou concessão para explorar o Serviço de Guincho, Guarda e Depósito dos veículos apreendidos por infração às normas de trânsito, bem como para a apreensão de veículos abandonados em via pública, nos termos da Lei Municipal 5.542, de 10 de Dezembro de 2013, tudo mediante termo de compromisso ou contrato, em que constará obrigatoriamente a condições básicas desta lei.

Art. 21.  Para os casos não previstos nesta Lei deverá prevalecer o disposto na Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Licitações e Contratos), Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Concessões e Permissões), nas normas administrativas do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, por decreto do Poder Executivo Municipal e novas disposições legais que substitua, altere ou complementem as elencadas neste artigo e no contrato de Concessão do serviço tratado nesta lei.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mário Eduardo Pardini Affonseca – Prefeito Municipal

 

J U S T I F I C A T I V A

Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores,

                                               O presente projeto de lei tem por escopo obter autorização legislativa para instituir o serviço de guincho, guarda e depósito de veículos automotores envolvidos em sinistros e infrações previstas nas legislações de trânsito no município e dá outras providências, conforme a exposição de motivos apresentada pelo Secretário Municipal de Mobilidade Urbana.

 

                                               Pelo exposto, aguardo confiante a aprovação do projeto anexo.

Atenciosamente,

Mário Eduardo Pardini Affonseca – Prefeito Municipal

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.

                                   O presente projeto de lei tem por escopo obter autorização legislativa para instituir a municipalização do serviço de guincho, guarda e depósito de veículos automotores abandonados em via pública, envolvidos em sinistros e infrações previstas nas legislações de trânsito e apreendidos por ordem policial e judicial no município de Botucatu.

 

                                   A proposta visa também obter autorização legislativa para possibilitar o Município celebrar convênio com o DETRAN/SP, órgão atualmente vinculado com a Secretaria de Gestão e Planejamento do Estado de São Paulo.

 

                                   Com a proposta, o Poder Executivo Municipal executará os serviços de remoção, guarda e depósito de veículos abandonados em via pública, sinistrados e envolvidos em infrações de trânsito, bem como aqueles apreendidos por ordem policial e judicial no âmbito do município de Botucatu, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, através de regular mediante processo licitatório.

 

                                   Com a municipalização dos serviços atualmente sob responsabilidade do DETRAN/SP, o Poder Executivo terá condições de fixar em Botucatu esse tipo de prestação de serviço público, bem como elaborar legislação própria para fixar algumas regras, como por exemplo preço dos guinchos baseado na média praticada pelo comércio local, além de atrair aos cofres municipais recursos financeiros para investimentos na educação do trânsito, por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura.

 

                                   Já em relação ao convênio com o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo, o objeto será a cooperação técnica, material, administrativa e operacional para a implantação de pátio municipalizado, bem como a delegação de competências estaduais do DETRAN-SP ao Município para execução dos serviços destinados à remoção, guarda e depósito de veículos removidos.

 

                                   Vale considerar que a medida é necessária em razão do interesse da atual Administração Municipal estabelecer convênio de municipalização dos serviços realizados pelo DETRAN/SP, cuja principal intenção é impedir que os veículos apreendidos na cidade sejam removidos a outros municípios vizinhos, evitando assim transtornos aos moradores de Botucatu, razão da importância da celebração do convênio.

 

                                   Tratando-se de medida importante e urgente para resguardar a permanência do serviço público em nossa cidade, solicito a remessa da proposta a Câmara Municipal de Botucatu, com a solicitação da convocação de sessão extraordinária, a fim de que a Prefeitura de Botucatu celebre o convênio com o DETRAN/SP, nos moldes da minuta anexa.

 

Atenciosamente, 

André Luiz Peres – Secretário Municipal de Mobilidade Urbana

 

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(do Agência14News)

Redação 14 News

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